Inventário com Herdeiro Incapaz (já interditado) pelo novo CPC - Qual o melhor caminho?
Boa Noite,
Caros colegas, sou advogado iniciante, não atuante na área de sucessões e com total inexperiência nessa temática.
Ainda assim tive que assumir um inventário em virtude de "pressões familiares" e estou em dúvida acerca do melhor rito a segui pelo novo Código de Processo Civil:
Preliminarmente, informo que o valor total dos bens deixados pelo de cujus é de R$ 1.200.000,00 (Um milhão e Duzentos Mil Reais), já estando incluído nesse montante o valor de R$ 600.000,00 da meeira.
A meeira era casada em comunhão universal com o de cujus, não existindo, portanto bens particulares. Nesse caso ela não concorrerá na herança.
Todos os herdeiros estão em comum acordo, porém o cônjuge sobrevivente (esposa) já é idosa e em virtude das doenças senis foi interditada sendo nomeada uma das filhas como Curadora.
Considerando a comunhão universal a esposa não será herdeira, mas, imagino que ainda assim seja "parte interessada" no processo, nos termos do Art. 610 do CPC, ficando impossibilitado o inventário extrajudicial, estou correto? Ou esse inventário poderá ser extrajudicial?
Partindo da premissa que é incabível a modalidade extrajudicial, pergunto quais dos ritos judiciais é mais interessante ao caso em concreto levando em consideração que todos estão em comum acordo acerca da partilha.
O art. 659 do novo CPC, falando acerca do arrolamento, fala o seguinte:
"Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663."
Como se vê, ele fala em partes Capazes, logo devo imaginar que esse rito não é adequado ao meu caso em concreto.
Por outro lado, o Art. 664 prevê um outro caso:
"Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha."
Importante frisar aidna o Art. 665:
"Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público"
Então, pelo Art. 665 é possível o inventário nos moldes do Art. 664 no caso de existir incapaz, suprindo-se essa incapacidade pela participação do MP.
A grande questão é, considerando o valor dos bens em R$ 1.200.000,00 (com a meação), será possível a utilização do Art. 664? Eu devo deixar de considerar nesse cálculo o valor da meação? Nesse caso teríamos R$ 600.000,00, se adequando, portanto, ao limite estabelecido no artigo.
Caso eu consiga "adequar" o valor dos bens dentro do limite de 1000 salários mínimos do Art. 664, qual será o procedimento? Como iniciarei o inventário? Terei uma petição de abertura de inventário e tudo mais ou bastará uma simples petição nos moldes do arrolamento do CPC anterior onde já informarei inventariante, dívidas, patrimônio e os termos da partilha?
Pelo procedimento previsto pelo Art. 659 não há limite de valor, mas imagino que ele não se adeque pela incapacidade de um dos interessados.
E agora? Terei que seguir pelo procedimento comum de inventário?
Sendo necessário o procedimento comum, qual será o procedimento?
Inicialmente farei a abertura do inventário com uma petição indicando um inventariante e só depois do compromisso prestarei as primeiras declarações? Considerando que a partilha é amigável terei que superar todo o procedimento descrito no CPC? Com citação de todos os herdeiros, prazo para impugnação e tudo mais, para só depois ocorrer a partilha? Ou eu posso junto com as primeiras declarações já partilhar tudo em virtude do consenso?
As custas judiciárias (1,5% do valor do montemor aqui no meu estado) deverão ser custeadas logo no início da ação?
Desde logo agradeço aos colegas.
Estou um tanto perdido...