Restituição de posso de veículo apreendido, apropriação indébita
Gostaria de ajuda em um assunto. Em 2014 estava vendendo meu carro, fiz um contrato em única via que ficou comigo, por dar prazo para o pagamento e fiquei com o DUT, o comprador não iniciou o pagamento e sumiu com o carro. Registrei um BO de apropriação indébita. Também consegui um IMPEDIMENTO ADMINISTRATIVO junto ao DETRAN com bloqueio de licenciamento. Não entrei com ação judicial pedindo busca e apreensão porque não tinha o endereço do estelionatario, e até onde eu entendia, o o fato de o veículo não estar devidamente licenciado é motivo para remoção ( art. 230 ctb) e só o proprietário retira do pátio. Recentemente um um terceiro conduzindo meu carro foi parado por um PRF conhecido, que sabia do registro de apropriação indébita. O veículo foi apreendido e encaminhado para a polícia civil e lá foi depositado para o condutor, na condição de fiel depositário, que alegava ter comprado o carro do tal estelionatario em 2015, e se apresentou como vítima (porque o estelionatario prometeu o documento a ele), obviamente sem DUT( que está comigo) e com o carro em estado irregular. Ele comprova ter pago todos os impostos do veículo final de 2015, embora o carro continue não licenciado devido ao impedimento. Pergunto: a polícia civil poderia depositar o carro para esse terceiro mesmo tendo conhecimento do meu registro de apropriação indébita? Poderia ainda entregar o veículo que não está licenciado e, pelo menos até onde eu sei, não poderia circular? A polícia civil poderia ignorar a medida administrativa do dentran? Não deveria encaminhar para o pátio do DETRAN? Ou, se ninguém tem contrato ou prova que comprou o carro de mim, a polícia não tem que devolver o carro para mim, proprietária legítima ? Como eu faço para reaver a posso do veículo? Pedido de restituição para a polícia? Para o poder judiciário ? Ou ação contra o estelionatario e o condutor, que também se apropriou indevidamente do carro? Obrigada!!!
Se você vendeu o veículo, não houve apropriação indébita. Ainda que o comprador não tenha pago uma prestação sequer, isso se trata de um descumprimento contratual, e não do crime citado. A apropriação indébita se configura quando alguém se recusa a devolver algo que lhe foi emprestado (e não vendido) no prazo acertado para essa devolução.
Quando você vendeu o carro, não o fez com a intenção de que o comprador o devolvesse a você. Para que isso ocorresse, teria de ter sido redigido um contrato com uma cláusula de reserva de domínio, o que certamente não foi feito.
Além do mais, em se tratando de coisas móveis, a transferência da propriedade se opera pela tradição (entrega da coisa). No caso de veículos, assim também ocorre, e o "DUT" não é a prova de propriedade, mas mero documento administrativo do DETRAN, embora possa gerar presunção relativa dessa propriedade.
De todo modo, quando você entregou o carro ao comprador ("estelionatário"), a propriedade foi transferida a ele (só não seria se, como dito, houvesse contrato com cláusula de reserva de domínio), e ele podia sim vender o carro. A falta de pagamento não desnatura essa situação.
Sendo assim, o terceiro que dele adquiriu o veículo pode ser considerado, num primeiro momento, adquirente de boa fé, e nesse caso tem seus direitos preservados. Se ele consegue comprovar, por qualquer meio, a aquisição do veículo, você poderá ter dificuldades para retirar o veículo que, em tese e em princípio, não mais lhe pertence.
Creio que isso somente será resolvido por meio de um advogado.
Boa noite, amigo. Muito obrigada pela sua resposta. Se possível vamos continuemos a analisar: 1) o comprador cometeu crime de estelionato, pois induziu ao erro, forneceu informações falsas como endereço e profissão. Foi registrado BO antes dele repassar/revender o carro sem documento a terceiro. Entendo que o terceiro de "boa fé" pode responder por receptação culposa, tendo adquirido instrumento de delito (poderia ser presumível pelo doc com impedimento administrativo e bloqueio de licenciamento, desproporção valor e preço ou por ter vindo de um criminoso indiciado por estelionato). Essa consideração faz alguma diferença para mim? E o terceiro de boa fe cometeu apropriação indébita ? Obrigada!