Prezados, Em 1993 fui reformado como S1 na FAB, o que agora está em extinção, fui constatado como incapaz para o serviço militar e inválido, percebendo nos meus proventos o auxilio invalidez, pergunto: Não teria eu direito a um posto " acima " ou seja 3º sargento, visto que minha promoção a cabo " cantou " em boletim externo em 01/04/1990? Mas eu estava baixado no HFAG, e foi revogada a promoção. Não teria eu direito a perceber o soldo de um 3º sargento? O meu auxilio invalidez, trata de necessidade de cuidados médicos e de enfermagem rotineiramente, antigamente o auxilio invalidez era o soldo de um cabo engajado, agora não mais, não se tratava de direito adquirido? Posso acionar a justiça por uma " melhoria de reforma " ?

Obrigado.

Respostas

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    GILSON ASSUNÇÃO AJALA

    GILSON ASSUNÇÃO AJALA 24492/SC Sexta, 06 de maio de 2016, 9h46min

    Prezado Paulo Cesar Bispo,
    De início, há de se ater à causa de sua reforma, ou seja, foi acidente de serviço, doença grave prevista em lei ou se foi considerada doença sem relação causa e efeito com o serviço. Se a causa de sua reforma foi acidente de serviço, doença grave prevista em lei, existiria a possibilidade de se requerer a melhoria de reforma. Porém, se a causa de sua reforma foi uma doença/lesão sem relação causa e efeito com o serviço, entendo que não caberia a melhoria de reforma.
    Quanto ao auxílio-invalidez, por sua natureza, não é uma direito adquirido, ou seja, teria que comprovar a necessidade de seus requisitos (necessitar de internação especializada, ou assistência/cuidados permanentes de enfermagem, ou receber tratamento na própria residência).

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Desconhecido Sexta, 06 de maio de 2016, 22h59min

    Doutor, na época de minha reforma o médico que indicou a reforma requisitou cuidados permanentes de enfermagem, daí provém minha dúvida, quanto ao causa da reforma foi um acidente em um dia de folga. Tenho dúvidas pois a minha havia sido aprovado no concurso para EEAR, e esperava a minha promoção para cabo que cantou em Boletim Externo, mas foi revogada.
    Mas muito obrigado pela resposta, sanou minhas dúvidas.

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    GILSON ASSUNÇÃO AJALA

    GILSON ASSUNÇÃO AJALA 24492/SC Sábado, 07 de maio de 2016, 7h24min

    Prezado Paulo Cesar Bispo,

    Sendo a causa de sua reforma doença/lesão sem relação causa e efeito com o serviço (acidente em um dia de folga), não caberia a melhoria de reforma, pois já foi considerada a sua invalidez para a concessão de sua reforma.
    Quanto à possível promoção, como qualquer procedimento administrativo, se estava concluído, com todas as etapas, poderia requerer judicialmente, PORÉM, existe um óbice, a PRESCRIÇÃO. Ou seja, poderia requerer a revisão de sua reforma até cinco anos depois de publicada, hoje certamente seu direito seria considerado prescrito. Veja-se:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO. AÇÃO VISANDO A REVISÃO DO ATO PARA FINS DE REFORMA MILITAR. APÓS CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido não merece reforma, pois julgou a controvérsia em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito após transcorrido mais de cinco anos contados do ato da Administração que determinou o licenciamento do militar, nas hipóteses em que este busca a concessão de reforma. 2. Nos termos do relatado pela Corte de origem, o recorrente foi licenciado do serviço militar em 7.5.1980, e somente ajuizou a ação objetivando a revisão do ato para fins de reforma nos quadros do Exército Brasileiro em 22.2.2008, ou seja, muito além do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Inevitável, portanto, o reconhecimento da prescrição do direito pretendido pelo autor. 3. Destarte, como o aresto recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula n. 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1195266 SP 2010/0091457-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2010)

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Paulo Cesar

    Paulo Cesar Segunda, 09 de maio de 2016, 13h53min

    Doutor, boa tarde !!!

    Mais uma dúvida posso tentar recorrer via administrativa, sem recurso judicial a melhoria de reforma mesmo sabendo que já prescreveu?
    A respeito do auxilio invalidez, posso recorrer, para o caso de na época da reforma, para ser mais preciso antes da medida provisória 2210/01, era percebido um valor de um soldo de cabo para o auxilio o que foi "cortado" na medida, pergunto: não era direito adquirido? posso tentar via judicial o implemento do devido soldo que recebi de 1993 até 2001 ou não?
    Me desculpe ficar te "alugando" doutor mas o meio militar é muito obscuro quando se trata de direito que tratam principalmente de praças.

    Muito obrigado.

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    GILSON ASSUNÇÃO AJALA

    GILSON ASSUNÇÃO AJALA 24492/SC Segunda, 09 de maio de 2016, 18h22min

    Prezado Paulo Cesar,
    Um requerimento administrativo pode ser feito a qualquer momento, isto porque que julgará é a administração pública (órgão militar), negando ou concedendo o direito. Porém, como comentado, a melhoria de reforma somente pode ser concedido uma vez que uma militar tenha sido reformado por incapacidade e sobrevenha a invalidez. Porém, pelo exposto em seu relato, a sua reforma já se deu na condição de "inválido", em decorrência de "doença sem relação causa e efeito com o serviço".
    Quanto ao auxílio-invalidez, não se trata de um direito permanente, e, sim, de uma direito que depende de cumprimento de certos requisitos previsto em lei. Não é um direito adquirido, ou seja, tem que comprovar a necessidade de seus requisitos (necessitar de internação especializada, ou assistência/cuidados permanentes de enfermagem, ou receber tratamento na própria residência).
    Assim, ao recorrer à justiça, será nomeada uma perícia médica pera verificar se na atualidade cumpre os requisitos previstas na lei, para que lhe seja concedido o referido direito. O fato de já ter recebido o auxílio-invalidez NÃO será motivo determinante para voltar a receber o referido benefício, mas SIM, comprovar sua necessidade de internação especializada, ou assistência/cuidados permanentes de enfermagem.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/sC 24.492 ([email protected])

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    Desconhecido Segunda, 09 de maio de 2016, 22h41min

    Obrigado Doutor, foi elucidativo, muito bom !!!

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    Desconhecido Segunda, 09 de maio de 2016, 23h01min

    Doutor, mais uma dúvida como pedir o pagamento da ajuda de custo que consta na lei 6880/80 que foi reformulada atraves do decreto 4307/2002, art.55 item II , e dá MP 2215/01 no art. 1º e 3º no inciso XI na sua alínea "b", que reza que quando o militar passa para reserva tem direito a receber quando praça quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Suboficial. Tenho dúvida de como fazer o requerimento pedindo o pagamento, visto que não recebi o valor quando da passagem da ativa para reserva.
    Muito obrigado, prometo não incomodar mais.

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    GILSON ASSUNÇÃO AJALA

    GILSON ASSUNÇÃO AJALA 24492/SC Terça, 10 de maio de 2016, 9h20min

    Prezado Paulo Cesar,
    Um possível requerimento administrativo a ser realizado junto à sua unidade de vinculação, não precisa seguir muitas formalidades. Basta expor de forma clara qual seu objetivo e, quando necessário, levar cópias de alterações ou outros documentos que comprovem a geração do referido direito. Geralmente na próprio unidade militar - nas SIP ou nas sargenteações, existem modelos padronizados que podem ser utilizados.
    Reportando-se ao possível pedido, entendo que existiria duas barreiras para a concessão de seu possível direito: 1) a prescrição, poi qualquer direito pecuniário pode ser requerido até cinco anos, contados do possível erro da administração ou de sua efetiva reforma (1993); 2) Como foi reformado em 1993, quando geraria seu possível direito, não existia ainda no mundo jurídico, as normas as quais mencionou (Decreto 4307/2002, art. 55 item II , e dá MP 2215/01 no art. 1º e 3º no inciso XI na sua alínea "b"). Teria que se fazer um estudo e verificar quais as norma em vigor em 1993, que se não cumpridas, poderia ser requerer sua aplicação e cumprimento.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Desconhecido Terça, 10 de maio de 2016, 18h52min

    Obrigado doutor !!!

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