Boa Noite,

Caros colegas, sou advogado iniciante, não atuante na área de sucessões e com total inexperiência nessa temática.

Ainda assim tive que assumir um inventário em virtude de "pressões familiares" e estou em dúvida acerca do melhor rito a segui pelo novo Código de Processo Civil:

Preliminarmente, informo que o valor total dos bens deixados pelo de cujus é de R$ 1.200.000,00 (Um milhão e Duzentos Mil Reais), já estando incluído nesse montante o valor de R$ 600.000,00 da meeira.

A meeira era casada em comunhão universal com o de cujus, não existindo, portanto bens particulares. Nesse caso ela não concorrerá na herança.

Todos os herdeiros estão em comum acordo, porém o cônjuge sobrevivente (esposa) já é idosa e em virtude das doenças senis foi interditada sendo nomeada uma das filhas como Curadora.

Considerando a comunhão universal a esposa não será herdeira, mas, imagino que ainda assim seja "parte interessada" no processo, nos termos do Art. 610 do CPC, ficando impossibilitado o inventário extrajudicial, estou correto? Ou esse inventário poderá ser extrajudicial?

Partindo da premissa que é incabível a modalidade extrajudicial, pergunto quais dos ritos judiciais é mais interessante ao caso em concreto levando em consideração que todos estão em comum acordo acerca da partilha.

O art. 659 do novo CPC, falando acerca do arrolamento, fala o seguinte:

"Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663."

Como se vê, ele fala em partes Capazes, logo devo imaginar que esse rito não é adequado ao meu caso em concreto.

Por outro lado, o Art. 664 prevê um outro caso:

"Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha."

Importante frisar aidna o Art. 665:

"Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público"

Então, pelo Art. 665 é possível o inventário nos moldes do Art. 664 no caso de existir incapaz, suprindo-se essa incapacidade pela participação do MP.

A grande questão é, considerando o valor dos bens em R$ 1.200.000,00 (com a meação), será possível a utilização do Art. 664? Eu devo deixar de considerar nesse cálculo o valor da meação? Nesse caso teríamos R$ 600.000,00, se adequando, portanto, ao limite estabelecido no artigo.

Caso eu consiga "adequar" o valor dos bens dentro do limite de 1000 salários mínimos do Art. 664, qual será o procedimento? Como iniciarei o inventário? Terei uma petição de abertura de inventário e tudo mais ou bastará uma simples petição nos moldes do arrolamento do CPC anterior onde já informarei inventariante, dívidas, patrimônio e os termos da partilha?

Pelo procedimento previsto pelo Art. 659 não há limite de valor, mas imagino que ele não se adeque pela incapacidade de um dos interessados.

E agora? Terei que seguir pelo procedimento comum de inventário?

Sendo necessário o procedimento comum, qual será o procedimento?

Inicialmente farei a abertura do inventário com uma petição indicando um inventariante e só depois do compromisso prestarei as primeiras declarações? Considerando que a partilha é amigável terei que superar todo o procedimento descrito no CPC? Com citação de todos os herdeiros, prazo para impugnação e tudo mais, para só depois ocorrer a partilha? Ou eu posso junto com as primeiras declarações já partilhar tudo em virtude do consenso?

As custas judiciárias (1,5% do valor do montemor aqui no meu estado) deverão ser custeadas logo no início da ação?

Desde logo agradeço aos colegas.

Estou um tanto perdido...

Respostas

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    Josias Gabriel Porto

    Josias Gabriel Porto Terça, 28 de fevereiro de 2017, 0h44min

    Amigo boa noite. Em primeiro lugar vamos as considerações . Meação não é herança, logo você está dentro do artigo citado por ti.Segundo como se trata de arrolamento você expora todos os fatos na petição inicial tudo como dividas se tem, inventariante que esta na posse e administração dos bens, descricao de todos os bens, se ha testamento etc.... As custas se vc não for beneficiario da justiça gratuita acredito deve ser pago no início ao contrário do itcmds que pode ser pago quando o processo já esta avançado. Espero ter ajudado e caso esteja a resposta fora da realidade entre em contato comigo pelo fone zap 014991172601.Josias Gabriel.

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    M

    MARIA BEATRIZ DE SOUSA CASTELO BRANCO CERQUEIRA DE AGUIAR Terça, 28 de fevereiro de 2017, 1h18min

    Boa noite,caro colega. Como o inventário se adequa a ser processado na forma de Arrolamento no NCPC, faça com fulcro no art. 664 e 665. A petição deve constar com a descrição dos herdeiros, a descrição das dividas de houver e relação dos bens (com descrição e valor). Faça o esboço da partilha amigável, assinada por todos os herdeiros e no que cabe a incapaz assinada por sua curadora. Lembre que o rito será o do Arrolamento se o representante do MP concordar, caso contrário seguirá o rito ordinário.Na petição já deve constar quem será o (a) inventariante. Pois se o rito for o arrolamento o juiz após ouvir o MP e com a concordância daquele julga o feito. Caso o MP discorde do pedido, será nomeado o inventariante na forma do pedido e será lavrado o Termo de Inventariante.Geralmente as custas processuais são pagas antes do ingresso da ação. Sem este pagamento o feito não é sequer distribuído. Lembre sempre que o inventário para ser administrativo os herdeiros devem ser todos capazes e concordarem com a partilha amigável..Espero ter ajudado.Nosso contato zap 0418699917-4096-tim

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    A

    Artur Ramalho de Oliveira Segunda, 03 de abril de 2017, 17h28min

    Felipe, você conseguiu resolver seu problema na época, estou exatamente na mesma situação que você e gostaria de saber como resolveu. Se você puder entrar em contato, ficaria muito agradecido. Muito obrigado.

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