Prezado Jader,
Observa-se que a maioria das legislações, mantém o mesmo entendimento referente às doenças graves (cardiopatia grave, por exemplo). Veja-se o exemplo do Estatuto da PMDF (Lei 7.289/84, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências."):
"Art 96 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em operações policiais-militares ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em operações policiais-militares ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º - Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV, serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º - Os policiais-militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo, somente poderão ser reformados após a homologação, por junta superior de saúde, da inspeção de saúde, que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida a regulamentação específica ou peculiar.
Art 97 - O policial-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art 98 - O policial-militar da ativa julgado incapaz, definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do art. 96 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 96, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
I - o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM e Subtenente PM;
II - o de Segundo-Tenente PM, para Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM; e
III - o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e as demais Praças constantes do Quadro a que se refere o art. 15.
§ 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos á remuneração, estabelecidos em legislação específica, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por ela exigidos.
§ 4º - O direito do policial-militar previsto no art. 50, item Il, independerá dos benefícios referidos no caput e no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 136.
§ 5º - Quando a Praça fizer jus ao direito previsto no item II do art. 50 e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo."
Assim, se o referido militar for acometido por alguma das doenças graves previstas no inciso V do Art. 96, sendo considerado inválido (incapaz para o serviço ativo militar e, também, para o labor civil), fará jus sua reforma definitiva, independente do tempo de serviço, com os proventos baseado no grau superior ao da ativa.
Vale o comentário de que as doenças graves elencadas no inciso V, do Art. 96, da Lei 7.289/84, também são previstas nas leis do servidores públicos civis, nas leis previdenciárias e, até na lei de isenção de IR. Assim, uma vez que o militar seja considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, por ser portador de alguma das doenças graves previstas no Estatuto dos Militares, certamente será considerado incapaz para o labor civil, face o reconhecimento da gravidade e consequências das referidas doenças.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])