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    Desconhecido Quinta, 28 de abril de 2016, 17h33min

    Quando digo incapaz, a situacao anterior foi de condicoes de prover meios, por isso 1-3 do salario

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    Desconhecido Quinta, 28 de abril de 2016, 19h38min

    Prezado Mateus,
    À luz do Estatuto dos Militares, o militar poderá ser reformado por incapacidade física com os seguintes proventos:
    a) se julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, após estabilizado, por doença sem relação causa e efeito com o serviço, será reformado com os proventos proporcionais ao tempo de serviço, do posto/graduação da ativa;
    b) se julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, por doença prevista em lei ou que tenha relação causa e efeito com o serviço, será reformado com os proventos integrais do posto/graduação da ativa;
    c) se julgado "inválido" ou seja, incapaz definitivamente para o serviço militar e trabalho civil, por doença não prevista em lei ou que não tenha relação causa e efeito com o serviço, será reformado com os proventos integrais do posto/graduação da ativa;
    d) se julgado "inválido" ou seja, incapaz definitivamente para o serviço militar e trabalho civil, por doença prevista em lei ou que tenha relação causa e efeito com o serviço, será reformado com os proventos integrais do posto/graduação superior ao da ativa.
    Assim, como foi reformado com sua remuneração proporcional (1:3), certamente foi considerado "incapaz definitivamente para o serviço militar, após estabilizado, por doença sem relação causa e efeito com o serviço, será reformado com os proventos proporcionais ao tempo de serviço, do posto/graduação da ativa".
    Como, posteriormente foi considerado "inválido", ou seja, "incapaz definitivamente para o serviço militar e trabalho civil, por doença não prevista em lei ou que não tenha relação causa e efeito com o serviço, será reformado com os proventos integrais do posto/graduação da ativa".
    Ou seja, receberá os proventos integrais de seu posto/graduação da ativa.
    Observa-se, que sua remuneração dependerá da doença que lhe causou incapacidade/invalidez, para que receba seus proventos. Por vezes, também, se observa que as instituições militares, consideram doenças sem relação causa e efeito com o serviço, embora a referida doença esteja previsto no rol de doenças graves, o que é um erro, podendo tal ato ser questionado judicialmente.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    tiago Sexta, 29 de abril de 2016, 15h17min

    Dr Gilson, Eu era recruta, Sofri um acidente no exercito, eles me dispensam ainda em tratamento, entrei na justiça, depois de 6 anos me deram reforma, podendo prover meios na vida civil. A sentença foi, receber proventos integrais ao meu grau da ativa. a distinção entre soldado recruta e efetivo a fim de reforma, ou soldo integral da graduação e de soldado o maior soldo? agradeço se puder responder.

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    Desconhecido Sexta, 29 de abril de 2016, 15h55min

    Muito obrigado Dr, Gilson!

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    Desconhecido Sexta, 29 de abril de 2016, 16h12min

    Prezado Tiago,
    Geralmente quando se ingressa com um processo em desfavor das Forças Armadas, se requer a reintegração (anulação do licenciamento ou desincorporação) e a reforma definitiva. Assim, mesmo que o cidadão se machucou no período do serviço militar obrigatório (ano de recruta), a reforma se dará na graduação de soldado (do núcleo base, no Exército por exemplo). Assim, certamente receberá os proventos integrais de soldado do núcleo base (antigo), sem especialização (e não de recruta).
    Porém, existe um detalhe importante: cada processo judicial é único e, valerá o que foi decidido no mesmo, tendo em vista os pedidos feitos pelo advogado, defesa da União e decisões judiciais, no referido processo. Assim, para não ter dúvidas sobre o resultado de seu processo, terá que consultar o seu processo, juntamente com o advogado que confiou a causa, pois o referido profissional tem conhecimento de todos os trâmites, decisões e consequências de seu processo.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Desconhecido Quarta, 04 de maio de 2016, 20h35min

    Boa noite Doutor Gilson. Gostaria de saber se, enquanto as Polícias Militares são tratadas como força auxiliar do Exército e cumprem todos os deveres dos militares, inclusive devem respeito ao RDE, porque na PMDF não existem mais alguns dos direitos que ainda são reservados aos demais militares brasileiros, como por exemplo o direito citado na letra "d" de sua resposta anterior , quando o militar, mesmo com doença prevista em lei ( cardiopatia grave) vai para a reforma com soldo correspondente ao da ativa,sendo que mesmo requerendo sua inclusão na situação de recebimento com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior, o que seria justo, tal fato não ocorre mais. Será que as novas leis são direcionadas para prejudicar direitos anteriormente conquistados e será que existe alguma maneira de reconquistar tais direitos, sendo que nessa situação o militar não será promovido, terá apenas seu soldo melhorado em compensação à doença?
    Muito obrigado pela atenção.

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    GILSON ASSUNÇÃO AJALA

    GILSON ASSUNÇÃO AJALA 24492/SC Quinta, 05 de maio de 2016, 11h23min

    Prezado Jader,
    Observa-se que a maioria das legislações, mantém o mesmo entendimento referente às doenças graves (cardiopatia grave, por exemplo). Veja-se o exemplo do Estatuto da PMDF (Lei 7.289/84, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências."):

    "Art 96 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
    I - ferimento recebido em operações policiais-militares ou na manutenção da ordem pública;
    II - enfermidade contraída em operações policiais-militares ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
    III - acidente em serviço;
    IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
    V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
    VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
    § 1º - Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV, serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
    § 2º - Os policiais-militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo, somente poderão ser reformados após a homologação, por junta superior de saúde, da inspeção de saúde, que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida a regulamentação específica ou peculiar.

    Art 97 - O policial-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
    Art 98 - O policial-militar da ativa julgado incapaz, definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do art. 96 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
    § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 96, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
    § 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
    I - o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM e Subtenente PM;
    II - o de Segundo-Tenente PM, para Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM; e
    III - o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e as demais Praças constantes do Quadro a que se refere o art. 15.
    § 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos á remuneração, estabelecidos em legislação específica, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por ela exigidos.
    § 4º - O direito do policial-militar previsto no art. 50, item Il, independerá dos benefícios referidos no caput e no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 136.
    § 5º - Quando a Praça fizer jus ao direito previsto no item II do art. 50 e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo."

    Assim, se o referido militar for acometido por alguma das doenças graves previstas no inciso V do Art. 96, sendo considerado inválido (incapaz para o serviço ativo militar e, também, para o labor civil), fará jus sua reforma definitiva, independente do tempo de serviço, com os proventos baseado no grau superior ao da ativa.

    Vale o comentário de que as doenças graves elencadas no inciso V, do Art. 96, da Lei 7.289/84, também são previstas nas leis do servidores públicos civis, nas leis previdenciárias e, até na lei de isenção de IR. Assim, uma vez que o militar seja considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, por ser portador de alguma das doenças graves previstas no Estatuto dos Militares, certamente será considerado incapaz para o labor civil, face o reconhecimento da gravidade e consequências das referidas doenças.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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