Boa Noite, Gostaria da opinião e da ajuda de vocês, pois estou com um processo que realmente não entendi a negativa da sentença. Temos uma vaga de garagem no nosso condomínio demarcada e individual, pagando inclusive IPTU da mesma. A vaga está vazia e temos uma moto. A convenção do condomínio estabelece a proibição de estacionar motos na vaga de garagem, somente proibe. Pesquisamos e em assembléia solicitamos ao síndico que fosse realizada uma assembléia extraordinária para o fim de votação na mudança da convenção especificamente no que diz respeito ao estacionamento da moto, tendo em vista não só a necessidade de alguns condôminos como do exercicío do direito de propriedade. A mesma foi negada, na verdade o síndico nos mandou mudar de comdomínio. A assessoria jurídica da administradora do prédio também não nos ouviu. Saliento que na assembléia que foi discutido o pedido, ninguém se opôs, muito pelo contrário, acharam um absurdo o fato de termos uma vaga de garagem vazia e não podermos estacionar a nossa moto. Estamos nesta "briga" tentando resolver amigavelmente há dois anos pagando estacionamento fora do edifício. Diante das circunstâncias ingressamos judicialmente com o pedido para estacionarmos a moto. Surpreendentemente o juiz indeferiu o processo com julgamento de mérito, sob o fundamento de que a decisão evitaria conflitos no condomínio e que era preciso decidir pelo coletivo e não pelo individualismo. Estou com prazo para apelar. Mantenho o mesmo fundamento de impedimento do exercício do direito de propriedade, equiparação de moto e automóvel (a moto é considerada um veículo automotor), constrangimento ilegal... Obrigada

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    Clecius Salomé Sábado, 20 de outubro de 2007, 21h19min

    Prezados Senhores bom dia.

    Não fugindo muito ao tema, tenho um cliente que adquiriu um apartamento num município praiano aqui em São Paulo. Pasmem!!!! A convenção do condominio em uma de seus artigos dispõe:

    I - "Para os proprietários dos imóveis do prédio, a qualquer tempo, não existe limite de ocupantes por unidades"

    II- "No caso do imóvel ser alugado (locado) ou emprestado, o condômino deverá observar e respeitar o limite máximo de ocupantes por unidade, quais sejam - 03 dormitórios (10 pessoas) 02 dormitórios (06 pessoas)."

    O pior que a síndica no caso de uso do apartamento por descendentes (filhos maiores), classifica estes não como proprietários e sim como condônimo comum sirecionando-os para o item "II", requerendo procuração assinada e reconhecida em cartório do pai para os filhos e demais acompanhantes.

    Sugeri num primeiro momento a realização de uma assembléia extraordinária para tratar deste assunto, visto que está ferindo dois princípios constitucionais o de ir, vir e ficar e da propriedade.

    Como tenho certeza que tal pedido entrará nas gavetas do esquecimento condominial, estava pensando em impetrar um Habeas Corpus Preventivo, por constrangimento ilegal. Consegui uma Jurisprudência do STJ que trata do assunto. Vejam:

    - HABEAS CORPUS EM CONDOMÍNIO - "Constitucional. Processual penal. Constrangimento ilegal. Restrição ao direito de locomoção. Ato de particular. Habeas-corpus. Admissibilidade. - o habeas-corpus e ação constitucional destinada a garantir o direito de locomoção, em face de ameaça ou de efetiva violação por ilegalidade ou abuso de poder. - do teor da clausula constitucional pertinente (art. 5. LXVIII) exsurge o entendimento no sentido de admitir-se o uso da garantia inclusive na hipótese em que a ilegalidade provenha de ato de particular, não se exigindo que o constrangimento seja exercido por agente do poder publico." "- Recurso ordinário provido." STJ - RHC 4120/RJ ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS (94/0035062-7) - DJ 17/06/1996 PG:21517 - Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO - Rel. p/ Acórdão Ministro VICENTE LEAL .

    Aguardo os comentários dos Nobres Colegas.

    Abraços a todos.

    Clecius Salomé

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    Drª Gabriela Segunda, 22 de outubro de 2007, 17h02min

    Olá Clecius,

    Muito boa sua argumentação! Vou guardar esta jurisprudência, porque infelizmente após ter compartilhado a situação que estou vivendo junto ao processo, percebi o quanto estamos sendo "impedidos" de exercer nossos direitos. O que a síndica coloca é uma falta de respeito! Sem falar que isso ocorre devido a maioria, principalmente condomínios de veraneio, não frenquentar as reuniões condominiais. Resultado deixamos de ser "donos". Vá em frente. Ingresse com o HC e solicite a assembléia extraordinária.

    E Celso, muito obrigada por relatar o acontecido na assembléia. Continuo na torcida e aguardo o resultado do processo. Meu processo já foi para o TJ assim que tiver a sentença tb informarei vcs.

    Um abraço

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    RB Segunda, 26 de novembro de 2007, 10h15min

    Carrissímos,

    Eu tenho um caso semelhante mas com algumas características específicas:

    Escolhi o apartamento onde moro pela vaga da garagem a 1 ano atras, por se tratar-se de uma vaga dupla que cabem até 3 carros. A minha idéia era estacionar os meus dois carros e a minha moto. Fiz isso por 6 meses sem atrapalhar os meus vizinhos de vaga e sem chegar perto dos limites demarcados pela minha vaga.

    Tudo estava tranquilo até que um novo sindico resolveu colocar "ordem na casa". Confesso que não sei se haviam pessoas estacionando de forma irregular.

    Ele proíbiu até o estacionamento de 2 motos em uma vaga.

    A alegação do síndico é que a Convenção do Condomínio diz:

    "... vagas destinadas ao estacionamento e guarda de apenas um veículo de passeio em cada uma...”, e portanto não seria permitido o estacionamento de um veículo de passeio e uma motocicleta na mesma vaga.

    Vale lembrar que a mesma Convenção do Condomínio diz o seguinte:

    "Cada condômino tem o direito de usar, administrar e fruir da sua unidade autônoma e/ou propriedade exclusiva, de acordo com a destinação estabelecida e segundo melhor lhe convenha, sob a condição de não prejudicar igual direito dos demais condôminos, observando e fazendo observar, por quem fizer suas vezes na ocupação da unidade autônoma, os preceitos desta convenção...”

    e que o regulamento interno diz:

    “A área de garagem destina-se exclusivamente à guarda e estacionamento de veículos.
    “O estacionamento de motos, reboques, embarcações e similares deverá ser feito exclusivamente em vaga numerada”.
    “Não será permitida a guarda e colocação de qualquer tipo de material (ex: bicicletas, entulhos, móveis, utensílios, motores, pneus, equipamentos, ferramentas, etc...) nas áreas destinadas ao estacionamento de automóveis, mesmo sendo de sua propriedade, ou em quaisquer outras áreas das garagens, cuja finalidade precípua (guarda de veículos) deve ser respeitada.”

    Fica aqui uma pergunta:

    - Motocicleta é veículo de passeio?
    Segundo o DETRAN eu sei que não é, pois existe habilitação para veículos de passeio e para motocicletas.
    Segundo os pedágios paulistas tambem não, pois existem cabines para "veículos de passeio" e passagem para motocicletas.

    Já enviamos uma carta ao síndico para apresentar o nosso ponto de vista, mas a mesma foi ignorada. Ele enviou uma advertencia para todos que estavam "irregular" com prazo para a "regularização" sob pena de multa.

    Resumindo: não vejo coerência nas atitudes desse síndico, pois eu (e muitos outros moradores do meu condomínio) não estamos atrapalhando ninguem. Sinto que ele não visa resolver os problemas, e sim mostrar poder.

    Na opinião de vocês, como nós (os proprietários de motos do meu condomínio) devemos proceder?

    Podemos entrar com um processo contra o condomínio ou devemos esperar a multa chegar?

    Grato,
    RB

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    Alessandra Pachani Segunda, 28 de julho de 2008, 23h14min

    Dra. Gabriela,

    Por gentileza, gostaríamos muito de saber como está o andamento do processo de vaga de garagem p/carro e moto, bem como o seu contato.

    Estamos c/problemas semelhantes e necessitamos de apoio jurídico.

    No aguardo o mais breve possível, agradecemos.

    Alessandra - [email protected]

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    Kathy Lima Segunda, 25 de agosto de 2008, 11h55min

    Prezada Gabriela e demais colegas,

    Estou comprando um imóvel que possui apenas uma vaga de garagem, porém, quando do sorteio das vagas, o antigo proprietário (e vendedor do imóvel)ficou com a maior vaga do estacionamento (possuem tamanhos diferentes), que inclusive cabem dois carros e uma moto em área demarcada, sem atrapalhar ninguém.

    Em convenção condominial, ficou estabelecido que não seria possível estacionar dois carros em uma única vaga sem o pagamento pela mesma.

    O antigo proprietário aceitou efetuar o pagamento, mas, como também possuo dois veículos, não estou concordando com esta imposição já antes de mudar.

    O que vcs acham???

    No aguardo,

    Kathy

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    Drª Gabriela Quinta, 02 de outubro de 2008, 19h06min

    Olá,
    Primeiro desculpem a demora...o tema já é tão antigo, que as vezes esqueço de acessá-lo. Se quiserem anotem meu email e assim vamos mantendo contato: [email protected].
    Bem Alessandra, o tema é complicado na prática, pois é muito constrangedor permanecer em um imóvel onde não há bom senso. Tivemos que recorrer da decisão de 1º grau que negou o estacionamento da moto, seja ela sozinha ou com o automóvel. A decisão foi baseada na convenção do condomínio que proibe o estacionamento de motos, seja qual for. Esse fundamento é descabido pois não pode uma norma (convenção) particular sobrepor a Lei Maior, principalmente quando esta norma ofende Direito de outros! Ainda não houve julgamento, está com um dos Desembargadores. Assim que tiver resposta te aviso.
    Quanto a resposta da Kathy, aprendi que precisamos criar também situações que servem de eventuais provas. Se vc está decidida a lutar, primeiro leve a questão na Assembléia Condominial certificando que o assunto vai estar relatado em ata com as devidas posições. Lembre-se que vc já paga no IPTU imposto referente as "duas vagas", então porque esse pagamento? Depois disso vc ingressa com uma ação pedindo alteração desta convenção judicialmente.
    Abraços
    Gabriela

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    walter_1 Sexta, 19 de fevereiro de 2010, 11h38min

    Carissimos , possuo uma vaga de garagem onde fui proibido de estacionar 2 veiculos . Antigamente estacionava os 2 veiculos e pagava uma taxa extra como os demais moradores. As vagas de garagem são todas do mesmo tamanho . Agora decidiu-se em assembleia retomar a area comum que eu usava para estacionar o veiculo com a colocação de grades para impedir que eu estacione os 2 veiculos . O caso é que os demais moradores estacionam 2 veiculos . Pensei em ingressar com uma ação de obrigação de fazer para a retirada das grades ou uma ação para que sejam colocadas grades em todas as garagens para impedir o uso pelos demais condominos, para assim seja respeitado o principio da isonomia .
    Quem puder me ajudar
    Desde já agradeço

    Walter

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    Silvasilva Quinta, 26 de agosto de 2010, 13h54min

    Prezados,

    Moro num condomínio onde todos os apartamentos têm uma ou duas vagas de garagem conforme o tamanho e a localização. Essas vagas não são demarcadas individualmente, isto é, não têm números definidos. Basta ao proprietário estacionar onde houver disponibilidade. Quanto a isso não há problermas, até mesmo porque são mais de 450 vagas. Tem para todos.

    A convenção estabelece que haverá 67 vagas numeradas e destinadas aos visitantes (que nunca são ocupadas na totalidade). São definidas como estando no pavimento de uso comum. E assim funciona sem problemas.

    Porém, o atual síndico pretende alugar 20 dessas vagas, apenas para condôminos, que desejem ter mais um carro no estacionamento, sob a alegação que são vagas ociosas e os recursos assim auferidos serão usados em benfeitorias do condomínio. O aluguel daria a cada locatário o direito a usar uma das 67 vagas apenas, e não uma em especial. Sobrariam 47 vagas, que não sofreriam alterações.

    Particularmente, não me importo, mas é legal esse procedimento? A convenção não proibe expressamente, mas contém um artigo que determina que "as partes e propriedades de uso comum não são suscetpiveis de divisão, alienação destacada de cada unidade autônoma ou de utilização exclusiva de qualquer condômino e não podem ser alteradas, retiradas ou substituídas, salvo se houver disposição expressa nessa convenção..."

    Poderia alguém contestar com base em alguma Lei que proíba esse aluguel? "Alugar" é o mesmo que "Alienar"?

    Obrigado pela resposta que derem!


    Mauricio

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    Humberto Glauco Segunda, 23 de janeiro de 2012, 20h12min

    Ola, no predio tem vagas para moto e estava sempre estacionando na mesma, um dia o conselheiro que não gosta de mim resolveu estacionar na mesma vaga e alegou que iria estacionar sempre que estivesse livre onde tem uma vaga bem na frente do carro dele onde parão varias motos, isso não seria uma perceguição e descriminação

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