Boa tarde. Trabalho numa empresa e enfrentamos a seguinte situação. No dia 23/03/2016 um cliente veio nos procurar e solicitou um orçamento de cadeiras universitárias. Fornecemos o orçamento e o mesmo autorizou a compra. Entramos em contato com a fabrica, que produziria as cadeiras e, no dia 24/03/2016, nos foi enviado um orçamento da fabrica e nós, as 10h da manhã autorizamos a produção. Paramos para o almoço de 11:30 as 13:30, como de costume e logo ao voltar do almoço verifiquei que tinha recebido um mail do cliente cancelando a compra, devido um problema particular. Imediatamente, antes das 14h, entrei em contato com a fabrica e cancelei o pedido. Logo após fazer a ligação, como respaldo, escrevi um mail relatando toda essa situação e até mesmo enviando o mail do cliente no qual comprovava a desistencia. Ocorre que a fabrica nos disse que, independente do tempo de autorização e cancelamento, não podemos cancelar o nosso pedido, pois uma vez autorizado, em hipótese nenhuma ele pode ser cancelado. Li sobre o direito do arrependimento e até apelei para a razoabilidade, uma vez que, em menos de 4 horas não haveria tempo hábil para a produção da mercadoria, porém fui informada que nessa relação fabrica x empresa, não existe esse direito do consumidor e direito do arrependimento, usando o artigo 475 e 482 (venda considerada perfeita) Isso procede??? Serei obrigada a ficar com a mercadoria e nada posso fazer pra cabncelar essa venda??

Respostas

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    Hen_BH Quinta, 05 de maio de 2016, 15h55min

    A relação jurídica travada entre duas empresas, via de regra, realmente não se enquadraria numa relação de consumo.

    Isso porque a empresa que adquire, de uma fábrica, mobiliário para revenda, não o faz como destinatário final (conceito legal de consumidor), mas sim para revendê-lo, ou seja, para integrar a mercadoria em uma das fases da cadeia de produção/fornecimento, auferindo retorno econômico. (Teoria Finalista).

    Por outro lado, há entendimentos que equiparam determinadas pessoas físicas ou jurídicas a consumidores, embora não sejam elas destinatárias finais da mercadoria, uma vez que as empregam na cadeia produtiva de consumo. Seriam pequenas empresas e empresários individuais que, frente ao poder econômico do fornecedor, seriam considerados hipossuficientes frente a ele (Teoria Finalista Mitigada).

    De todo modo, ainda que não se trate de aplicação do CDC (direito de arrependimento), mesmo que se aplique o Código Civil, vejo a questão de modo diferente do que viu a empresa fornecedora.

    Ao mencionar o art. 482 como razão para não querer aceitar o cancelamento tempestivo de uma encomenda, a empresa fornecedora quer fazer crer que a encomenda feita pela compradora se trata de uma venda perfeita e acabada, e por isso teria se tornado obrigatória. Mas engana-se. Diz o Código Civil:

    "Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço."

    Ocorre que o contrato de compra e venda, ao contrário do que muitos pensam, não se torna "perfeito e acabado", e portanto "obrigatório" apenas com a avença entre as partes. O principal componente que o completa, tornando-o perfeito e acabado, em se tratando de bens móveis, é a chamda tradição, vale dizer, a entrega efetiva do bem que lhe constitui o objeto.

    Mesmo que possa ser verbal, ou mesmo realizado por um meio informal (e-mail, whatsapp etc.) o contrato só se considera perfeito e acabado quando ocorre a entrega da mercadoria e a consequente transferência da propriedade dos bens ao comprador. No caso de compra de mobiliário, o contrato de compra e venda só se considera efetivado com a entrega do mobiliário, ainda que o preço seja pago em momento posterior.

    Desse modo, enquanto a empresa fornecedora não entrega os móveis, não há que falar em contrato "perfeito e acabado, e tampouco obrigatório, uma vez que o mero contrato não transfere a propriedade, e sim a tradição (entrega da coisa).

    Nesse caso, somente caberá à empresa fornecedora comprovar que teve algum prejuízo efetivo com o cancelamento da compra, o que dificilmente ocorreu em razão do tempo exíguo entre a encomenda e o cancelamento. De todo modo, para que ela possa pleitear algum valor, deverá comprovar categoricamente ter suportado perda ou dano (prejuízo), a teor do art. 475 do CC.

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    Hen_BH Quinta, 05 de maio de 2016, 16h00min

    Sendo assim, notifique formalmente a empresa através de e-mail direcionado a todos os seus canais de comunicação, para que não aleguem não tê-lo recebido, requerendo o cancelamento da compra, e informando que não devem iniciar qualquer processo produtivo dos referidos bens.

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