oi boa tarde,tenho 19 anos ,meu pai morreu a 18 anos atras e minha mae entrou com um processo para receber uma indenizaçaõ pois a causa da morte foi por acidente de trabalho na empresa em que ele trabalhava,no dia da audiencia ela não compareceu pois não foi avisada da audiencia,ela não fazia ideia q a audiencia estava acontecendo,então como ela não compareceu o processo foi arquivado.Agora que sou maior de idade ,gostaria de saber se consigo reabrir esse processo e receber a indenização,eu e minha mãe.Por favor me responda.

Respostas

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    Á

    Álvaro Roberto Gondim Fernandes OAB/GO 67.616 Quarta, 04 de maio de 2016, 15h04min

    Pode ser que ser já tenha ocorrido a prescrição, todavia para desencargo de sua consciência, desarquive o processo, extraia cópia integral do mesmo, e leve a um advogado trabalhista.

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    Ivan

    Ivan Quarta, 04 de maio de 2016, 15h21min

    Boa tarde, Kelly como trata-se de um questionamento bem técnico, vou colocar o link pra que você possa dar uma lida e havendo alguma dúvida questione um Advogado de sua confiança.

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI160396,41046-A+prescricao+da+pretensao+indenizatoria+e+a+regra+de+Direito

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    H

    Hen_BH Quarta, 04 de maio de 2016, 16h10min Editado

    A questão comporta duas interpretações, ambas defensáveis judicialmente (uma por parte da empresa, e outra por parte do filho do falecido).

    Ambas passam pelas regras previstas no art. 7º,XXIX , da Constituição Federal, nos art. 3º e 198, I, do Código Civil e no art. 440 da CLT.

    A CF/88 prevê que a prescrição dos créditos trabalhistas (como é o caso de uma indenização que decorra de acidente de trabalho) ocorre após dois anos do término do contrato de trabalho (prescrição bienal). Se aplicássemos essa regra pura e simples, não haveria dúvidas quanto à ocorrência da prescrição da pretensão à indenização pela filha do falecido.

    Ocorre, entretanto, que quando do falecimento do pai, a filha, pelo que narra, tinha 1 (um) ano de idade, ou seja, ela era absolutamente incapaz, pois tinha menos de 16 anos de idade, a teor do art. 3º do CC. Só que aí começa a divergência.

    O art. 198, I, do Código Civil, preceitua que não corre a prescrição contra os ABSOLUTAMENTE incapazes (não abrangendo, portanto, os RELATIVAMENTE incapazes). Desse modo, ABSOLUTAMENTE incapaz é a pessoa que tenha MENOS de 16 anos, e RELATIVAMENTE incapaz é a pessoa que tenha A PARTIR dos 16 anos de idade.

    Desse modo, como o CC diz que a prescrição não corre contra os ABSOLUTAMENTE incapazes (idade inferior a 16 anos), há quem defenda que ela (a prescrição) começa a correr a partir do momento em que se completa aquela idade (16 anos). Nesse caso, a prescrição bienal trabalhista operaria quando a pessoa completasse 18 anos de idade (16 anos de idade + 2 anos). Prevalecendo essa tese, a pretensão dA filhA, quanto à indenização pelo acidente que vitimou o pai, já estaria prescrita, vez que elA possui 19 anos de idade.

    Por outro lado, o art. 440 da CLT preceitua que contra os menores de 18 anos de idade não corre a prescrição. Veja-se que a norma não se preocupa com a capacidade civil (relativa ou absoluta) como fez o CC, pois se vale de um critério ETÁRIO: idade inferior a 18 anos.

    Desse modo, balizando-se por essa norma, a prescrição somente começaria a correr a partir do momento em que a pessoa completar 18 anos de idade, ou seja, a prescrição bienal chegará a seu termo quando a filha tiver 20 anos de idade (18 anos de idade + 2 anos), e ela ainda tem 19 anos. Nesse cenário, a prescrição ainda não ocorreu.

    Particularmente, tenho para mim que a aplicação do art. 440 da CLT é a que melhor resolve a questão. Primeiro porque é norma especial em relação ao art. 198 do CC, por regular as relações trabalhistas, e tudo o que lhe disser respeito.

    Além do mais, o referido artigo não faz qualquer menção ao fato de o menor de 18 a quem ele protege é o menor empregado ou o menor herdeiro do falecido. E onde a lei não faz restrição, não pode o interprete fazê-la.

    Por fim, no Direito do Trabalho vige o princípio da proteção, onde a norma mais favorável e o "in dúbio pro operario" buscam trazer equilíbrio jurídico onde há uma desigualdade de fato.

    Quanto à sua mãe, se ela não era absolutamente incapaz, o direito já está prescrito, e não se há em falar na "reabertura do processo".

    Procure um advogado! Boa sorte!

    Nos links abaixo, pode-se ler ambas as posições:

    http://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/100691664/prescricao-de-menor-sucessor-comeca-a-correr-a-partir-dos-16-anos-de-idade-decide-2-turma

    http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/1952346/nao-corre-prescricao-trabalhista-contra-herdeiros-menores-de-empregado-falecido

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