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    Eldo Luis Andrade Domingo, 13 de novembro de 2016, 16h32min

    Na nossa realidade jurídica desde dezembro de 1998 o termo aposentadoria por tempo de serviço foi mudada para aposentadoria por tempo de contribuição.
    Tem de primeiro ver para quem o brasileiro ou estrangeiro domiciliado no Brasil irá trabalhar no exterior.
    O art. 11 nestes dispositivos da lei diz:

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
    I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
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    c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

    d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

    e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

    f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;


    i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

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    V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
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    e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
    Então estes são os casos em que quem presta serviço no exterior pode ter o tempo contado para aposentadoria no Brasil segundo a lei brasileira (o art. 11, inciso I, alínea i não se enquadra por não se enquadra como serviço prestado no exterior, mas prestado no Brasil a entidades estrangeiras com atuação no território nacional).
    Não caindo em nenhum destes casos tem de ver se há tratado de Previdência Social entre Brasil e Estados Unidos. No momento não existe tratado nesta área entre Brasil e Estados Unidos. Há um tratado pendente de ratificação pelo Congresso Nacional. Se vai ir em frente ou não dependerá do que decidir o Presidente eleito dos Estados Unidos Donald Trump.

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