Irmãos gêmeos têm alguma difrerença? - sexo com a cunhada

Há 18 anos ·
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Mulher é casada com um homem, que no caso tem um irmão intendico, ou seja são irmão gemeos, então o marido dela viajou á trabalho e seu irmão foi ate a casa deles pra connversar com a sua cunhada, mas ela estava dormindo, o irmão tinha a chave da casa e entrou e foi até o quarto do casal e teve uma relação sexual com a cunhada, ele cometeu um crime ?

8 Respostas
Érica
Há 18 anos ·
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Sim. Como em sua pergunta você não especificou que tipo de relação sexual esse agente teve com sua vítima, ele pode tanto ter cometido Posse sexual mediante fraude , artigo 215 do Código Penal (que envolve a cunjunção carnal: pênes na vagina) ou Atentado ao pudor mediante fraude, artigo 216 do Código Penal( que no caso é submeter a qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal). E é fato, que nenhum ser humano é igual ao outro, por mais que a aparência física seja idêntica, somos seres individualizados, tanto é que do contrário seria desnecessário o reconhecimento através das digitais. Mas aí ja iremos partir para uma questão biológica dos fato, que creio não ser essa sua dúvida.

Érica

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Além dos crimes previstos artigo 215 e 216 houve por parte do gemeo o crime de adultério, sem haver como co-réu a esposa que não reconheceu o cunhado. Mas para mim a situação parece óbvia. Ela sabia. E consentiu. Então artigo 240 do CP nos dois. Isto se o conjuge traído intentar ação penal. Não cola esta história de que confundiu o cunhado com o esposo pelo fato de os dois serem gemeos identicos. Identicos até que ponto?

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 18 anos ·
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O crime de adultério não mais existe em nosso ordenamento jurídico prezado Eldo.

O artigo 240, do Código Penal, foi revogado pela lei 11.106/2005.

Como a Samia não especificou a ação, afirmando tão somente que "...teve uma relação sexual com a cunhada...", a princípio não há qualquer crime a ser discutido.

Abraços!!!

Érica
Há 18 anos ·
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Como assim Dr. Vanderley Muniz não houve crime??? Fica claro que o ato praticado pelo cunhado não é atípico. O que não ficou esclarecido na questão foi qual o tipo de relação sexual. Por mais que o código de 40 esteja precisando de mais algumas reformas (urgente!!!), sabemos que é uma utopia imaginar uma situação dessa, mas não é dificil de ocorrer, mesmo porque ainda se cogita essa possibilidade a tirar pela novela das 8, onde uma irmã gêmea se passa pela outra. E sabemos que pelo canal veicular que é de grande influencia na população, não demora haver notícias da vida imitando a arte. Então seria correto classificar como atípica esta conduta?

Abraços..

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 18 anos ·
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A consulente não especificou a conduta cara Érika.

O simples fato de manter relações sexuais com a cunhada não configura crime.

A Samia afirmou que ele teve RELAÇÃO sexual, ora: relação pressupõe um ato bi-lateral.

Compreendeste!!!

Érica
Há 18 anos ·
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Bom, o fato de ela estar dormindo, pressupõe-se todo uma circunstância onde ela não podia identificar o agente (quarto escuro, ausência do marido, irmão gêmeo idêntico que ocupa seu lugar) basicamente caracteriza um erro quanto à pessoa. Portanto, se ela mantem relação sexual induzida a erro com pessoa diferente da que ela consente, obviamente se enquadra em um dos tipos penais dos quais citei.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 18 anos ·
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Tecnicamente, na forma como descrito não há falar-se em crime.

Faltam detalhes para a completa caracterização dos crimes dos artigos 215/216 do C.P.

Em direito não se cogita, não se faz conjecturas, ele pode alegar que houve consenso e por isso "foi em frente"....ou até mesmo que se enganou (ambos enganados) achando que havia o consentimento, afastamento do dolo sem o qual o tipo penal não se completa.

Se a consulente acrescentar detalhes é possível surgir, ao longo da discussão alguma figura penal, inclusive as citadas por ti. Vamos em frente.

Érica
Há 18 anos ·
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De fato Doutor, mas a palavra "relação sexual" nos remete à situação de Conjunção Carnal. Apresentado os fatos, e devido as circuntâncias, se não fosse a dadiva do direito não ser uma ciência exata, poderíamos deduzir muitas coisas. De fato, melhor seria que ela refizesse a questão, mas assim como eu, o Doutor também já teve a mesma questão em sua época de acadêmico, e presume plenamente pelos termos qual o fim destinado. Caso contrário, não teria o porquê de haver essas tipicidades descritas no código penal.

Abraços

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Há 11 anos
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