Posso negar a prestar serviço para um cliente que me ofendeu, acusou falsamente?
Minha noiva é socia de um pet shop o qual presta serviço de banho e tosa. Em determinada época a cliente e sua irmã a acusaram de ter amarrado um lacinho na orelha da cachorra o qual necrosou e precisou de fazer uma pequena cirurgiã na região. Nesta época minha noiva pagou a cirurgia porque a cliente não tinha dinheiro, quando foi pedir o reembolso dissera. Que não pagariam. Meses depois do ocorrido a cliente e sua irmã prcuratam o pet shop para levar a cachorra e uma gata para dar banho e tosa, como avia ocorrido anteriormente minha noiva decidiu não fazer o serviço para ela explicou que estava insegura e pelo que já havia ocorrido e que haviam avisado de algo que não fizeram. Isso pode gerar algum processo judicial? Ou a justificativa de não prestar o serviço é válida para este caso. ???
O Código de Defesa do Consumidor considera prática abusiva a negativa de atendimento, pelo fornecedor, das demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades. É o que diz a lei:
"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;"
Segundo FABRÍCIO BOLZAN, em Direito do Consumidor Esquematizado "não pode o fornecedor em razão dos riscos da atividade negocial pretender selecionar consumidor com quem vai contratar, quer pelo fato de não ter gostado da aparência deste, quer em razão de o vulnerável pretender adquirir ou contratar em pequena quantidade."
Existem inclusive decisões judiciais que determinam o pagamento de danos morais pelo fornecedor que recusar atendimento possível à demanda do consumidor:
"TJ-RO - Recurso Inominado RI 10002489820128220014 RO 1000248-98.2012.822.0014 (TJ-RO)
Data de publicação: 23/10/2013
Ementa: NEGATIVA DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. PRATICA ABUSIVA. ART. 39, II, CDC. DANO MORAL. RESPOSSABILIDADE PRESUMIDA. Dano Material. A responsabilidade civil da recorrida é objetiva, nos termos dos artigos 14 e 17 do CDC. No caso em tela, a negativa de atendimento ao consumidor configura prática abusiva, ilícito que dispensa a prova de prejuízo concreto a título de danos morais. A arbitração do quantum deve-se ater à proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as finalidades compensatória, punitiva, preventiva e, sobretudo, pedagógica. Parâmetros observados pelo juízo a quo. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos."