Expurgos da poupança - sentença

Há 18 anos ·
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"Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o banco réu a pagar ao autor a diferença da correção monetária pleiteada, apurada entre o IPC no mês de junho/87 (26,06%), bem como no mês de janeiro/89 (42,72%), e os índices efetivamentes apicados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ex vi art. 406 do CPC, a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença...."

Decisão da comarca de Belo Horizonte. O que acharam?! E os juros, somente a partir da citação?Alguem tem outro entendimento?Com relação ao planop Collor I, a responsabilidade é do BAcen, segundo o entendimento do mm.JUiz. Grato.

9 Respostas
Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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Quanto ao Plano Collor, o mesmo é um caso a parte ... Se for a sua Parte Livre aí Não-Bloqueada, a responsabilidade é do Banco Depositário então ... Já se for os 84,32 % do mês de Março do ano de 1990 para a Parte Bloqueada antes da sua transferência ap BACEN que se deu no mês seguinte - e quando já não tiver sido pago à época, a responsabilidade será do Banco Depositário também ... Agora se for aqueles expurgos dos meses de Abril e de Maio do ano de 1990 e do mês de Fevereiro do ano de 1990 sobre a Parcela Bloqueada, aí sim será o BACEN a sua parte legítima ...

Quanto aos Juros Remuneratórios, temos que o STJ firmou o entendimento da sua prescrição vintenária assim como acontece com o Principal e daí que estes Juros devem se contar desde o inadimplemento (evento danoso) ...

Quanto ao Juros de Mora, o STJ os coloca desde a Citação embora existam ali algumas decisões antigas e algumas novas não-unânimes no sentido de vir a serem computados desde o Evento Danoso também - vide, os ministros Nancy Andrighi e Humberto Gomes de Barros mais recentemente ... Inclusive, aqui no TJ-RJ e no TRF da 2° Região, digamos que uns 70,0 % dos desembargadores colocam tais Juros desde o evento danoso ... Vide, a sua expressa previsão legal nos artigos 955, 960 e 962 do CC / 1916 c/c o artigo 2.035 do NCC / 02 ...

CarvalhoC
Há 18 anos ·
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Exemplo de decisão quanto a incidência dos juros pelo TJ do RJ:

CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. Sentença que determina o creditamento da diferença devida em razão dos expurgos feitos nos índices de aferição de aludida atualização no saldo credor da conta de poupança naquela época.JUROS MORATÓRIOS. Contam-se desde a constatação da violação da obrigação contratual, quando se caracterizou a mora, no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) a.m. até à entrada em vigor do atual código civil, e de 1% (um por cento) a.m. desde então. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Causa em que se debateu questão conhecida, ampla e exaustivamente tratada em precedentes jurisprudenciais desde muito tempo consolidados. Correto o arbitramento da verba honorária no percentual mínimo, considerando, ainda, o expressivo valor da base de cálculo de tal prestação devida pela parte sucumbente. (TJERJ, Apelação cível nº 2007.001.01989, 14ª Câmara Cível, sessão de julgamento: 07/03/07, Des. Relator Nascimento Povoas)

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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Como passaremos a visualizar a partir deste momento, temos que a aplicação do termo a quo dos JUROS DE MORA na forma requerida e então concedida na r. Sentença guerreada, in casu, ali obedeceu aos paradigmas que dão a melhor exegese a matéria, mormente da orientação do próprio TJ-RJ, promovendo o equilíbrio na relação consumerista e corrigindo a vantagem exagerada conferida ao prestador do serviço em detrimento do consumidor lesado, quando o Banco ora Réu descumpriu a sua obrigação para com este Poupador – vide, o Anexo n° 11. 01° Câmara Cível / Tj-Rj:

A escorreita PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJERJ, por ocasião da Apelação Cível n° 2005.001.32938, tendo como o relator o Des. Mauro Dickstein – acórdão unânime e acompanhado dos Des. Célio Geraldo M. Ribeiro, Maldonado de Carvalho e Valéria Maron; julgado em 07 / 02 / 2006 – Apelante: Unibanco S/A e Apelado: Thatiane da Silva Avelar; senão, vejamos:

“DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGO INFLACIONÁRIO REFERENTE AO PLANO BRESSER. (...) CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NO PAGAMENTO DO PERCENTUAL EXPURGADO (...) BEM COMO JUROS LEGAIS DE MORA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.” (grifos nossos).

02° Câmara Cível / Tj-Rj:

Da mesma forma, na Apelação Cível n° 2006.001.12515, da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TJERJ, tendo como relator o JDS Des. Suimei Meira Cavalieri – acórdão unânime, aí acompanhado das doutas Desa. Conceição Mousnier e Leila Mariano; julgado em 11 / 04 / 06 – Apelantes: Banco Bradesco S/A e Milede Ibrahim; in verbis:

“(...) Os JUROS DE MORA, nesse caso, correm do inadimplemento, no caso: julho de 1987 para o “Plano Bresser” e fevereiro de 1989 para o “Plano Verão”, porque a liquidez da obrigação do Banco captador é da natureza do contrato de depósito em caderneta de poupança. (...) É UMA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA, COM DATA CERTA PARA LANÇAMENTO, NA CONTA DO POUPADOR, DO CRÉDITO A QUE TENHA DIREITO. A espécie é de mora ex re, incidindo, assim, o artigo 397, caput do Código Civil. Correção monetária do débito segundo os ÍNDICES DA POUPANÇA, sob a pena de inocuidade da decisão que assegura o pagamento do que foi expurgado. Retoque da sentença.” (grifamos).

03° Câmara Cível / Tj-Rj:

Igualmente, aludi-se a Apelação Cível n° 2001.001.14666 da egrégia TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJERJ, sendo o relator o Des. Adriano Celso Guimarães – acórdão unânime e acompanhado dos doutos Des. José Carlos Varanda, Luiz Felipe Haddad e Luiz Fernando R. de Carvalho; julgado em 26 / 03 / 2002 – Apelante: Nicolau Rodrigues Linhares e Apelado: Unibanco S/A; senão, Ínclitos Julgadores, vejamos:

“CADERNETA DE POUPANÇA – PLANO BRESSER – ÍNDICE DE CORREÇÃO INCIDENTE SOBRE OS DEPÓSITOS EXISTENTES EM JUNHO DE 1987. (...) DÍVIDA COM CARACTERÍSTICAS DE LIQUIDEZ E CERTEZA, CONTANDO-SE OS JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO – (...) PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (grifos).

04° Câmara Cível / Tj-Rj:

Assim também foi na Apelação Cível n° 2000.001.19812 da QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TJERJ, sendo o Des. Jair Pontes de Almeida o relator – acórdão unânime e ali acompanhado dos Des. Reinaldo P. Alberto Filho, Sidney Hartung e Wilson Marques; DO de 20 / 4 / 2001 – o apelante o poupador Nabid Chicani e o apelado o Banco Bradesco S/A; in verbis:

“Cobrança – Caderneta de Poupança – Correção Monetária – Expurgo Inflacionário – JUROS LEGAIS – Dies a quo – Contam-se os JUROS DE MORA, nos casos de condenação do depositário ao implemento da correção monetária relativa ao mês de janeiro de 1989, em razão do expurgo, a partir do mês seguinte, fevereiro. INCIDÊNCIA do contrato e DA REGRA DO ARTIGO 960, DO CÓD. CIVIL. Questão não decidida na sentença que se devolve de qualquer sorte à esta Instância. Inteligência do disposto no artigo 516, do Cód. Proc. Civil.” (os grifos são nossos).

05° Câmara Cível / Tj-Rj:

Uma vez mais no mesmo sentido temos a Apelação Cível n° 2004.001.30113 da egrégia QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJERJ, o relator Des. Paulo Gustavo Horta – acórdão unânime, ali acompanhado da ilustre Desa. Leila Albuquerque e dos Doutos Des. Milton Fernandes de Souza e Roberto Wider; julgado em 30 / 11 / 2004 – Apelantes: o banco Unibanco S/A e a poupadora Geny Dias Zuim; confira-se:

“CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – JANEIRO DE 1989 – PLANO VERÃO – ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. (...) Em se tratando de obrigação líquida, incidem os juros da mora a partir da data em que o crédito deveria ter sido lançado na conta de poupança e não o foi. Regra estabelecida no art. 960 do Código Civil de 1916 (art. 397 do Código Civil atual). Percentual da verba honorária dentro dos limites do art. 20 § 3° do CPC.” (grifos nossos).

06° Câmara Cível / Tj-Rj:

Outro não foi o entendimento da egrégia SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TJERJ, na Apelação Cível n° 2001.001.13941, sob a relatoria da culta e ilustre Desa. Marianna Pereira Nunes – acórdão unânime, acompanhada dos Des. Albano Mattos Corrêa, Ely Barbosa e Luiz Zveiter; DO de 28 / 2 / 2002 – sendo apelantes o Banco Bradesco S/A e o poupador Orlando Ferreira S. Sobrinho; senão, vejamos:

“Cadernetas de Poupança – INDEXAÇÃO EM JANEIRO DE 1989, devido ao Plano Verão – (...) – OS JUROS DE MORA INCIDIRÃO A PARTIR DO INADIMPLEMENTO, JÁ QUE SE TRATA DE DÍVIDA COM AS CARACTERÍSTICAS DE LIQUIDEZ E CERTEZA – (...) Desprovimento do recurso do réu e provimento parcial do recurso dos autores.” (grifou-se).

07° Câmara Cível / Tj-Rj:

Imperioso ressaltar que se trata do descumprimento de uma OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA, pois a liquidez da obrigação do Banco é da natureza do contrato de depósito em Caderneta de Poupança, onde existe a data certa para o lançamento na conta do Poupador do crédito que ele tem direito, pela sistemática pré-determinada e pactuada – IPC – quando da abertura ou renovação da conta, ainda que dependa de um mero cálculo aritmético futuro, já pactuada a sua sistemática, para a atualização do dinheiro depositado; conforme o entendimento uníssono do Colendo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e, assim sendo, a mora deve incidir desde o descumprimento da obrigação e, ainda neste sentido, foi o decidido na Apelação Cível n° 21.297 / 2000, na SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TJERJ, sendo o relator o Douto Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes – acórdão unânime, acompanhado do Des. Caetano Fonseca Costa e da Desa. Marly Macedônio França – DO de 26 / 10 / 01 – Apelantes: Milton Gonçalves de Souza e Banco Bilbao Viscaya Argentaria Brasil S.A.; in verbis:

“Cuida-se de obrigação positiva e líquida, aquela de a instituição financeira creditar, em seu termo, a correção monetária devida ao poupador. É determinada pelo quantum, sendo certa (art. 1533 do Cód. Civil). (...) Neste caso, o seu inadimplemento no respectivo termo constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 960 do Cód. Civil). (...) Neste sentido decidiram os vários julgados referidos nas razões da apelante.” (grifamos).

08° Câmara Cível / Tj-Rj:

O mesmo resultado alcançou-se por meio da Apelação Cível n° 2005.001.16251, na escorreita OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TJERJ, sendo a relatora a culta Desa. Letícia Sardas – acórdão unânime, ali acompanhada do Des. João Carlos Guimarães e da Desa. Odete Knaack de Souza; julgado em 12 / 07 / 2005 – Apelante: Banco Banerj S/A e Apelado: Carlos Roberto Rodrigues da Silva, senão, uma vez mais, vejamos:

“CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Ação movida por titulares de caderneta de poupança para haver a diferença de correção monetária, que entendem devida, e juros desde a data do inadimplemento. (...) 5. Os JUROS DE MORA incidem desde a data em que o crédito do poupador deveria ter sido lançado na sua conta (ARTIGO 960, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, correspondente ao ARTIGO 397 DO NOVO CÓDIGO CIVIL). 6. Desprovimento do apelo.” (grifos nossos).

09° Câmara Cível / Tj-Rj:

E para demonstrarmos que a these não vem de hoje, temos os Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 1997.001.06481 da escorreita NONA CÂMARA CÍVEL DO TJERJ, relator o dr. Des. Joaquim Alves de Brito – acórdão unânime, no que foi acompanhado pelos Des. Jorge Magalhães, Laerson Mauro e Ruy Monteiro de Carvalho; julgado em 09 / 03 / 1999 – o Embargante o poupador Wilson Gomes Pinto e a Parte Embargada o Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A; assim, confere-se:

“EMENTA: Apelação Cível. Embargos de Declaração. Acórdão que condenou à reposição da correção monetária devida em janeiro de 1989. Juros de mora a partir de fevereiro. Fixação dos honorários em percentual sobre a condenação. Se a parte foi condenada a repor diferença de correção monetária ocorrida em janeiro de 1989 e no acórdão não consta o termo inicial dos JUROS MORATÓRIOS há omissão que deve ser sanada através de Embargos de Declaração, FIXANDO-SE O DIES A QUO DOS JUROS EM FEVEREIRO DO MESMO ANO. A verba honorária deve ser fixada no percentual de 15% sobre a condenação. Provimento do recurso.” (os grifos são nossos).

10° Câmara Cível / Tj-Rj:

E não seria diferente dentro da DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TJERJ, por ocasião da Apelação Cível n° 2004.001.35682, sendo relator o Des. Sylvio Capanema de Souza – acórdão unânime, acompanhado dos Des. Bernardo Moreira Garcez Neto e Wany Couto; julgado em 03 / 05 / 2005 – inclusive, sendo aí ressaltado o entendimento quanto à matéria aqui dada como Procedente de que os “juros de mora” se computam desde o Evento Danoso (por força da Lei em vigor) e não a partir da citação – Apelantes: Osni da Silva Fernandes e Banco Banerj S/A; in verbis:

“(...) CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. (...) OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, FEVEREIRO DE 1989, NOS TERMOS DO ART. 397, DO CPC, E NÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.” (grifamos).

11° Câmara Cível / Tj-Rj:

Mais recentemente, assim entendeu a DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJ-RJ, por ocasião da Apelação Cível n° 2005.001.34059, o relator Des. Cláudio de Mello Tavares – acórdão unânime, acompanhado dos Des. José C. Figueiredo e Otávio Rodrigues; julgado em 08 / 02 / 2006 – Apelantes: o banco ABN AMRO Real S/A e o poupador Horácio Antunes Ferreira Júnior; senão, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUNHO/87. ÍNDICE APLICÁVEL. LEGITIMIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CRITÉRIO. (...) vencendo JUROS [os Juros de Mora] desde a data em que o crédito do poupador deveria ter sido lançado em conta, sob pena de locupletar-se, indevidamente a instituição financeira em detrimento do depositante. (...) Recursos conhecidos, improvido o do réu e provido parcialmente o do autor.” (destacamos). 12° Câmara Cível / Tj-Rj:

No mesmo sentido, temos a Apelação Cível n° 13.184 / 2005 da escorreita DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TJERJ, o relator o Des. Henrique Magalhães de Almeida – acórdão unânime, acompanhado dos Drs. Des. Antônio Iloízio Barros Bastos e Gamaliel Quinto de Souza e da Dra. Desa. Leila Albuquerque; julgado em 25 / 10 / 2005 – os apelantes o poupador Humberto José de Almeida Costa e o Banco Bradesco S/A; senão, vejamos:

“AÇÃO ORDINÁRIA. Cadernetas de poupança. Diferenças. Rendimentos de janeiro/89. (...) Precedentes do S.T.F. bem acolhidos e expostos e expostos na sentença, fundamentando a decisão, e, que se acolhe. (...) JUROS DEVIDOS [os Juros de Mora] DESDE A LESÃO e (...) Rejeitadas as preliminares, no mérito nega-se provimento ao apelo e ao recurso adesivo.” (os destaques são nossos).

13° Câmara Cível / Tj-Rj:

O que não foi diferente na DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJ-RJ com a Apelação Cível n° 2006.001.03866, a relatora a JDS Desa. Sirley Abreu Biondi – acórdão unânime e aqui acompanhada dos JDS Des. Carlos Santos de Oliveira, Marianna Pereira Nunes e Nametala Machado Jorge; o dia 12 / 4 / 2006 o seu julgamento – Apelantes: Banco Banerj S/A e Sérvulo Amaral; in verbis:

“(...) Planos “Bresser” e “Verão”. (...) Reconhecido o direito do poupador em obter os expurgos inflacionários. Precedentes inúmeros desta Corte. (...) Juros de mora que devem ser contados a partir da data que cumpria ser efetuado o pagamento e não foi. (...)” (grifos nossos).

14° Câmara Cível / Tj-Rj:

Duma forma muito acertada, por meio da Apelação Cível n° 2002.001.28697, a DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TJ-RJ, a relatora a Desa. Maria Henriqueta Lobo – acórdão unânime, acompanhada dos Des. Edson Scisinio, José de Magalhães Peres e Marlan de Moraes Marinho; o julgamento em 22 / 04 / 2003 – Apelante: Banco Itaú S/A e Apelado: Vicente Ernani Liscio; in verbis:

“Execução. Embargos. Caderneta de poupança. Inadimplemento. JUROS MORATÓRIOS. Termo a quo. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. Os Juros [os de Mora] são computados a partir da data em que feito o depósito a menor. Desprovimento do recurso.” (todos os destaques são nossos).

15° Câmara Cível / Tj-Rj:

A jurisprudência do TJ-RJ é pródiga quanto ao thema. Veja, Egrégia Câmara, o que restaria decidido na Apelação Cível n° 2004.001.29719, da escorreita DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJERJ, relator o Des. Celso Ferreira Filho – acórdão unânime, aqui acompanhado dos Des. Ernani Klausner, Galdino Siqueira Netto e José Pimentel Marques; o DO de 26 / 4 / 2005 – sendo apelantes o banco HSBC S/A e o poupador Romualdo de La Pena; confira-se:

“CIVIL. Ação para cobrança de expurgo inflacionário feito por instituição financeira com base na Lei 7730/89. (...) JUROS MORATÓRIOS que devem ser contatos da data em que se cumpria ser efetuado o pagamento. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA e CERTA com TERMO ESTABELECIDO, aplicando-se o DIES INTERPELLAT PRO HOMONI. (...) IMPROVIMENTO DO 1° RECURSO [do Banco] E PROVIMENTO PARCIAL DO 2° [dos Autores].” (destaques).

16° Câmara Cível / Tj-Rj:

Uma vez mais, temos a Apelação Cível n° 2005.001.22629 da escorreita DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TJ-RJ, sob o relator o JDS Des. Rogério de Oliveira Souza – acórdão unânime e ali acompanhado dos Des. Gerson Arraes, Miguel Ângelo Barros e Ronald’ Valladares; julgado em 04 / 10 / 2005 – Apelante: Banco Bradesco S/A e Apelado: Czeslaw Bilogan; in verbis:

“Civil. Contrato bancário de caderneta de poupança. Planos governamentais (Bresser e Verão). Direito do poupador em obter correção monetária integral de seus depósitos. Jurisprudência unânime. Incidência dos juros moratórios e da correção monetária a partir do momento em que tais créditos eram devidos como obrigação contratualmente assumida.” (grifamos).

17° Câmara Cível / Tj-Rj:

Inclusive, na Apelação Cível n° 2004.001.33765 da colenda DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TJ-RJ com o relator o Dr. Des. Mauro Dickstein – acórdão unânime, ali acompanhado, em seu Voto, dos ilustres Dr. Des. Fabrício Bandeira Filho e Raul Celso Lins e Silva; DO de 24 / 02 / 2005 – tendo como os apelantes o Banco Abn Amro Real S/A e os poupadores Fernando Martins de Oliveira e Josef Gerszenhut; senão, vejamos:

“ORDINÁRIA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AO PLANO BRESSER E VERÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS NOS MESES DE JULHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989 ... (...) ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE EM SE TRATANDO DE CADERNETAS DE POUPANÇA O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DOS JUROS DEVERÁ SER A DATA EM QUE O CRÉDITO ERA DEVIDO E CUMPRIRIA SER EFETIVADO, BEM COMO NO SENTIDO DE QUE O ÍNDICE DE CORREÇÃO A SER APLICADO É O I.P.C. (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR). (...) TANTO EM NOSSO TRIBUNAL COMO, NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, HÁ MUITO FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...)” (os grifos são nossos).

18° Câmara Cível / Tj-Rj:

Da mesma forma, o entendimento esposado pela DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TJ-RJ e sob a relatoria do Dr. Des. Nascimento Póvoas – acórdão unânime e ali acompanhado das Dra. Desa. Cássia Medeiros e Célia Meliga Pessoa e Dr. Des. Jorge Luiz Habib, na Apelação Cível n° 10.466 / 2005; DO de 17 / 06 / 2005 – sendo ambos os apelantes o Banco Bradesco S/A e o poupador Gil Costa Filho; in verbis:

“(...) JUROS MORATÓRIOS. CONTAM-SE DESDE A CONSTATAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, QUANDO SE CARACTERIZOU A “MORA”, NO PERCENTUAL DE 0,5% (cinco décimos por cento) a.m. ATÉ À ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, E DE 1% (um por cento) a.m. DESDE ENTÃO. CAUSA EM QUE SE DEBATEU QUESTÃO CONHECIDA, AMPLA E EXAUSTIVAMENTE TRATADA EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAS DESDE MUITO TEMPO CONSOLIDADOS. (...)” (grifos nossos).

No egrégio Tribunal de Alçada / Mg: E, para demonstrar que não se trata de uma tese nova, ainda aludimos o Egrégio Tribunal de Justiça de Belo Horizonte o qual foi pioneiro ao recepcionar o artigo 394 do Código Civil atual – o artigo n° 955 do Código Civil de 1916 – exarando a brilhante decisão na Apelação Cível n° 0193.771-5 que, in casu, configurou o paradigma para este atual entendimento eis que versa sobre a matéria idêntica, asseverando que “ficou evidenciado que a apelante não podia deixar de cumprir com sua obrigação de creditar o percentual de inflação em seu índice correto a favor dos apelados, praticando ilícito contratual” e, então, afirmando que “quanto à aplicação dos Juros, entendemos que o art. 955 do Código Civil considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, não determinando qualquer exigência ou interpelação judicial, portanto, os juros de mora, aplicados no presente caso, são devidos a partir da data que efetivamente deveria ter sido creditado a diferença, e até a data do efetivo pagamento.”

No colendo TRF / 02° Região:

Um entendimento idêntico é pacífico dentro do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO – o Rio de Janeiro e o Espírito Santo; inclusive, tendo o seu ápice com a Apelação Cível n° 1999.02.01.046830-7, sendo o Relator o Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND pela SEXTA TURMA deste Tribunal, quando foi afastada a aplicação da Súmula nº 54 / STJ (às obrigações contratuais, constituí-se a mora com a citação do devedor), aí tendo em vista a aplicação da ‘expressa previsão legal’ contida no art. 960 do Código Civil de 1916, com a vigência da ‘regra específica’ para a constituição da MORA em detrimento da regra geral não-aplicável à espécie – vide, o Anexo n° 12.

01° Turma / Trf - 02° Região:

Este entendimento também seria agraciado pela PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2° REGIÃO, na Apelação Cível n° 2001.02.01.036923-5, relatora Dra. Desa. Julieta Lídia Machado Cunha Lunz; acórdão unânime, ali sendo acompanhada pelos Desembargadores Federais Ney Fonseca e Ricardo Regueira; julgamento no dia 08 / 04 / 2002 – tendo como Apelantes a poupadora Maria Antonieta Barros de Medeiros e a Caixa Econômica Federal; in verbis:

“Quanto ao recurso da parte autora razão lhe assiste no que pertine ao termo inicial da contagem de juros que há de ser a partir da data da retenção dos valores da correção monetária.” 06° Turma / Trf - 02° Região:

Neste contexto, o posicionamento do Colendo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2° REGIÃO, numa decisão digna de nota, temos o Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, pela SEXTA TURMA deste Tribunal, um acórdão unânime, sendo acompanhado dos Des. André Kozlowski e Sérgio Schwaitzer, no julgamento da Apelação Cível n° 1999.02.01.046830-7 – o dia 10 / 04 / 2002, o qual proferiu o seu Magistral entendimento acerca da matéria aqui em debate – a aplicação da ‘expressa previsão legal’ contida no art. 960 do Código Civil de 1916, ali re-afirmando a vigência da ‘regra específica’ para a constituição da MORA em detrimento da regra geral; senão, vejamos:

“No que concerne ao apelo da Autora, muito embora o DECISUM de 1º grau tenha sido preciso e correto na análise do pedido principal, condenando a CEF, única legitimada passiva para a presente causa que cuida do Plano Verão, a pagar os valores expurgados das CONTAS DE POUPANÇA daquela, não estipulou tal julgado, devidamente, o pagamento dos JUROS decorrentes da MORA da empresa pública-ré. Os juros constituem FRUTO CIVIL DO CAPITAL, sendo sua espécie JUROS MORATÓRIOS aqueles derivados do fato de não ter sido cumprido o “acordado pelas partes”, e a fixação de seu termo a quo respeita a alguns critérios legais e jurisprudenciais. Quando a responsabilidade do devedor da obrigação é extracontratual, contam-se os juros a partir da data da ocorrência do evento danoso, conforme o verbete da Súmula nº 54 do STJ. CASO A “RESPONSABILIDADE” DERIVE DE CONTRATO, A DISTINÇÃO DE TERMOS A QUO EXSURGE DA LIQUIDEZ OU NÃO DA OBRIGAÇÃO ENVOLVIDA. PARA AS OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS, OU SEJA, AQUELAS EM QUE SE TEM A CERTEZA DO DÉBITO (AN DEBEATUR) E DO VALOR (QUANTUM DEBEATUR), OS JUROS SÃO CONTADOS A PARTIR DO “DESCUMPRIMENTO” DAS MESMAS, QUANDO SE DÁ A CONSTITUIÇÃO DA MORA DE PLENO DIREITO NA FORMA DO ART. 960 DO CÓDIGO CIVIL PARA AS OBRIGAÇÕES POSITIVAS. As obrigações ilíquidas, em contrapartida, têm os juros de mora contados a partir da citação (art. 1536, § 2º do Código Civil). No que tange aos presentes autos, NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA DE QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA, aquela que a instituição financeira depositária tem de, findo o período de 30 (trinta) dias, creditar ao correntista poupador, o VALOR CERTO e DETERMINADO pelo índice pertinente, relativo à REMUNERAÇÃO DEVIDA por terem sido mantidos SALDOS de propriedade desse, depositados a título de poupança naquela. E SENDO UMA OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA, E, ADEMAIS, DESCUMPRIDA PELA CEF ORA APELADA, SÃO DEVIDOS POR ELA À AUTORA, JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DESDE FEVEREIRO DE 1989, quando não incidiu o percentual devido de correção monetária (IPC) nas contas de poupança, E NÃO JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO como determinado pela sentença, já que não estamos no campo da iliquidez. Dessa forma decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis (...) (STJ, RESP. 130.044 / MG, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, 3° Turma, Unânime, Julgamento em 05 / 08 / 97).” (todos os destaques são nossos).

Também não seria diferente no Agravo Interno na Apelação Cível n° 1995.02.16616-7 desta SEXTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2° REGIÃO, com a relatoria do Juiz Federal Convocado França Neto; acórdão unânime, sendo acompanhado do Juiz Federal José Ferreira Neves Neto e do Desembargador Federal André Kozlowski; o julgamento o dia 17 / 9 / 2002 – onde decidiu-se que os JUROS DE MORA em causa tais contam-se a partir do descumprimento da obrigação “por configurar prestação contratual da qual resulta obrigação positiva e líquida ...” – Agravante: Serafim da Silva Oliveira e Agravado: CEF / Caixa Econômica Federal; in verbis:

“AGRAVO INTERNO – JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 557, DO CPC – POSSIBILIDADE – CADERNETA DE POUPANÇA – JUROS DE MORA – DATA DO INADIMPLEMENTO. 1 – Nos contratos de poupança, por configurar obrigação líquida em que se tem a certeza do débito e do valor, os JUROS [os moratórios] são computados a partir do descumprimento da obrigação de remunerar o capital depositado conforme o índice real da inflação, no caso, janeiro de 1989 (precedentes da Turma). (...) 3 – Somente o Banco Depositário responde pelo eventual prejuízo provocado aos titulares de conta de caderneta de poupança, porquanto o contrato é firmado entre os depositante e o banco depositário. (...) 5 – Agravo interno da CEF, improvido, e da parte autora, provido, em parte, à unanimidade.” (os grifos são nossos).

Do decisum, restou considerável o entendimento do Dr. Des. Relator, o Juiz Federal França Neto, sendo acompanhado por unanimidade; nestes termos:

“Quanto aos JUROS DE MORA acolho o entendimento da Turma para fixar a sua incidência A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE O INADIMPLEMENTO, ou seja, em JANEIRO DE 1989 quando o crédito é efetuado de forma incompleta na conta de poupança, nos termos do ART. 960, DO CÓDIGO CIVIL, por configurar prestação contratual da qual resulta obrigação positiva e líquida.” (os destaques são nossos).

No mesmo sentido, aludimos o Agravo Interno na Apelação Cível n° 2002.02.01.003165-4 da SEXTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2° REGIÃO, Relator o Des. Sérgio Schwaitzer; acórdão unânime, acompanhado dos Doutos Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund e André Fontes; o julgamento o dia 20 / 8 / 2003 – Agravantes: Daniel Marques Figueiredo Leal (o Responsável por Maria Helena Figueiredo Leal) e CEF / Caixa Econômica Federal; senão, vejamos:

“(...) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ECONÔMICO - CADERNETA DE POUPANÇA - DEMANDA COM PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - TERMO INICIAL - QUANTUM DEBEATUR - CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. – Tratando-se de obrigação positiva e líquida, os JUROS DE MORA devem incidir desde quando o valor expurgado não foi creditado (Fevereiro / 89). Precedente desta Turma (AC nº 1999.02.01.046830-7). – A atualização do QUANTUM DEBEATUR deverá ser feita a partir do momento que a obrigação foi descumprida (Fevereiro/89) e obedecer aos MESMOS ÍNDICES – cuja aplicação decorre de legislação específica – que corrigiram os depósitos de CADERNETAS DE POUPANÇA, pois somente assim o prejuízo sofrido pela parte Autora será efetivamente ressarcido.” (os grifos são nossos).

07° Turma Especializada / Trf - 02° Região:

Muito importante ainda se faz nos atermos aos Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 1994.51.02.030307-1, aí oriunda da 07° TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2° REGIÃO, sendo o Relator o ilustrado Desembargador Federal Ricardo Regueira; o acórdão unânime, ali acompanhado pelo Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer e pelo Juiz Federal Theóphilo Miguel; julgado em 31 / 05 / 2006 – onde propriamente se consignou a “natureza jurídica distinta” existente entre os Juros Moratórios e os Juros Remuneratórios aos quais o banco-Réu fora condenado, ali destacando a sua “cumulação” como aí sendo possível e devida – Embargante: José do Nascimento e Embargado: CEF / Caixa Econômica Federal; in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POUPANÇA. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Os juros moratórios têm natureza jurídica distinta dos remuneratórios. Estes referem-se à remuneração do capital retido; aqueles, ao caráter indenizatório pela mora de quem o deteve, podendo ser cumulados. - Nos termos do art. 406 c/c art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, devem os juros moratórios incidir a partir do descumprimento da obrigação, na base de 1% (um por cento) ao mês. - É desnecessário o pedido expresso dos juros moratórios, tendo em vista a presunção legal conferida pelo art. 293 do Código de Processo Civil. - Imperativo o reconhecimento da obscuridade. - Embargos de declaração providos.” (os destaques são nossos). (vide, o Anexo n° 04; às folhas n° 107 / 113 dos autos).

No colendo Superior Tribunal de Justiça:

A jurisprudência do nosso TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ademais, se encontra em consonância com as mais altas Côrtes de Justiça deste país.

Primeiramente, aqui nos reportamos ao Recurso Especial n° 130.044 / MG da egrégia TERCEIRA TURMA DO STJ – e da lavra do eminente senhor Ministro Eduardo Ribeiro, acórdão unânime – DJU de 22 / 09 / 1997, onde foi aplicado o brocado Dies Interpellat Pro Homine para os Juros de Mora desde o Evento Danoso no caso do “inadimplemento da obrigação positiva, líquida e certa” para o Banco aí proceder aos créditos dos rendimentos nas contas de Cadernetas de Poupança. Inclusive, o recorrente a Cia. Real de Crédito Imobiliário / Banco Real e em face do ali recorrido Cornélio José Ferreira (e Outros). Senão, vejamos:

“Prescrição. Ação oportunamente ajuizada, não se afirmando desídia do autor. Matéria fática que não pode ser revista no especial. Caderneta de poupança. O índice de correção não pode ser modificado, em detrimento do poupador, se já iniciado o período aquisitivo do direito à remuneração. Correção monetária. Juros. Computa-se a partir da data em que feito o depósito a menor.” (grifos).

Pela sua relevância ao caso concreto, por demais importante transcrevermos um trecho do VOTO proferido pelo relator, o Ministro EDUARDO RIBEIRO, aí acompanhado pelos eméritos Ministros COSTA LEITE (presidente), MENEZES DIREITO, NILSON NAVES e WALDEMAR ZVEITER; a saber:

“No que diz com o termo inicial da CORREÇÃO MONETÁRIA, o aresto impugnado decidiu corretamente, de acordo com o entendimento adotado por este Tribunal, de que a “CORREÇÃO MONETÁRIA da dívida resultante do não pagamento da remuneração de caderneta de poupança deve ser calculada a partir da caracterização da MORA do depositário, e não do ajuizamento da ação” (REsp. 83.569, DJU 17.06.96). (...) “Da mesma forma, pacífica a JURISPRUDÊNCIA no sentido de que “verificado o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, para cujo cumprimento pactuara-se TERMO CERTO, incorre o devedor em mora, incidente a regra ‘dies interpellat pro homine’” (Resps. 35.855, DJ 13.9.93 e 26.836, DJ 26.10.92, entre outros). E havendo mora são devidos juros.” (grifos nossos).

Percebe-se, pela decisão do REsp. n° 130.044 / MG, que as alegações daquele Banco – e tais como do HSBC, agora – como, in casu, a suposta negativa de vigência “do art. 1536, § 2°, do Código Civil, observando que os juros moratórios são devidos a partir da citação” foi afastada totalmente pelo renomado “acórdão” dos Ministros do STJ acima transcrito.

A tese supra ainda encontra o seu respaldo no entendimento assentado pelo colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e empossado na decisão do Recurso Especial n° 228.675 / SP, o qual confirmaria o dies a quo dos Juros de Mora conforme ora requerido aqui (desde os meses de Março / 1986, de Julho / 1987, de Fevereiro / 1989), in casu, desde o mês de Fevereiro / 89, naquele caso, senão, vejamos:

“JULGAR ‘PROCEDENTE’ A INICIAL, VENCENDO-SE OS JUROS DE MORA, NA FORMA CONTRATADA E COM REFLEXO NOS VENCIMENTOS E REAPLICAÇÕES AUTOMÁTICAS, DESDE FEVEREIRO DE 1.989 – (...)” (grifou-se).

E, no mesmo sentido, com estes “JUROS DE MORA” desde os Eventos Danosos respectivos, recorremos ao Ag. de Instrumento n° 467.374 / RJ (o Relator o Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; o DJU de 12 / 11 / 2002 – o Agravante o Banco Bilbao Vizcaya S/A, sendo o Agravado o sr. Bortolo Floriano Scalabrin), ao Ag. de Instrumento n° 495.450 / RJ (relator o Min. CASTRO FILHO; o DJU de 05 / 06 / 2003 – sendo Agravante o Banco Banerj S/A e o Agravado o poupador Paulo Barros Miranda) e ao Ag. de Instrumento n° 499.526 / RJ (relator o Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR; o DJU de 03 / 09 / 2003 – o Agravante o Banco Bradesco S/A e o Agravado o poupador Orlando Ferreira da Silva Sobrinho e outros).

Por fim, a exterminar com as pretensões do Banco-Réu ora Apelante, nos reportamos a douta Decisão – a mais recentíssima então oriunda do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – a qual seria ali proferida por ocasião do Recurso Especial n° 766.643 / SP, a ínclita Senhora Ministra Nancy Andrighi a Relatora, acompanhada do insigne Ministro Humberto Gomes de Barros – o seu Julgamento no dia 18 / 04 / 2006, o DJU do dia 18 / 09 / 2006 – o Anexo n° 13, o Doc. n° 01:

“Cinge-se a controvérsia principal em saber qual é o TERMO INICIAL dos JUROS DE MORA na hipótese de “inadimplemento”, pela instituição financeira, da obrigação de creditar corretamente a caderneta de poupança. (...) A caderneta de poupança é uma modalidade de contrato de depósito (REsp. n° 71.181 / RS, Rel. Min. Barros Monteiro, D.J. 20.11.1995), celebrado entre o ‘depositante’ e a ‘instituição financeira depositária’, sendo esta – conforme os TERMOS AJUSTADOS NO CONTRATO – ‘a responsável pelo creditamento da remuneração’ (composta por correção monetária e por juros), nas ‘datas de vencimento’ (i.e., o popular “aniversário” da caderneta de poupança). Portanto, as prestações da instituição financeira depositária são periódicas e sucessivas, porquanto ela deve, todo mês e em DATA CERTA – enquanto durar o contrato –, remunerar a caderneta de poupança do depositante em valor composto por uma parcela de juros e de correção monetária, em ÍNDICES PRÉ-DEFINIDOS NO CONTRATO; (...). Dessa forma, a OBRIGAÇÃO da instituição financeira é considerada LÍQUIDA, pois é CERTA, quanto à sua existência, e DETERMINADA, quanto ao seu objeto. (Nesse sentido, Washington de Barros Monteiro, in: ... Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações; 1° parte, 30° edição, atual, São Paulo: Editora Saraiva, 199, p. 236). Nessa linha de entendimento, se as partes, ao celebrarem o contrato de depósito em caderneta de poupança, “estipulam DATA e ÍNDICES CERTOS para o pagamento dos juros remuneratórios e da correção monetária”; vale dizer, data certa para o cumprimento da obrigação da instituição financeira depositária, “no vencimento deve a obrigação ser cumprida” sob pena de inadimplemento, nos termos do que previa o art. 960 do CC 1916 e agora prevê o art. 397 do CC / 2002. (Cf. Sílvio Rodrigues, Direito Civil, Parte Geral das Obrigações, vol. 02, 29° ed., revista, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 151). De fato, se a instituição financeira não observa o critério de remuneração previamente contratado – nem mesmo diante de eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais – e credita a caderneta de poupança em índice diverso, incorre em MORA CONTRATUAL. Assim, havendo “DESRESPEITO À NORMA CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO MOMENTO EM QUE, SEGUNDO PREVISTO NO “CONTRATO”, O PAGAMENTO DEVERIA TER OCORRIDO. VALE, NO CASO, A “REGRA DIES INTERPELLAT PRO HOMINE” SEDIADA NO ART. 960 DO CC.” (Rec. Especial nº 419.266 / SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 08.09.2003). Diante disso, não há que se falar em violação aos artigos 219, do CPC e 1.536, § 2º, do CC/1916, porquanto CORRETO O ACÓRDÃO RECORRIDO AO FIXAR A DATA DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO COMO O “TERMO INICIAL” DOS JUROS DE MORA. (...) Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial [e, neste caso, do Banco], mas NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto.” (todos os destaques são nossos). Igualmente, já assentada está a Jurisprudência dentro do STJ acerca da matéria; onde os seus Ilustres Ministros, em face destas características da Caderneta de Poupança, por via de conseqüência, acatam a expressa previsão legal para a constituição da mora em face do descumprimento desta obrigação com a característica de certeza e liquidez (o artigo 397 do CC / 2002; o artigo 960 do CC de 1916) e, considerando, outrossim, que o Banco não remunerou a Caderneta de Poupança na forma convencionada pelo contrato (segundo a Legislação vigente à época) – o artigo 394 do NCC, o artigo 955 do Código Civil antigo.

luiza jannuzzi
Há 17 anos ·
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Prezados colegas, vocês não vão acreditar! Em uma ação cautelar de exibição de documentos, o Banco Real, intimado não se manifestou, foi dada sentença obrigando - o a fazer a exibição dos documentos, sob pena de multa diária de 200,00. A sentença trasnitou em julgado sem recurso. Citado o banco se calou. Não recorreu, não apresentou documentos, não se manifestou. Entrei com a execução da sentença, e o valor da multa estava em 17.000,00. A juíza da 1ª Vará da minha cidade, alterou a sentença, em fase de execução, após o trrânsito em julgado, do banco revel, transformando a multa em 20,00 por dia até o limite de 2.000,00, sem que o banco se manifestasse. Aí eu pergunto: será que eu estou louca ou ela está advogando para o banco?????

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Estranha, muito estranha a alteração do valor da condenação ou da multa por descumprimento.

A fase de cumprimento de uma sentença (já não se deve mais dizer execução desde a entrada em vigor da L. 11.232) é um mero desdobramento e continuação da ação de conhecimento. Transitada em julgado, fez coisa julgada e não admitiria, salvo por ação rescisória, mudanças em seu teor.

A Vara deve se limitar a mandar cumprir o decisum tal como transitado em julgado. Mormente se a parte vencida sequer se manifestou a respeito.

A meu ver, cabe recurso dessa decisão, que nem se pode dizer interlocutória, mas me parece intempestiva, a destempo, e equivocada, data venia.

Sub censura.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 17 anos ·
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Bem, de acordo com o Parágrafo 6° do Artigo n° 461 do CPC de ofício o Juiz da Causa poderá modificar a questão da Astreinte anteriormente fixada !!! ... Dali que a mesma não faz a "coisa julgada" em casos tais !!!

Agora que uma Decisão destas é uma pouca vergonha é mesmo !!! ... O negócio seria recorrer mesmo via Agravo de Instrumento, no caso !!! ... Se bem que será bem capaz do TJ-RJ afastar a Multa-Diária para inserir as penas do Artigo n° 359 do CPC no seu lugar !!! ... Bem, tente juntar uma Jurisprudência farta que ainda, vez por outra, é produzida naquele tribunal ao nosso favor !!!

Paulo_1
Há 17 anos ·
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Cara Luiza,

em que pesem, realmente, nossas críticas à revisão da fixação de astreintes, o que desvirtua totalmente a finalidade do instituto, pois se busca ele acelerar o cumprimento de uma determinação judicial e uma das partes ignora a coerção, a revisão para menor certamente estimula o descumprimento destas determinações (premiando o descumpridor).

entretanto, a mora em requerer o cumprimento da medida retirou toda a boa fé do caso, ou seja, a cautelar de exibição tem o fim de obter os extratos, ou documentos, tão somente, o fato de aguardar quase 3 meses, para alguns, pode ser interpretado até como demonstração de desinteresse no documento, pois com tal conduta aparentemente a parte demonstra que preferiu aguardar o acúmulo dos valores das astreintes, à exigir seu direito de exibição.

a finalidade da astreinte é de, apenas, servir como meio coercitivo para "estimular" o cumprimento mais rápido da medida, e não servir de fonte de enriquecimento de uma parte em desfavor da outra, podento ser perfeitamente revista nestes casos, conforme apontou nosso amigo Carlos Eduardo anteriormente.

portanto o melhor é requerer o cumprimento coercitivo da astreinte na forma já revista pela Magistrada e não apelar ao TJ-RJ, pois provavelmente será revista esta decisão em desfavor de seu cliente, pela tão só aplicação da presunção do Art. 359 do CPC (posição francamente majoritária na corte, apesar de algumas Cãmaras Cíveis aceitarem a fixação de multas), também como já anteriormente descrito por nosso amigo Carlos Eduardo.

esperando haver colaborado.

boa sorte.

Paulo_1
Há 17 anos ·
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sobre o tema: "desproporcionalidade e exagero do montante fixado a título de astreinte e possibilidade de revisão", os arestos abaixo do STJ:

Processo REsp 914389 / RJ RECURSO ESPECIAL 2007/0001237-7
Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 10/04/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 10.05.2007 p. 361 Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL. REVISÃO RESTRITA AO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 131 DO CPC. NÃO-PREQUESTIONADO. ASTREINTES. REDUÇÃO EM BUSCA DE PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Autos que versam sobre execução em face da CEF objetivando a satisfação de astreintes fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento de ordem judicial que determinava a recomposição das contas vinculadas ao FGTS. Acórdão do TRF 2ª Região que confirmou a redução da multa para o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos fundamentos de que: a) seu objetivo é o cumprimento do julgado e não o enriquecimento da parte autora; b) não há falar em ofensa à coisa julgada eis que a multa foi cominada não por sentença, mas por decisão interlocutória; c) o valor da multa deve ser adequado ao da obrigação principal, que in casu, foi de apenas R$ 11.644,00 (onze mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), não podendo ser executado o valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil) a título de astreintes. Recurso especial em que se alega violação dos artigos 5º, inciso XXXVI da CF/88, 131, 461, § 5°, 467 e 474, do CPC, art. 6º, caput e § 3º, da LICC e 884 do CC/2002, afirmando-se, em síntese: a) a causa do enriquecimento do recorrente "decorre de decisão judicial cominando multa atribuída por uma razão justa, derivada de um título legítimo, por um motivo lícito, com objetivo de coagir o devedor a cumprir obrigação específica"; b) "no caso concreto, a decisão interlocutória de natureza terminativa, cominando multa, fez coisa julgada". Pugna pela execução da multa diária no valor fixado inicialmente. 2. A interpretação da norma constitucional é reservada, unicamente, ao egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, consoante delimitação de competência atribuída pela Carta Magna (art. 102, III). 3. Com relação à tese de negativa de vigência do art. 131, do CPC, não se vislumbra no aresto guerreado pronunciamento a respeito da matéria inserta nesse dispositivo legal, ressentindo-se o recurso do necessário prequestionamento nesse ponto. Incidência, portanto, da Súmula 282 do STF. 4. Este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto à possibilidade de ser reduzido o valor de multa diária em razão de descumprimento de decisão judicial quando aquela se mostrar exorbitante. 5. Precedentes: REsp 836.349/MG, de minha relatoria, 1ª Turma, DJ 09.11.2006; REsp 422966/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 01.03.2004; REsp 775.233/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 01.08.2006; 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido.

Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Resumo Estruturado VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.

Referência Legislativa LEG:FED CFB:* ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003

Veja (MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO) STJ - RESP 836349-MG, RESP 422966-SP (REVJUR 319/109), RESP 775233-RS, RESP 793491-RN (RDDP 47/141)

Processo REsp 763975 / RS RECURSO ESPECIAL 2005/0108036-8
Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 13/02/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 19.03.2007 p. 330 Ementa
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DO VALOR. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. SÚMULA 7. JUROS DE MORA. SÚMULA 54. - O valor das astreintes pode ser alterado a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada a multa. - Em recurso especial somente é possível revisar a indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias locais for exageradamente alto, ou baixo, a ponto de maltratar o Art. 159 do Código Beviláqua. Fora desses casos, incide a Súmula 7, a impedir o conhecimento do recurso. - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54).

Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos especiais e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Resumo Estruturado CABIMENTO, REDUÇÃO, VALOR, ASTREINTE, FIXAÇÃO, POR, JUIZ SINGULAR, REFERÊNCIA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, SUSTAÇÃO DE PROTESTO, PROTESTO DE TÍTULO / DECORRÊNCIA, DESPROPORCIONALIDADE, VALOR ELEVADO, MULTA; POSSIBILIDADE, MAGISTRADO, EX OFFICIO, ALTERAÇÃO, VALOR, ASTREINTE, MOMENTO, POSTERIOR, FIXAÇÃO, HIPÓTESE, VERIFICAÇÃO, EXCESSO, VALOR; NECESSIDADE, CONSIDERAÇÃO, CONDIÇÃO ECONÔMICA, RÉU, E, VÍTIMA, REPROVABILIDADE, CONDUTA, E, EFICÁCIA, DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE, STJ, REVISÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO, POR, DANO MORAL, FIXAÇÃO, POR, JUIZ SINGULAR / HIPÓTESE, EMPRESA, DESCUMPRIMENTO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, SUSTAÇÃO DE PROTESTO / DECORRÊNCIA, TRIBUNAL A QUO, CONSIDERAÇÃO, ADEQUAÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO; OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE; NÃO CARACTERIZAÇÃO, VALOR IRRISÓRIO, OU, EXCESSO, VALOR; IMPOSSIBILIDADE, STJ, REEXAME, MATÉRIA DE PROVA; APLICAÇÃO, SÚMULA, STJ. TERMO INICIAL, INCIDÊNCIA, JUROS DE MORA, INDENIZAÇÃO, POR, DANO MORAL, DATA, OCORRÊNCIA, DANO / DECORRÊNCIA, INDENIZAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, EM, RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, REFERÊNCIA, SUSTAÇÃO DE PROTESTO; OBSERVÂNCIA, SÚMULA, E, JURISPRUDÊNCIA, STJ. Entenda o uso da barra e do ponto e vírgula.

Referência Legislativa LEG:FED SUM: SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00004 PAR:00006 (§ 4º ACRESCENTADO PELA LEI 8.952/1994 E § 6º PELA LEI 10.444/2002)LEG:FED LEI:008952 ANO:1994LEG:FED LEI:010444 ANO:2002LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 * CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00159

Doutrina OBRA : CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, 9ª ED., SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2006, P. 587. AUTOR : NELSON NERY JÚNIOR, ROSA MARIA DE ANDRADE NERY

Veja (APRECIAÇÃO - VALOR - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL) STJ - AGRG NO AG 477631-SP, AGRG NO AG 455412-RJ, RESP 556200-RS, RESP 287816-RJ (RSTJ 187/348), ERESP 439956-TO (TERMO INICIAL - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL) STJ - AGRG NO AG 613057-RS

cabe por fim lembrar que os Desembargadores da maioria das Câmaras Cíveis do TJ-RJ entendem não tratar-se de uma obrigação de fazer nos casos de cautelares de exibição, de modo que, assim consideram incabível a fixação de multa, devendo-se aplicar a presunção do Art. 359 do CPC por tratar-se, segundo seus entedimentos, de um ônus e não um dever, com o que particularmente discordo, pois os bancos possuem o dever de prestação de contas do Art 914 do CPC, assim segundo meu sentir seria sim uma obrigação das IF's exibir os extratos, no particular caso das cautelares de exibição, já no incidente probatório do Art. 355, aí sim seria um ônus.

Paulo_1
Há 17 anos ·
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No mesmo sentido o TJ-RJ, "in verbis":

5ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 10

Versão para impressão 2008.002.07755 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 17/03/2008 - QUINTA CAMARA CIVEL

MEDIDA COERCITIVA. ASTREINTE. VALOR. 1- O ordenamento processual, como medida coercitiva indireta, autoriza a fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo determinado na respectiva decisão.2- Nesse aspecto, se excessiva o valor da multa e desproporcional ao alcance da sua finalidade, impõe-se a sua redução.

INTEIRO TEOR Decisão Monocrática: 17/03/2008

outra:

2ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 10

Versão para impressão 2008.002.18872 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. LETICIA SARDAS - Julgamento: 02/07/2008 - VIGESIMA CAMARA CIVEL

EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA A PARTE RÉ. O VALOR ALCANÇADO PELAS ASTREINTES RESTOU DESPROPORCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 461, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. As astreintes constituem meio coercitivo legal para impor ao devedor o cumprimento de sua obrigação.2. Na hipótese vertente, face a obrigação descumprida ser mensal e a multa fixada ser diária, por si só, já configura uma desproporcionalidade entre ambas. 3. Nesse sentido, para os agravantes seria mais oportuno que a tutela antecipada fosse para sempre descumprida. E definitivamente não é esse o fim do instituto em tela.4. Ressalte-se, que na decisão atacada, a redução em nada prejudica o direito dos autores, ora agravantes, porque a tutela jurisdicional que se buscou na ação matriz não foi o recebimento da multa em testilha.5. Oportuno, também, destacar, que a possibilidade de redução da multa diária, é um o poder discricionário do juiz, conferido pelo § 6º, do artigo 461 da Lei de Ritos.6. Desprovimento do recurso.

INTEIRO TEOR Decisão Monocrática: 02/07/2008

mais uma:

4ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 10

Versão para impressão 2008.001.02795 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
JDS. DES. MYRIAM MEDEIROS - Julgamento: 08/04/2008 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL

Fornecimento de medicamentos. Descumprimento de ordem judicial. Multa que atinge um valor exorbitante e desproporcional. A finalidade da multa é compelir o devedor a cumprir a obrigação. Este é o resultado prático a ser alcançado com a sua imposição. Se o representante legal do menor comparece a Juízo apenas uma única vez para informar que não estava sendo cumprida a ordem e só retorna muito tempo depois para postular a cobrança da multa, a esta altura tão elevada, deixa entrever, é o que se deduz, que por outros meios logrou obter o fornecimento almejado, pois não se mostra compatível com a alegada necessidade a inércia e o silêncio. A astreinte não deve ser fonte de enriquecimento sem causa. Acolhimento dos embargos em sede de reexame necessário. Multa cuja exigibilidade se afasta, pois incompatível o comportamento da representante legal do menor com a alegada urgência e risco de dano de difícil reparação. Recurso provido.

INTEIRO TEOR SESSÃO DE JULGAMENTO: 08/04/2008 Íntegra do Acórdão

uma outra:

10ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 10

Versão para impressão 2007.002.14424 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 14/06/2007 - TERCEIRA CAMARA CIVEL

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE CONDENA A AGRAVANTE A PRESTAR O OBJETO CONTRATUAL AOS AGRAVADOS. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRAZO DO ART. 475-J, CPC. ASTREINTES QUE SOMARAM R$ 455.000,00. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CÔMPUTO DE QUANTIA REPUTADA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA OU DA FALTA DE USO DO PLANO POR ATO VOLUNTÁRIO DOS AGRAVADOS. CIÊNCIA DA DECISÃO DEMONSTRADA PELA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO A POSTERIORI, NA QUAL ALUDE A AGRAVANTE ESTAR CUMPRINDO A OBRIGAÇÃO. EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL, QUE SE DEU, ADEMAIS, TAMBÉM EM RELAÇÃO À SENTENÇA, QUE A RECORRENTE AFIRMA ESTAR CUMPRINDO. IMINÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DE SITUAÇÃO TERATOLÓGICA, EM QUE A MULTA ASSOMA A MAIS DE R$450 MIL, ERIGINDO-SE EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO PARA OS AGRAVADOS. CARÁTER INSTRUMENTAL DA MULTA, QUE DEVE SER VISTA SEMPRE EM FUNÇÃO DE SUA FINALIDADE, QUE É DAR EFETIVIDADE À DECISÃO JUDICIAL. AINDA QUE HAJA GANHO DO CREDOR PELA PERCEPÇÃO DO RESPECTIVO VALOR, O MESMO NÃO É MAIS RELEVANTE DO QUE O DIREITO QUE LHE FOI RECONHECIDO. IMPERATIVO DE PROPORCIONALIDADE DOS ATOS ESTATAIS E JUDICIAIS. ADEQUAÇÃO DOS MEIOS AOS FINS. INCIDÊNCIA DO ART. 461, §6º, CPC. MODIFICABILIDADE DA MULTA. RELATIVIZAÇÃO DA INÉRCIA JUDICIAL E DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RJ. REDUÇÃO DA MULTA A 5% DE SEU VALOR ORIGINAL, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 557, § 1º-A, CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.

INTEIRO TEOR SESSÃO DE JULGAMENTO: 04/09/2007 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça Decisão Monocrática: 14/06/2007

Por tais fundamentos acredito ser mais interessante exigir o cumprimento do modo como se encontra, em face da Jurisprudência dominante em nossas cortes.

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Há 11 anos
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