EMPRESA INDIVIDUAL DA VIÚVA - DIREITO DOS FILHOS DO PRIMEIRO CASAMENTO
Bom dia. O marido de uma cliente, casado com esta sob o regime da comunhão universal de bens, faleceu recentemente deixando como herdeiros, dois filhos de um primeiro casamento, e logicamente, a meeira, minha cliente. Deixou para partilhar dois imóveis, quanto a isso não há dúvida. Acontece que, além dos imóveis, existe uma empresa individual deixada em nome exclusivo da viúva, minha cliente. Por se tratar de firma individual deixando em nome dela, minha duvida reside na necessidade de incluir a empresa no monte ou não, já que não existem quotas societárias em nome do de cujus. Conto com o valioso parecer dos colegas.