EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, MAS NÃO É PAI.
Bom dia a todos
"a" faz 2 anos que não paga pensão para "b" quem tem como tutor "c" (irmão, pq a mãe ja faleceu). Visto que assinou um contrato extrajudicial feito pela advogada de "b" e "c", para os pagamentos dos alimentos atrasados. Deu R$ 1.000,00 de entrada e antes do vencimento da segunda parcela, fez o sempre desejado exame de DNA que deu negativo. Entrou na justiça com negatoria de Paternidade que esta ainda em tramite e nesse tempo a advogada de "b" e "c" executou os atrasados de 2005 pra ca, com se os R$ 1.000,00 tivesse sido como novembro de 2005 a abril de 2006. AGora pergunto: -a advogada sabe perfeitamente do outro processo de negatória de paternidade e que o exame deu negativo e nada mencionou na execução de alimentos. Seria justo "a" ter que ainda pagar o atrasados, mesmo tendo assinado uma acordo extrajudicil, que foi praticamente coagido a pagar e assinar pelo medo de ser preso? qual procedimento deve "a" tomar agora? adiantando os meus agradecomento
Boa noite Renata. você não frisou se a ação de negatória de paternidade transitou em julgado. Caso não tenha transitado,ou seja, houve recurso, o cumprimento do acordo é de rigor. Mas, se não houve recurso, a sentença transitou em julgado, cabe ao advogado de "a", contestar a cobrança, alegando que não é pai, com base na sentença da ação negatoria. Outro ponto interessante, é que as prestações pretéritas(atrasadas), acima das 3 prestações, não cabe a execução sob pena de prisão= art. 733 do CPC e sim pelo artigo 732, que não admite prisão e sim penhora de bens. Abraços.
Bom dia Dr. Waldomiro, obrigada pela atenção
VEJA BEM, a Ação de negatória esta ainda em trâmite, mas advogada da parte quer receber um acordo extrajudicial (feito coagidamente ao pai, que não é pai, pois ja foi feito o exame de DNA e deu negativo, por esse motivo o "pai" não quer mais ter a abrigação de pagar pensão). o menino ja tem 11 anos, que foi registrado em cartorio pelo "pai" quando tinha 1 ano de idade. e no ano de 2000 a mãe entrou com pedidos de alimentos que por fim era descontado na aposentadoria do "pai", no ano de 2002 a mãe da criança veio a falecer e o inss cancelou o pagamento. e em 2007. A advogada chamou o "pai" da criança para pagar o devido, fizeram um acordo extrajudicial de pagamento onde foi dado R$ 1000,00 e antes de vencer o restante, foi feito o exame de DNA que deu negativo. O "pai esta simplesmente desorientado, pois sempre teve dúvidas, mas ja se passaram 11 anos e a decepção foi muito grande, então entrou com a negatória de paternidade com o exame de DNA negativo, anulando em cartorio o registro de nascimento. PERGUNTO: seria justo essa cobrança extrajudicial, mesmo a advogada sabendo que há outro processo de negatoria, entrou pedindo a execução do contrato penhora e dos respectivos aliementos não pagos e os 3 meses pelo art.733? abrigada mais uma vez!
Prezada renata_1.
Apesar de estar se dirigindo ao Dr. Waldomiro, peço licença para minha manifestação.
O tema é sem dúvida muito polêmico.
A questão levantada, na verdade, diz respeito à "justiça" da cobrança.
O fato é que o valor é devido por conta de uma situação reconhecida pelo devedor (reconheceu a paternidade) e assumiu, por conta de ação de alimentos, o dever de pagar certa quantia.
Uma vez que ficou inadimplente, necessário foi o ingresso com ação de cobrança de alimentos, com o que firmou acordo.
Não honrou o acordo e também deixou de pagar as prestações... resultado:- é parte legítima de nova ação de cobrança.
Tendo dúvidas sobre a paternidade, ingressou com ação anulatória, que está em trâmite. E enquanto em trâmite, a situação anterior não se desfaz. A obrigação persiste e a paternidade se mantém.
É que o exame de DNA não é 100% eficaz na descoberta da paternidade. E não se pode modificar uma situação jurídica por simples afirmações e enquanto não "transitar em julgado" a sentença judicial.
Então, na minha opinião, é justo que a advogada, mesmo sabendo da ação negatória de paternidade, ingresse com cobrança de alimentos.
Melhor... não é justo que o alimentante deixe de cumprir suas obrigações, recusando os alimentos a quem deve, por sentença judicial já transitada em julgado, ao filho devidamente reconhecido. É a lei. E é prudente e coerente que seja assim.
E digo mais: se de fato ele não é o pai, melhor que tenha dado os alimentos a quem de fato não devia. Imagina se ele for o pai, e não ter dado os alimentos ao filho que deles necessitava.
Saudações.
Nobre Colega Geraldo, nada a questionar sobre a sua posição, é válida, pois é este o interesse desse forum, não é mesmo? Qto mais discussões melhor, o direito é um tanto complexo, por isso ñ é uma ciência exata. Mas Renata, o nobre colega ñ deixa de ter razão, se houve o acordo o mesmo tem que ser cumprido. Se foi feito nos tramites legais, trata-se de um título executivo. Agora se este acordo foi feito de forma coagida, cabe uma ação para anulá-lo, na form da lei civil. OK. Só que até saia a sentença dessa anulação ou até mesmo da ação negatoria, o negocio juridico terá que ser cumprido. Abraços.
Não obstante os posicionamentos deduzidos, entendo que de posse do exame do DNA o não-pai-aflito pode ajuizar uma medida cautelar requerendo a suspensão do acordo de alimentos e seu conseqüente cumprimento até o final julgamento da negatória. Afirmo com base nas ações de investigação de paternidade em que o investigando de posse do exame de DNA positivo obtém a antecipação dos efeitos da tutela com reconhecimento da paternidade.
Prezado Dr. ADILSON MARTINS_1.
Eu disse possibilidade jurídica. Veja que não há dispositivo legal autorizando a suspensão de pagamento de dívida alimentar com base em questionamento de vínculo obrigacional.
Não há possibilidade jurídica do pedido de extinção de obrigação alimentar com prova da inexistência do vínculo obrigacional. É necessário o reconhecimento judicial (e com trânsito em julgado) da inexistência do vínculo, resultando na extinção da obrigação assumida.
Também pode-se dizer que não haveria interesse de agir, uma vez que a prestação jurisdicional solicitada, não seja adequada.
Então, com todo respeito, eu disse POSSIBILIDADE JURÍDICA.
Nada, a não ser meu singelo posicionamento.
Saudações.
Dr. Geraldo
Para que se amolde à possibilidade jurídica exige-se tão-somente que a medida exista no ordenamento jurídico pátrio (v.g ação cautelar e medida cautelar).
O interesse processual ou de agir, puntus do nosso saudável debate, é o instituto que compreende a prova da inexistência do vínculo obrigacional. Todavia, como disse, se, como tenho visto em iterativas decisões, reconhece-se a paternidade no início da ação de investigação, por força do exame de DNA e conseqüente antecipação dos efeitos a tutela por que não se poderia pleitear a mesma tutela daquele que não é pai (DNA - princípio de prova material 99,999999%), até o final julgamento da negatória ( repetição de exame, confissão da mãe etc..)?
Com reverência,
Prezado Dr.
O Sr. disse:
"reconhece-se a paternidade no início da ação de investigação, por força do exame de DNA e conseqüente antecipação dos efeitos a tutela"
Penso que o inverso não seja verdadeiro, ou possível, e não encontrei possibilidade jurídica nisso. Suspender o pagamento de alimentos por conta de um exame de DNA negativo.
Quanto ao interesse de agir, entendo que, embora o Estado tem o interesse no exercício da jurisdição, não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. Por isso se diz que, em cada caso concreto, a prestação juriscional solicitada seja necessária e adequada.
A necessidade diz respeito à impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado.
A adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa.
São ensinamentos de Antonio Carlos de Araújo Cintra e outros.
Ou estou equivocado?
Saudações.
Não Dr., o nobre colega não está equivocado quando transcreve o vetusto e por que não dizer atual conceito da lavra de tão renomado doutrinador, sempre parceiro da não menos festejada Ada Pellegrini. Eu também já trilhei pela TGP.
Parece-me, que a nossa divergência assenta-se eminentemente na semântica.
É preciso nortear-se pela visão estritamente processual, em que a moderna doutrina entende que ainda que inexista previsão expressa na lei quanto ao tipo de providência que se pede em juízo (tutela específica), o pedido é juridicamente possível, excetuando-se, naturalmente, as questões de direito público, que demandam diverso tratamento no nosso sistema jurídico.
Todavia, repito, a nossa divergência assenta-se no interesse processual ( o Sr. entende, em verdade, é que não há o interesse), onde é preciso clarear que o interesse processual não determina a procedência do pedido, mas habilita a apreciação do mérito. No caso em comento, o pedido é juridicamente possível (se fosse cobrança de dívida proveniente do jogo do bicho, não seria, lembra? Se fosse pedido de abertura de inventário de pessoa viva, também não).
Conclusão: O Sr. entende que não há o interesse processual, eu entendo que sim. De qualquer sorte, o debate nos enleva e, por certo, é a razão maior deste espaço.
BOA TARDE SENHORES...
Li toda a página e, se por um lado entendi ou achei que entendi alguma coisa, por outro fiquei com muito mais dúvidas... Assim, gostaria de dar um exemplo prático, um pouco diferente do acima discutido.
PAI - Registrou os filhos por achar que eram seus de fato.
FILHA - 18 anos, já com filho menor e vivendo com outra mulher
FILHO - 16 anos vivendo com a MÃE.
PAI e MÃE - nunca casaram legalmente. Viveram juntos por 8 anos e se separaram. Nunca houve um acordo judicial que determinasse alimentos nem nada correlacionado.
PAI - após separação de fato, sempre ajudou, mas não possui todos os comprovantes de depósitos que realizou ao longo dos anos. Apenas os mais recentes, que foram feitos por meio do Internet Banking.
PAI - Apesar da dúvida que sempre lhe ocorreu na cabeça, nunca procurou fazer um exame de DNA para ter a certeza do SIM ou do NÃO.
MÃE - Entrou com ação de alimentos alegando que os filhos moram com ela, quando na verdade apenas o FILHO (com 16 anos) mora e a FILHA mora com outra mulher.
PAI - Após ser intimado na ação de alimentos movida, no dia seguinte fez exame de DNA e o resultado deu NEGATIVO para o FILHO e POSITIVO para a FILHA. Este resultado saiu antes da data de audiência, que ainda não aconteceu.
DÚVIDA:
O que o PAI pode fazer com relação aos fatos narrados, já que a audiência ao qual foi intimado ainda não aconteceu?
Prezado Sr. Leonardo Sussuarana
É breve:
a filha não possui mais direito aos alimentos (já com 18 anos), a menos que esteja em universidade.
o filho tem o direito aos alimentos pretendidos. Foram 16 anos na condição de filho, e apenas um exame de DNA não extingue referido direito.
O pai poderá contestar a ação de alimentos com base nesse exame, mas fazer um acordo para contribuir dentro de suas possibilidades, até definição judicial sobre a paternidade, é medida prudente. Mesmo porque deve existir um vínculo afetivo entre "filho" e "pai", o que merece cuidados especiais. Ele, ainda menor, não tem qualquer responsabilidade no relacionamento do casal em litígio, dentre eles, sua mãe.
Saudações.