Bom dia. O marido de uma cliente, casado com esta sob o regime da comunhão universal de bens, faleceu recentemente deixando como herdeiros, dois filhos de um primeiro casamento, e logicamente, a meeira, minha cliente. Deixou para partilhar dois imóveis, quanto a isso não há dúvida. Acontece que, além dos imóveis, existe uma empresa individual deixada em nome exclusivo da viúva, minha cliente. Por se tratar de firma individual deixando em nome dela, minha duvida reside na necessidade de incluir a empresa no monte ou não, já que não existem quotas societárias em nome do de cujus. Conto com o valioso parecer dos colegas.

Respostas

2

  • 0
    C

    Catielly Kauara Segunda, 25 de julho de 2016, 17h55min

    Esta tb é a minha duvida... Teve solução?!

  • Removida

    Esta resposta foi removida.

  • 0
    R

    Rafael F Solano Segunda, 25 de julho de 2016, 20h16min

    Se a MEI da viuva não desenvolveu aumento de patrimônio desde sua criação, nada há para ser partilhado desta empresa.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.