Direito dos avós - visitas ao neto

Há 19 anos ·
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Meu filho e minha "nora", que nao sao casados de direito, moravam comigo e com minha esposa. Depois de muito desrespeitar minha esposa, determinei que minha nora nao mais morasse conosco. Ela e meu filho foram embora e evidentemente levaram o nosso neto, dizendo que nunca mais iremos ve-lo. Pergunto, existe alguma Lei em que possamos nos embasar para poder obriga-los a deixar-nos a visitar ou passarmos que seja pelo menos umas duas vezes por mes com o nosso neto?

Temos varias testemunhas em familia de que quem nao conseguia viver socialmente com minha esposa era a minha nora.

Obs. As palavras nao estao acentuadas devido a um problema recente no PC.

Desde ja agradeço a atençao que me for dispensada.

Francisco Julio Bezerra

4 Respostas
Carlos
Há 19 anos ·
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Sr. Francisco

Infelizmente, não existe lei para tal embasamento, haja vista a inexistência do poder familiar.

Porém, recentemente me deparei com um artigo contendo inclusive um julgado (jurisprudência) favorecendo a visitação pelos avós aos netos em casos idênticos ao do senhor.

Passo a trancrevê-lo na íntegra, esperando ter colaborado de alguma forma e desejando-lhe desde já boa sorte:


NETOS, FILHOS COM AÇÚCAR

Segismundo Gontijo

Entrei no ano-novo estreando, feliz, como avô do Felipe, no dia três. Ainda na euforia do acontecimento que - irrelevante para o mundo e para a história, já que, na realidade crua, é apenas mais um pobre mortal nestes mundo complexo - tem uma expressão da maior importância no meu pequeno, mas amoroso e solidário universo familiar.

E, na comunidade geral, nesta época de festas natalinas e de passagem de ano, o espírito de família fala alto e parentes distantes no espaço atendem à convocação espiritual para um encontro no tempo e se reúnem, raízes e troncos, galhos e folhas, todos buscando a seiva comum, o tônus da vida.

Mas, também é a época em que os membros de famílias desestruturadas e fracionadas por separações e mortes sentem e se resentem de saudades ou de mágoas reaviventadas pelo apelo atávico do inconsciente coletivo.

Além de tudo, o ser humano, na medida em que vai ficando mais idoso, vai, e em progressão geométrica em relação à idade, ficando mais emotivo, mais sensível e mais consciente da fatalidade da morte mais próxima na sua contagem regressiva, e percebe mais viva, a fugacidade de sua passagem pela terra e sem ilusões, tem o sentido da eternidade da alma e a ciência de que a perenidade da sua estirpe estará na sobrevivência de suas sementes, filhos e netos, em condições de vida adequadas. Daí a passar a ficar sempre preocupado com o bem estar e a felicidade dos netos, principalmente dos nascidos de um filho separado ou morto - e que não têm culpa daquela separação ou daquela morte. Caso em que os avós sofrem, no entanto, a dor do distanciamento dos netos, seus "filhos com açúcar", a quem, muitas vezes são impedidos de visitar pela mãe guardiã deles ou pelo pai guardião, um ou outro inconscientemente buscando vingar-se nos velhos os ressentimentos do casamento fracassado ou do passado do morto. E, nisso, estão também inconscientes do mal que estarão praticando em relação aos menores - sempre as maiores vítimas desses jogos cruéis - inibindo-os de beber a seiva amorosa das suas raízes maiores.

Por tudo isso é que dedico a coluna de hoje aos meus novos coleguinhas, os avós que são leitores desta coluna, com ênfase para aqueles que vêm tendo problemas para se manter ligados afetivamente aos seus netos, por enfrentarem dificuldades nas visitas a eles.

Edgard de Moura Bittencourt ensina (Guarda de filhos, ed. 44, p. 123) que a afeição dos avós pelos netos é a última etapa das paixões puras do homem. É a maior delícia de viver a velhice. A jurisprudência que assegura essa feição sanciona - na frase de Gaston Garde - os direitos morais dos avós.

Gaudemet, partindo da análise de um velho arresto da Corte de Cassação da França (22 de fevereiro de 1894), observa que uma jurisprudência bem orientada, concilia o pátrio poder com o direito de visita dos avós, admitindo que cabe aos tribunais regular o conflito eventual em presença de interesses que despontem.

Já bem antes, em 1857, a mesma Corte cometia a questão ao exame dos tribunais que decidiram aspectos de fato, reafirmando portanto a lese.

O absurdo do direito, também nessa matéria, deve ser afastado, como em 1891 proclamou um dos tribunais franceses.

Sem embargo da razão natural do princípio, não se assentou este na jurisprudência senão após choques de opiniões. Não rato, procurava-se defender o pátrio poder e o direito de guarda do filho menor contra toda e qualquer pretensão dos avós no sentido de visitarem os netos e de lhes desfrutarem periodicamente a companhia.

O interesse destes, como sempre, é o que prima. Contudo, em no e desse mesmo interesse, pode-se construir um raciocínio em favor dos avós. Nessas disputas há em regra um casal separado. Os filhos hão de ficai com um dos cônjuges, como normalmente ocorre. Do lar, outrora unido, brotou o afeto dos avós e dos netos, que se separam sobretudo quando o genro ou a nora é que leva consigo os filhos. Desse lar esfacelado nasceu uma situação inconveniente para os filhos, que se privam de ambiente saudável. A compreensão e o respeito recíproco que os: pais, ou pelo menos um deles, não souberam manter, precisam ser substituídos pelo exemplo de outro lar. O mais próximo é o dos avós. Bem razoável, portanto«, é que a companhia e a casa destes venham atenuar o vazio da vida sentimental que as crianças percebem c sofrem. E de ser lembrado, no entanto, que em direito de família, cada caso é um caso. Há sempre exceções a quaisquer regras. Avós também os há de comportamento condenável ou de personalidade negativa para a higidez mental ou física dos netos e aí seu pretenso direito estará limitado pelo supremo interesse dos menores, bem maior a ser preservado e direito que se sobreleva a quaisquer outros. E os há também insensíveis: para esses o direito (que considero um dever) de visitas é irrelevante.

GUARDA - Direito de visita de avô - Cabimento - Impossibilidade, porém, de ser o neto retirado do lar onde reside. O direito de visita do avô ao neto decorre da solidariedade familiar e das obrigações decorrentes do parentesco. Só poderá, entretanto, ser exercido na casa onde reside o menor, uma vez que não detendo o avô o pátrio poder está impossibilidade de retirá-lo.

A autora sustenta que tem direito de visitar seus netos, razão pela qual propôs a presente ação contra o pai dos menores.

A sentença julgou procedente o pedido, determinando que as visitas sejam feitas duas vezes por mês, em domingos alternados, podendo a autora levar consigo os menores, pela manhã, e devolvê-los à tarde.

Inconformado, o réu apelou ponderando que não existe lei que o obrigue a permitir as visitas e acrescentando que a autora não tem boa conduta moral, sendo as visitas prejudiciais à boa formação dos menores.

No essencial, a sentença decidiu acertadamente, pois os avós têm direito de visitar os netos, conforme precedente da jurisprudência deste Tribunal (Revista dos Tribunais", vol. 302/1501). Menciona-se também o acórdão da Suprema Corte, transcrito por EDGARD DE MOURA BITTENCOURT, "in" "Família". ed. Alba, pág. 185.

No caso em questão, o réu não chegou a demonstrar que a personalidade da autora possa exercer influência perniciosa nos menores, a ponto de justificar um completo isolamento. A alegação de que a autora leva uma vida irregular não encontra apoio nos autos, a não ser em declarações vagas e impreciosas de algumas testemunhas. A autora é uma senhora, com quase cinquenta anos de idade (fls. 34), advogada do Departamento Jurídico da Prefeitura de São Paulo. Sendo desquitada, uniu-se maritalmente a um outro homem, com quem inclusive contraiu matrimônio religioso (fls. 39). Leva uma vida harmoniosa com seu novo companheiro, tendo, juntamente com ele, adotado uma criança (fls. 100). Tais circunstâncias indicam que a autora vive recatadamente com o homem com quem se casou perante a Igreja. Tudo leva a crer, por conseguinte, que a oposição do réu é fruto de desavença e da inimizade entre as partes.

Numa parte, porém, a sentença deve ser modificada. Se a autora não tem pátrio-poder, não poderá retirar os menores do lar paterno, levando-os para onde lhe aprouver. De outro lado, a frequência e a rigidez da regulamentação estabelecida na sentença parece inconveniente, visto que os menores passariam a viver intensamente a dissensão entre o pai e a avó materna.

Por tais motivos, a apelação é provida apenas em parte, para que as visitas se realizem apenas um domingo por mês e, uma vez, na véspera ou na antevéspera do Natal, sempre na residência dos menores, ficando mantida, quanto ao mais, a sentença apelada. (4ª CC do TJSP, AC n° 234.484, j. em 20.06.74. Rel Des. Macedo Bittencourt, in: "Jurisprudência Brasileira", 110/158).

Autor da pergunta
Há 19 anos ·
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Sr. Carlos, muito obrigado pela ajuda. Vamos entrar com uma demanda em juizo.

Forte abraço,

Francisco

jose carlos xavier da silva_1
Há 19 anos ·
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valeu carlos, gostei de ver!

CHAR
Há 16 anos ·
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Carlos eu gostei de ver..acontece o seguinte comigo. minha esposa foi amigada e quando a criança tinha seis meses de idade o pai cometeu suicidio a criança não veio ter idade suficiente para conhecer o pai e durante seis meses(após o ocorrido) os avós paternos não queriam saber da criança..justificaram que não queriam se apegar a ela. hoje porem entraram na justiça para conseguir o direito a visitação..e o piór é que eles conseguiram pegar a criança num periodo de 10 horas no sabadoe levam a onde querem. isso é correto? estamos casados e esperando outra criança. não queriamos cortar de vez o vinculos da criança com os avós mas eles tem cada vez mais se mostrados "sujos" com suas mentiras para conseguir o direito de leva la de nós todos os sabados(no decorrer de 10 horas pegando a de manhã e devolvendo a ao entardecer). o que você tem a me dizer a respeito?

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Há 11 anos
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