Repetição de indébito no Juizado Federal
Posso entrar com ação de repetição de indébito contra a cobrança indevida de Imposto de importação? Quem seriao Réu? A receita federal? Ministério da fazenda?
Em primeiro lugar não se faz ação de repetição de indébito por cobrança indevida. Ação de repetição de indébito é para pagamento indevido de tributo, feito pelo próprio contribuinte. Contra cobrança indevida cabem ação anulatória de débito ou mandado de segurança conforme a situação. E também se a cobrança é judicial cabe opor embargos à execução. Quanto a lei dos juizados especiais federais, lei 10259, de 12 de julho de 2001 transcrevo o seguinte dispositivo: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Então apenas a ação anulatória do lançamento pode ser intentada no juizado especial federal. Mandado de segurança somente na Justiça Federal comum. Quanto à ação de execução, esta é proposta pela fazenda pública obrigatoriamente em vara de execuções fiscais da Justiça Federal comum. Caso seja feita ação anulatória quem seria o réu? O réu no caso é a União, que tem personalidade jurídica. Ministério da Fazenda e Receita Federal são apenas órgãos da União. No entretanto supondo que seja intentada ação anulatória do débito ou mandado de segurança ainda não em fase de dívida ativa ou execução fiscal, deve ser citada a União no órgão local da Receita Federal, a qual é uma divisão admnistrativa do Ministério da Fazenda, especializada em lançamentos ou cobranças admnistrativas. A representação em juízo da União em tais casos será feita pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, outro órgão do Ministério da Fazenda. Dependendo da fase em que esteja o débito em cobrança pode ser feita a ação citando a União no órgão local da Procuradoria da Fazenda Nacional. Em alguns casos, quando a cobrança indevida é por ato do Ministro da Fazenda, este é que poderá ser citado, enviada a citação ao órgão local do Ministério da Fazenda. Normalmente, seria para mandado de segurança. A cobrança judicial do tributo, quando o contribuinte é o réu é sempre feito pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.