DIREITO DO MARIDO NA HERANÇA DA MULHER
A MÃE DEIXOU DE HERANÇA UM IMÓVEL PARA 5 FILHOS, FOI FEITO O INVENTÁRIO EM USUFRUTO DOS FILHOS E UMA DAS FILHAS QUE ERA SOLTEIRA NA ÉPOCA DO FALECIMENTO DA MÃE PASSOU A MORAR JUNTO COM UM RAPAZ QUE TORNOU-SE SEU MARIDO SEM SEREM CASADOS. ATUALMENTE ELA FALECEU, GOSTARIA DE SABER SE O MARIDO DELA TEM DIREITO SOBRE ESSE IMÓVEL, POIS ELA NÃO TEVE FILHOS E ELES MORARAM JUNTOS A 20 ANOS, OU SE A PARTE DELA NO IMÓVEL FICA COM OS DEMAIS IRMÃOS VIVOS?
Moraram juntos há vinte anos ou moraram juntos 20 anos até o falecimento dela?Vou supor que seja a segunda hipótese. Supondo que seja provada a união estável sendo ela companheira e ele companheiro, vivendo os dois em união estável e não casados.. Em princípio pelo novo Código Civil (lei 10406 de 2002) ele não teria direito à parte da herança herdada pelo companheiro. Este dispositivo do Código Civil é que regula a situação do companheiro: Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. O caput do art. 1790 prevê a sucessão somente quanto aos bens adquiridos pelos companheiros a título oneroso. O que não inclui a herança que é adquirida a título gratuito. Quanto aos casados vale o art. 1829 do novo Código Civil: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. Então o casado concorre sobre todo o tipo de bem (tanto comuns como particulares, estando entre estes últimos a herança). O companheiro só nos comuns. Pelo art. 1790 o companheiro estaria excluído da herança e os herdeiros seriam os irmãos. Pelo 1829 o herdeiro é o conjuge e excluídos estão os irmãos. No entanto a Justiça tem considerado a inconstitucionalidade do art. 1790 e mandado aplicar o 1829 para os companheiros. De forma que se ele quiser ter parte do valor do imóvel ou direito a usufruir de parte dele usufruído pela companheira terá de entrar obrigatoriamente na Justiça.
A parte dela no imóvel fica com os irmãos vivos.
O companheiro de 20 anos não tem direito a herança de bem particular da falecida,(bem particular são os adquiridos antes da união estável, ou durante por herança ou doação).
Neste caso, o companheiro só tem direito a metade dos bens conquistados durante os 20 anos de convivência, os chamados bens comuns, e herda junto com os irmãos da companheira, a outra metade, a parte que pertencia a falecida. Porém, o companheiro sobrevivente pode pleitear na justiça o Direito Real de Habitação, de morar na casa onde vivia com a falecida, até morrer ou casar de novo.