da uma olhada se diz referencia a essa questao do soldo na sentança do stj
VOTO
A controvérsia a ser solvida não é nova, e cinge-se à (im)possibilidade de outorga de reintegração e reforma à parte-autora, em razão de lesão sofrida ao tempo da caserna, com a condenação da União ao pagamento dos proventos daí decorrentes, incluindo indenização a título de danos morais e materiais.
Ocorre que, em se tratando de Servidor Militar, há legislação específica quanto a relação deste com a Corporação Militar. Malgrado certa imprecisão, por ocasião da inicial, confundindo o regime castrense com eventual relação de trabalho, tal inadequação fora bem conformada pelo juízo a quo, que bem fez ao examinar a demanda a luz do correspondente teor legal, posto que o direito em pleito e a causa de pedir podem ser claramente inferidas do contexto.
Pois bem.
No que diz respeito ao instituto da reforma, o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), no que interessa ao deslinde do presente feito, assim dispõe, in verbis:
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
(...)
III - acidente em serviço;
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. (Grifei)
Consta do caderno probatório que o autor foi incorporado ao Exército em março de 2009.
Alega que, em maio de 2009 sofreu acidente de serviço, como apurado em sindicância, restando acometido de fratura em seu punho esquerdo. Desde então, declara estar acometido de sequelas recorrentes, mormente a perda de força que limitou sua atividade laboral.
A Administração Militar, por meio de inspeções médicas, apurou a incapacidade temporária, indicando-lhe tratamento, inclusive cirúrgico, ao caso.
Malgrado pareceres anteriores, em outubro de 2009, após avaliação da Junta médica militar, que a condição seria compatível com a atividade militar, fora licenciado, sem que um novo reengajamento fosse procedido.
Cumpre analisar se escorreito o procedimento adotado.
A lesão sofrida pelo autor é comprovada documentalmente e reconhecida pela própria Administração. Assim que, ao deslinde da demanda importa tão somente apurar eventual incapacidade à época do licenciamento, advinda do infortúnio, bem como o grau de seu acometimento.
Para tanto, a fim de averiguar a capacidade do autor para a atividade militar e para outras atividades laborais civis, foi determinada a realização de prova pericial em juízo.
Diante das constatações do expert (Evento 35, da origem), me inclino a discordar do Magistrado de origem, pois considero que restou comprovada a incapacidade definitiva do autor, ao menos no que se refere às ocupações militares, as quais exigem plena higidez física.
Verifica-se assim que, em razão da incapacidade definitiva para o exercício da atividade castrense, manifestada após sua integração às fileiras do Exército, conforme constatado através de perícia médica, o autor possui direito à reforma, nos termos do art. 108, III, da Lei 6.880/80.
A propósito do tema, a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA ACOMETIDA DURANTE A CASERNA. CEGUEIRA PARCIAL. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA SOMENTE PARA ATIVIDADE MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. POSSIBILIDADE. SOLDO DO MESMO POSTO DA ATIVA. 1. Em razão da incapacidade definitiva para o exercício da atividade castrense, manifestada após sua integração às fileiras do Exército, decorrente de moléstia incapacitante, a qual provou a cegueira parcial do autor, restando-lhe apenas a visão monocular, conforme constatado através de perícia médica, o autor possui direito à reforma imediata, nos termos do art. 108, V, da Lei 6.880/80. 2. Considerando-se, porém, à existência um prognóstico laboral positivo, ao menos na vida civil, devido o soldo do posto ocupado na ativa. 3. O militar possui direito de retornar à vida civil, senão nas mesmas condições de saúde que gozava ao ingressar no Exército, ao menos próximo a elas, descabendo, neste caso, análise discricionária da Administração.
(APELREEX 5000355-34.2010.404.7110, TRF4, 3ª Turma, de minha relatoria, DE 13/12/2013) (Grifei)
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO - INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA - POSSIBILIDADE. Comprovada a incapacidade definitiva para o serviço militar, ainda que remanescente a capacidade laborativa civil, cabe reformar o militar temporário com proventos equivalentes ao mesmo grau hierárquico que exercia quando na ativa.
(APELREEX 5003035-45.2012.404.7102, TRF4, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Vânia Hack de Almeida, DE 14/06/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. MILITAR. ATO DE LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Hipótese em que, no âmbito do agravo regimental das fls. 403-411, reconsiderou-se a decisão monocrática deste relator para restabelecer a tutela de urgência em favor da parte autora. No mais, manteve-se a r. sentença que anulou o ato de licenciamento do autor, a fim de mantê-lo reintegrado às fileiras do Exército para a continuidade do seu tratamento de saúde, até a recuperação da sua condição laborativa plena, com direito às verbas remuneratórias vincendas inerentes à graduação que detinha na ativa (soldado), sem prejuízo de eventual reforma, de acordo com o artigo 106, III, da Lei nº 6.880/80, em caso de insucesso do tratamento médico a que for submetido. 2. Agravo regimental provido. Apelações improvidas.
(APELREEX 2006.71.06.001444-7, TRF4, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal conv. João Pedro Gebran Neto, DE 27/07/2011)
O militar tem direito de retornar à vida civil, senão nas mesmas condições de saúde que gozava ao ingressar no Exército (o que se afigura em tese impossível), ao menos próximo a elas, descabendo, neste caso, análise discricionária da Administração.
Referentemente a questão do soldo, esse é o teor da legislação a que se subsume o caso:
Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (Grifei)
Assim, recorrendo novamente à análise feita pelo perito judicial, temos que este aponta à existência um prognóstico laboral positivo para o demandante, se não para o serviço militar, onde exigida plena higidez física, ao menos para o desempenho de atividades da vida civil, observadas algumas condições de trabalho.
Dessarte, nos exatos termos dos dispositivos legais mencionados, a remuneração do apelante deverá ser calculada com base no soldo integral correspondente ao grau hierárquico ocupado na ativa, na data de provimento da medida, uma vez que não está totalmente impossibilitado para o exercício de atividades civis remuneradas, novamente, como estabelecido pelo decisum.
A jurisprudência assenta-se nesse mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. RECONHECIMENTO. REFORMA. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. 1. Atestada a incapacidade definitiva para o serviço militar da parte-autora, em decorrência de acidente sofrido em serviço, impõe-se sua respectiva reforma, nos termos dos artigos 106 e 108, III, do Estatuto dos Militares. 2. Uma vez que sua incapacidade não é total, mas tão somente para o serviço castrense, remanescendo a capacidade laborativa civil, conquanto minorada, sua remuneração deve corresponder ao mesmo cargo que ocupava na ativa.
(AC 5003107-36.2011.404.7112, TRF4, 3ª Turma, de minha Relatoria, DE 06/09/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO QUE POSSUÍA NA ATIVA. 1. A autora é portadora de moléstia degenerativa a qual, conforme laudos periciais judiciais, não apresenta relação de causa e efeito com o serviço militar, tampouco a torna incapaz para todo e qualquer serviço. A autora, assim, não pode ser considerada inválida para as atividades laborativas civis, não obstante a seja para as atividades militares, uma vez que as limitações de sua patologia quando observadas de maneira ampla, como apontado pelo expert, não impõem demasiadas limitações, mas sim, apenas aquelas que uma pessoa em normal juízo já observaria. 2. A legislação determina que somente faz jus a proventos calculados com base no soldo do grau hierárquico imediato o militar que for acometido por uma das incapacidades enumeradas no inciso I a V, do art.108, da Lei nº 6.880/80, sendo exigido nos casos constantes dos incisos III, IV e V, a condição de invalidez , entendida como a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho. Assim, frente à prova dos autos, bem como em face da legislação que trata da matéria, a reforma da autora não é passível de anulação ou retificação.
(AC 5026282-95.2011.404.7100, TRF4, 3ª Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE 22/11/2012)
Quanto ao marco inicial do amparo, é curial pela Turma que seja estabelecido na data do licenciamento indevido, eis que daí decorrem os efeitos da anulação do ato administrativo que desligou o autor da Corporação, baseado em premissa inverídica, pela ausência de incapacidade. Inobstante, em sede de execução devem observar-se os descontos legais devidos.
Quanto à indenização requerida, porém, estou por improver a irresignação do autor. Explico.
A fim de caracterizar os requisitos para a concretização do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
Não obstante, malgrado a desnecessidade de comprovação do prejuízo, por evidente que meros dissabores do cotidiano, próprios do convívio social, não são hábeis à ensejar o abalo próprio a causar o dano moral, que ao revés exige exposição em nível capaz de causar ultraje que abale a psique, a imagem ou a honra do lesado, não se podendo considerar configurado em situação de exercício regular do direito.
In casu, são incontroversos os danos à saúde do autor, advindos do Serviço. Porém, saliento que eventuais marcas, cicatrizes e sequelas são próprios da carreira militar, que visa testar e preparar o soldado para guerra, ou seja para o combate no pior cenário de conflito humano possível.
Deste modo, ausente comprovação de situação que excepcione o referido, igualmente tenho por impossível o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração, nos termos da Constituição de 1988, por não haver configurada a hipótese de ilícito ensejador da compensação por dano extra-patrimonial, como requerido.
Igual sorte possui o ensejo pela compensação material, posto que a prestação de assistência médica pode ser provida pela Corporação, e o deferimento da reforma recompõe os proventos perdidos, assim que deve ser indeferido o pleito.
Alterada a condenação, pertinentemente então aos honorários advocatícios, considerando-se a sucumbência quase total da União, reputo que deva ser condenada ao pagamento da aludida verba, que arbitro no valor de R$ 3.000,00, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma, em casos tais.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator