meu irmão era 3 sargento e estava em serviço em um quartel do rio de janeiro, em 1991 ele faleceu esta em araguari mg, fazendo um curso, em um exercicio em uma lagoa no municipio, porem a historia que o exercito contou disse que estavam em treinamento em um bote na lagoa e depois de acabar o treinamento ele foi dar mais um mergulho e se afogou minha recebe pensão mas por essa justificativa do exercito até hj como 3 sargento, isso procede.

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    militar reformado 2000 Quinta, 12 de maio de 2016, 21h34min

    O Decreto 52.737, de 23 de Outubro de 1963, que regulamenta o Art. 21 da Lei 3.765/60 (A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.), está em plena vigência.

    Veja o texto do referido decreto abaixo, podendo ser acessado na íntegra no sítio http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-52737-23-outubro-1963-392716-publicacaooriginal-1-pe.html

    "Art. 1º A promoção "post mortem" de que trata o art. 21 da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960 será concedida, no pôsto imediato e na data do falecimento ao militar do Exército que, em pleno serviço ativo, houver falecido ou vier a falecer em conseqüência de :
    I) - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou moléstia contraída nessa situação e que nela tenha sua causa eficiente;
    II) - acidente em serviço ou moléstia dêle proveniente.
    § 1º Considera-se acidente em serviço o ocorrido com o militar na execução de :
    a) serviço para o qual haja sido designado;
    b) ordens recebidas deveres ou obrigações funcionais;
    c) deslocamento ou viagens a que fôr obrigado para o desempenho das missões acima referidas, exceto o trânsito normal diário entre sua residência e o local de trabalho.
    § 2º Não será considerado acidente em serviço o que tiver resultado de crime, transgressão disciplinar, imperícia, imprudência ou desídia por parte do militar ou de subordinado seu, com sua aquiescência.
    § 3º Os casos de que trata êste artigo, serão comprovados por documentos sanitários de origem inquérito policial militar, ou de ficha de evacuação. Os têrmos de acidente, partes de Unidades papeleta de tratamento em hospitais e enfermarias, registros de baixa etc., serão documentos subsidiários para estabelecer a situação.
    Art. 2º A presente promoção será concedida "ex offício", mediante proposta dos Comandantes de Unidades ou Chefes de Estabelecimentos e Repartições ou mediante requerimento dos herdeiros respectivos.
    Art. 3º Para os fins dêste Decreto, considera-se como pôsto ou graduação imediata:
    I) - o de 2º Tenente para o Aspirante a Oficial, Subtenente, 1º 2º ou 3º Sargento, Cadetes de AMAN e alunos das Escolas Preparatórias, qualquer que seja o ano;
    II) - a de 3º Sargento para as demais praças.
    Art. 4º A promoção dêste Decreto será concedida sem prejuízo de outra assegurada por lei especial e dos benefícios estabelecidos na Lei de Pensões.
    Art. 5º Em nenhum caso poderá o militar falecido atingir mais de dois postos acima do que possuia na ativa.
    Parágrafo único. As restrições dêste artigo não se aplicam:
    a) às promoções de que trata o § 2º do art. 8º da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército;
    b) às praças amparadas no art. 3º, não podendo entretanto, ter mais de uma promoção além daquela.
    Art. 6º Os benefícios concedidos no presente Decreto são extensivos, a partir de sua vigência e sem direito a proventos atrasados, aos militares que, por qualquer das causas previstas nas letra a b e c do art. 1º já estejam falecidos e que, por êsse motivo, não hajam sido promovidos.
    Parágrafo único. Será concedido o prazo de um ano para os requerimentos de promoção com base nas disposições dêste artigo.
    Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

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    GILSON ASSUNÇÃO AJALA

    GILSON ASSUNÇÃO AJALA 24492/SC Domingo, 15 de maio de 2016, 20h50min

    Prezado Silvio Canabarra,

    Á época, por ocasião do óbito, e, a posterior disponibilização da pensão militar aos dependentes, foram baseadas em documentos e processos administrativos realizados pelo próprio Exército. Dentre este documentos, certamente existe uma sindicância ou mesmo um "Inquérito Policial Militar", onde foi verificado pela autoridades militares, todos os acontecimentos do episódio que resultou a morte de seu irmão. Os familiares podem requerer a referida documentação junto ao Exército e verificar a existência de um possível erro. Porém, tais procedimentos (sindicância e o próprio IPM) são realizados pelas próprias autoridades militares, e seguindo rígidas normas, baseando-se nos fatos, nos testemunhos e outras provas disponíveis à época. Ou seja, para contrariar as conclusões da época, terá que possuir outras provas ou mesmo, comprovar através das cópias dos documentos fornecidos pelo Exército, a existência de um erro administrativo, que desse ensejo a requerer o grau superior imediato - segundo-tenente, uma vez comprovado que a causa do óbito de seu irmão se enquadra como "acidente de serviço".

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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