Parcelamento de Alimentos - É possível?
De que forma os juízes estão procedendo a pedidos de parcelamento do débito em ações de execução de alimentos? É possível invocar o artigo 745 A do CDC, comprovando o pagamento de 30% e parcelar o saldo em 6 parcelas, acrescidas de juros, atualização monetária e honorários advocatícios?
Só de efetuar o deposito e solicitar o pagamento do restante parcelado, tanto o promotor como o juiz vai entender que o alimentante esta´com intenção de pagar o débito. A prisão acontece no caso do alimentante demonstrar possibilidade para o pgto e demonstrar interesse em ñ pagar. O art. 745-A do CPC, não ampara o alimentante, pois, a execução de alimentos é pelo art. 733, e parcelas pretéritas pelo art. 732, 656 e ss.
Com a razão a nobre colega Anita, a prisão alimentícia, é uma forma de coação por parte do poder judiciário, na intenção de forçar a parte a cumprir com tal obrigação. No momento que o seu cliente depositar uma parte da divida, nã há porque ele ser preso, até mesmo, porque ele sendo preso a prole ficará desprovida de referida pensão. Pode efetuar o deposito do valor que ele tenha condição, independente de ser 30%, e solicitar o parcelamento do restante. Com certeza obterá sucesso. Uma observação, qdo me referi: o valor que ele tenha condição, é importante que não seja um valor vil. OK Boa Sorte.
Em qualquer dos casos, art. 732 e 733, do CPC, muitas vezes se consegue um parcelamento na negociação direta entre as partes, desde que entre elas não exista uma animosidade muito acentuada. Se a execução se dá pelo art. 733, é preciso ter muito cuidado, pois freqüentemente juízes e promotores entendem que o pedido envolve simples protelação do compromisso alimentar, e optam pela segregação. Entretanto (sem estudar o assunto), concordo com os que entendem que se pode invocar o art. 745 A do CPC, em qualquer dos casos (732 ou 733). Vejamos. Os arts. 732 e 735 do CPC estabelecem que, em caso de dívida alimentar, a execução obedecerá o Cap. IV do título respectivo (Título II). O Cap. IV inicia no art. 646 do CPC, que trata da Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente, ao qual, salvo engano, se aplica o art. 745 A do CPC, que prevê o parcelamento. De qualquer modo, é melhor receber parcelado a curto prazo (e 6 vezes é curto prazo, ainda mais considerando a necessidade de depósito imediato de 30% do valor da divida), do que não receber; ou conseguir a prisão do alimentante, provocando neste o desinteresse em solver o compromisso, e depois não encontrar sequer bens que garantam a dívida. Espero ter ajudado. Atenciosamente, Adv. JOSÉ LUIZ CARRARO - Penha/SC
Guilherme,
S.m.j.,
Você poderá oferecer parcelamento independente do disposto no art. 745-A, ou seja, não é necessário pagar os 30% e parcelar o restante em até 6 vezes.
O que importa é, tempestivamente, o pagamento ou a apresentação de uma justificativa. Se necessário se fizer o parcelamento da dívida, o faça dentro de suas "reais" possibilidades, pois a parte contrária terá o direito de se manifestar.
Abs.
Ok, peticionei neste sentido, comprovando o depósito de quase 40% do valor em atraso (algo como R$ 5.000,00).
Porém, em fevereiro, quando foi recebida a intimação, na contestação foi pedido parcelamento diretamente em 6 vezes, e o juíz mandou consultar a parte para saber se ela aceitava. Ela evidentemente não aceitou, haja vista a péssima relação entre as partes. Isso pode sinalizar alguma coisa ou é procedimento comum dos juízes?
ps.: o caso envolve 2 filhos maiores de 20 anos, sob influência direta da mãe.
Dr. Waldomiro, o caso é o seguinte:
Está correndo uma ação de exoneração de alimentos, e mesmo com a juntada de provas concretas sobre a alteração do binômio necesssidade X possibilidade (foram juntadas, por exemplo, folhas de pagamento onde comprovam rendimentos de um dos alimentados, de 22 anos, em quase R$ 900,00 + auxílio de 50% da faculdade). O outro filho percebe aproximadamente R$ 580,00, também juntados no processo, e está no último ano do ensino média (supletivo). O juíz considerou que isso não prova a desnecessidade de prestar alimentos e marcou a segunda audiência para dia 15 de outubro, alegando ainda que não se comprovou de forma incontroversa a alteração do binômio. O cliente alega que tem rendimento de R$ 1.550,00 mensais em sua pequena empresa, alega também que tem sérios problemas financeiros, mas em virtude de parco controle contábil, tem dificuldade na mensuração de suas dificuldades. Deveria pagar 1,5 salário mínimo por filho.
Aproveitando, que provas seriam importantes para tentar convencer o juiz do contrário?