Um empregado trabalhou de 09/09/2013 a 07/12/2014. Vai ajuizar a ação trabalhista esse ano. Laborava em escala de 12x36. Foi contratado como fiscal de piso, mas de 22:30 às 07:00 da manhã exercia a função de vigilante. Ficava sozinho numa loja afastada de tudo. Seria desvio ou acúmulo de função? A Convenção Coletiva de Trabalho do ano 2016 expressa mais benefícios para o empregado, inclusive diz que fiscal de piso não pode fazer rondas que é atividade típica de vigilante patrimonial. As Convenções Coletivas de Trabalho de 2013 e 2014 não dizem nada a respeito. Qual a Convenção Coletiva de Trabalho se aplica ao caso? a de 2013 e 2014? que foi o ano que o empregado trabalhou ou a de 2016? do ano que ele vai entrar com a ação e expressa mais benefícios para ele.

Respostas

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    Rafael F Solano Terça, 12 de abril de 2016, 13h53min

    "contratado como fiscal de piso, mas................ exercia a função de vigilante"

    Entendo que seria o caso de desvio de função, se isso assim se configurar.

    A CCT atual não retroage ao dia do desligamento, e nem anterior a isto. A CCT aplicavel era a da época (2013/2014). Terá de provar que na época (2013) ser fiscal de piso estava associado a prática usual, como nas demais empresas semelhantes acontecia, distinto do que exercia um vigilante patrimonial (desde que em 2013 esta ocupação já existisse e com suas atividades distintas de um fiscal de piso)..

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