Nota promissoria com erro de fato no preenchimento
Sofri um embargo de devedor com fundamento de ausencia de requisito para desconstituir o título, quais seja, falta de data de emissão.
A nota está preenchida da seguinte forma:
Dia do vencimento 11 de agosto de 2004. No lugar de ser preenchido o dia de vencimento por extenso se encontra: "aos cinco de maio do ano de dois mil e quatro pagarei por esta nota..."
Essa data por extenso na realidade foi o dia da emissão da nota, ao mais esta tudo conforme a LUG, pórem na parte de baixo não existe outra data apenas local do pagamneto nome cpf e assinatura.
Pergunta existe algum acórdão nesse sentido para sustentar o título e combater o referido embargo?
Caro colega, espero que esta singela pesquisa seja útil :
APELAÇÃO CÍVEL Nº 416.979-5 - TJMG EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE - NOTA PROMISSÓRIA - DATA DE VENCIMENTO - REQUISITO NÃO ESSENCIAL - JUROS - LIMITAÇÃO LEGAL - DECRETO 22.626/33 - CAPITALIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - VOTO PARCIALMENTE VENCIDO. A omissão em realizar audiência conciliatória não implica cerceamento ao direito de defesa ou nulidade da sentença, em virtude dessa fase processual afigurar-se absolutamente desnecessária, ainda no caso de as partes discutirem direito disponível, já que a qualquer momento poderá efetivar-se acordo, independentemente de audiência, mormente se nenhum prejuízo representou à demanda. Nos termos dos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme, a data de vencimento não se revela como requisito essencial à validade da nota promissória, podendo haver sua complementação quando da cobrança a ser efetuada ou do protesto. ...
Corroborando este entendimento, o citado acórdão colacionou a seguinte jurisrudência:
"Apelação cível - Embargos à execução - Nota promissória - Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa - Não-ocorrência - Rasura na data do vencimento - Irrelevância - Impugnação genérica da dívida - Impossibilidade - Recurso conhecido e improvido - Se as partes requerem o julgamento antecipado da lide, não há falar depois em cerceamento de defesa ou em nulidade da sentença que assim procede. Não anula a nota promissória eventual rasura na data de vencimento, já que a data de vencimento não é requisito essencial da nota promissória, a teor da Lei nº 2.044/08, art. 54, § 2º, primeira parte, conjugada com a súmula n. 387 do STF, segundo a qual: 'a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa fé antes da cobrança ou do protesto' repele-se a impugnação genérica da dívida se a nota promissória que a representa, veio acompanhada dos respectivos demonstrativos do débito, o qual o devedor admite expressamente, em acordo celebrado e homologado perante o juízo" (Apelação Cível nº 2002.002167-0/0000-00, TJMS, Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, 3ª Turma Cível, j. em 20.09.02.
Abraço
Respondendo corretamente ao consulente: sem data de emissão a nota promissória não é mais um título executivo, não há defesa, o consulente vai ser condenado nos embargos as custas processuais e sucumbencia, para só depois demandar com uma nova ação, pois seu título não passa de uma confissão de dívida.
É isso ai, e nada mais.
Admito o equívoco na interpretação da pergunta do colega precisamente no seguinte trecho "Essa data por extenso na realidade foi o dia da emissão da nota". A rersposta do Dr. Antonio Gomes está CORRETA, uma vez que se a nota promissória não contém a data de sua emissão, não está apta a embasar processo executivo, devendo ser extinta a execução proposta com base neste título.
Com efeito, cumpre lembrar que o Dr. Pedro Everaldo procura um acórdão que o ajude a enfrentar o embargo, tarefa difícil, entretanto não impossível segundo o seguinte decisum:
TJMG
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- EMBARGOS À EXECUÇÃO- CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA- CONTRATO DE CÂMBIO DECORRENTE- NEGÓCIO JURÍDICO GARANTIDO, DE IMPORTAÇÃO DE GADO- TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA PARA EXTERIOR- SAQUE DE LETRAS DE CÂMBIO PELO BANCO- ACEITE DA EXECUTADA/EMBARGANTE- INADIMPLÊNCIA DA EXECUTADA PERANTE A EXPORTADORA- AVAL DO BANCO- QUITAÇÃO- EXISTÊNCIA DE CRÉDITO A FAVOR DO AVALISTA- TÍTULO EXECUTIVO- LETRAS DE CÂMBIO- RECONHECIMENTO DO CRÉDITO ORIGINAL PELA DEVEDORA- FALTA DE DATA DE EMISSÃO- IRREGULARIDADE SANÁVEL POR ELEMENTOS CONTRATUAIS OUTROS- SENTENÇA EXTRA PETITA- DATA DE VENCIMENTO DAS CAMBIAIS- INEXISTÊNCIA- DEMONSTRAÇÃO CONTRATUAL NOS AUTOS- DEFINIÇÃO DAS DATAS DE VENCIMENTO E DE EMISSÃO NA SENTENÇA- POSSIBILIDADE- PROVA PERICIAL- INDEFERIMENTO- CERCEAMENTO DE DEFESA- INOCORRÊNCIA- DESNECESSIDADE- ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO- CÂMBIO DO DIA DO PAGAMENTO- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- PREVISÃO CONTRATUAL- CABIMENTO- JUROS MORATÓRIOS- TERMO A QUO- VENCIMENTO DO TÍTULO- ÔNUS SUCUMBENCIAIS- IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS- OBRIGAÇÃO DO EMBARGANTE.
A ausência de data de emissão na cambial, reconhecido o negócio originário pelo devedor, e comprovado por contrato, constitui irregularidade sanável que não vicia o título.
Sendo necessária à execução, a definição da data do vencimento da cambial, não se caracteriza como extra nem ultra petita, a sentença que, através de dados contratuais existentes nos autos, fixa a data de vencimento do titulo executivo.
Não se configura cerceamento de defesa o não acatamento de pedido de produção de prova pericial, em caso desta ser desnecessária ao desate da lide.
Em contrato de câmbio feito em moeda estrangeira, a atualização do débito deve ser feita pela cotação do dia do pagamento.
Havendo previsão contratual, deve ser mantida a comissão de permanência, que não se confunde nem se cumula com os juros remuneratórios.
Tratando-se de obrigação líquida e certa, os juros e correção devem incidir a partir do vencimento do título, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.
Mantendo-se o valor da execução, o devedor embargante deve arcar com o total dos ônus sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 2.0000.00.512326-0/000 da Comarca de CONTAGEM, sendo Apelante (s): 1º) BANCO DE LA REPÚBLICA ORIENTAL DEL URUGUAY 2º) TRANAL ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA. e Apelado (a) (os) (as): OS MESMOS
Não sei se a execução do colega guarda similitude com o acórdão supracitado, entretanto vale a pena ler.
Um grande abraço.
No caso concreto não aproveita o consulente dos efeitos da sumula 387 STF, uma vez que não corrigiu a nota antes de demandar em juízo, agora nos embargos só lhe resta aceitar a decisão julgando procedente os embargos, devendo pagar as custas e honorários e a seguir demandar com ação monitória.
Atenciosamente, Antonio Gomes.
Meu caro colega, irei te enviar o peixe, eis que fiz uma defesa recente nesse sentido, mas entendo que os honorários que recebemos é também para nos dedicarmos a pesquisa sobre o fato, como já realizei a pesquisa, utilize o que for necessário, portanto, não autorizo copilar, in verbis:
DAS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE
1. Em preliminar o embargante defende a tese de que os títulos não tem eficácia executiva pela ausência da data de emissão, e no mérito requer a inversão do ônus da prova, sob alegação de que o empréstimo estava atrelado ao pagamento de juros extorsivos.
DOS FATOS
2. Os litigantes eram bons amigos até então, conhecidos publicamente nos bares da região. Nessa relação de confiança recebeu uma proposta do embargado para formar uma parceria na sua empresa, uma vez que a firma estava com dificuldades financeiras, e teria ganho licitação com a Prefeitura local não tendo capital para adquirir os bens licitados. Por isso, o embargado na confiança emprestou o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), apenas com a promessa verbal que iriam formalizar em um contrato a parceiria.
3. Ocorre que, o empresário não honrou o prometido e a partir daí começou o desentendimento, e o embargado sem alternativa aceitou a oferta da devolução do seu dinheiro a ser pago em quatro vezes, então o amigo lhe entregou as notas promissórias todas assinadas e preenchidas num mesmo momento pelo emitente de próprio punho, no dia 03/12/2003, ficando assim os títulos:
Nota 01/04 - emitida em 03/12/2003 - vencimento 22/12/2003
Nota 02/04 - emitida em 03/12/2003 - vencimento 22/01/2004
Nota 03/04 - emitida em 03/12/2003 - vencimento 22/02/2004
Nota 04/04 - emitida em 03/12/2003 - vencimento 22/03/2004
4. A primeira nota foi paga integralmente, a segunda o embargante pagou apenas uma pequena parcela, por isso este título não faz parte da execução. Já os títulos 3/4 e 4/4 compõem o presente processo de execução.
SOB A IRREGULARIDADE DO EMITENTE COLOCAR A DATA DE EMISSÃO DE FORMA DESORDENADA NOS TÍTULOS
5. A questão comporta alguma divergência jurisprudencial, mas, efetivamente, a ausência da data de emissão da cambial conduz à inexecutoriedade, por afrontar expressamente dispositivos da lei de referência, mas o caso em tela não se trata de ausência de data de emissão.
6. Como se vê, os títulos foram preenchidas de próprio punho pelo emitente de forma desordenada, cometendo o equívoco de colocar a data de emissão em todas as notas no local onde deveria estar o vencimento por extenso, portanto, em todas às promissórias consta no local do vencimento a data de emissão por extenso, ou seja, “aos três de dezembro do ano de dois mil e três” .
7. Segue em anexo a cópia da nota promissória 02/04, que não faz parte da execução, para demonstrar que a data de emissão também foi colocada por extenso, “aos três de dezembro do ano de dois mil e três” no lugar da data do vencimento, portanto, o caso não se trata de ausência de data de emissão, mas de mera irregularidade que norteia a exigência dos títulos de créditos em geral e que, ainda, a responsabilidade pelo preenchimento da cambial é do devedor, que não poderá invocar em seu favor eventual nulidade do titulo, eis que o emitente preencheu de próprio punho. Não seria justo confundir a falta de requisito essencial, com a inobservância ou a falta de conhecimento para o preenchimento correto do título, sendo evidente que os títulos possui data de vencimento certo, ou seja, a nota n.° 3/4 venceu em 22 de fevereiro do ano de 2004, e a nota 4/4 venceu em 22 de março do ano de 2004, sendo ambas emitidas no dia três de dezembro do ano de dois mil e três, por isso, não há que se falar em ausência de data de emissão quando a mesma se encontra expressa nas notas promissórias.
8. Em recente julgado idêntico a situação dos autos, o emitente também colocou a data de emissão da nota promissória no local do vencimento por extenso, e o Tribunal entendeu se tratar de mera irregularidade formal, plenamente compreensível e suprível, então vejamos:
“Embargos à execução. Ação de execução de nota promissória. Questões preliminares de carência de ação. Título sem data de emissão e que não teria sido emitido ou assinado por qualquer representante legal ou sócio da empresa devedora. Excesso de execução. Juros moratórios. A data da emissão é requisito da nota promissória e, no caso, caracteriza-se mera irregularidade formal, plenamente compreensível e suprível, tendo sido aposta no título, onde deveria constar a data de vencimento por extenso. O ônus de provar que não emitiu ou assinou a nota promissória, como fator preponderante à solução da causa, é da devedora, do qual não se desincumbiu. Os juros moratórios incidem ao percentual de 6% ao ano até a data em que entrou em vigor o novo Código Civil de 2002, passando a ser de 12% ao ano, nos termos do disposto no artigo 406 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, conforme entendimento consolidado da Egrégia Câmara.” (AC .TJRS - n.° 70017348368, 20 Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, em 22/11/2006.) Grifo nosso.
9. Valho-me de outros precedentes jurisprudenciais análogo, no sentido de que não há que se falar em ausência de data de emissão quando a mesma se encontra expressa nas notas promissórias.:
“APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. NOTA PROMISSÓRIA. CASO CONCRETO. É de ser rescindida a sentença que considerou inexigível o título e indeferiu a petição inicial por carência de ação com fundamento no art. 618, inciso I, do CPC, por falta de indicação da data de emissão, quanto esta se encontra devidamente escrita no título. POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.” (Apelação Cível N.º 70013302336, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 23/11/2005). Grifo nosso.
Ação declaratória de nulidade de título executivo por falta de requisito essencial. Nota promissória, objeto de ação executiva, sem a indicação da data e do local da sua emissão. A data e o local da emissão, embora sejam requisitos da nota promissória, nas circunstâncias do caso, a sua falta caracteriza mera irregularidade formal, plenamente compreensível e suprível, sobrepondo-se, principalmente, a situação de que o demandante pretende, tão-somente, não pagar o valor que assumidamente deve, agindo contrariamente à boa-fé que se exige nas relações negociais. Relaciona-se com isso que o devedor, como executado, deixou de embargar a execução, de modo que a atual ação visa ao suprimento da omissão em referência. EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ETICIDADE, DA SOCIABILIDADE E DA OPERABILIDADE, NÃO HÁ COMO SER DECLARADA A NULIDADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS, EM RAZÃO, TÃO-SOMENTE, DA NÃO-OBSERVÂNCIA DE UM REQUISITO FORMAL, O QUE FICA SUPERADO PELO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA POR PARTE DO DEMANDANTE DEVEDOR. (AC 70018758342, TJRS, 20.° CÂMARA CÍVEL, Des. Rel. Carlos Cini Marchionatti, em 04/04/2007). Grifo nosso.
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS DA NOTA PROMISSÓRIA. São considerados requisitos essenciais da Nota Promissória a soma de dinheiro a pagar, o nome da pessoa a quem deve ser paga e a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial. A falta de data e do local da emissão não invalidam o título, mantendo-se a sentença de improcedência dos embargos, com o prosseguimento da execução. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível N.º 70012315990, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 22/12/2006) Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PREENCHIMENTO POSTERIOR. A data de emissão e local de pagamento são considerados elementos acidentais do título. A subscrição de título em branco concede ao portador mandato implícito para posterior preenchimento, somente passível de anulação se comprovada a má-fé ou abusividade no preenchimento. COBRANÇA ILEGAL. APLICABILIDADE DO ART. 940 DO CCB. A cobrança de quantia já paga pela parte em momento anterior à propositura da ação executiva importa em condenação, conforme regra do art. 940 do CCB. DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO PRIMEIRO APELO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO. UNÂNIME.. (Apelação Cível N.º 70012441200, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 19/10/2005) Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE DO TÍTULO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA. Preliminares. Título executado sem data e local de emissão não dá azo à nulidade, porquanto confessada pelo embargante a dívida, emissão e assinatura do mesmo. Incoerência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de rol de testemunhas apresentado intempestivamente. Mérito. Não é vedado pelo ordenamento jurídico o empréstimo entre particulares, mas sim a cobrança de juros acima do legalmente permitido. Não comprovada pelo apelante/embargante a prática de agiotagem a macular a nota promissória executada, ônus este que lhe incumbia, na dicção do art. 333, I, do CPC. Apelo impróvido. (Apelação Cível N.º 70005236260, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 28/06/2005).” Grifo nosso.
10. Em outra situação igual ao caso concreto, ora debatido nos autos, o emitente colocou a data de emissão da nota promissória no local onde deveria ter colocado a data do vencimento por extenso, e nesse caso o Tribunal também entendeu se tratar de mera irregularidade formal, plenamente compreensível e suprível, então vejamos a ementa, e a seguir o Voto da Eminente desembargadora Relatora Helena Ruppenthal Cunha:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. DATA E LUGAR DE EMISSÃO. REQUISITO ESSENCIAL.
Consta no título a data da emissão, ainda que preenchida de forma desordenada no campo referente à data do vencimento. Embora a Lei Uniforme mencione como requisito essencial, dentre outros, o lugar da emissão do título, admitiu, no art. 76, seja criado e tenha validade título sem esse requisito. Desconstituída sentença de primeiro grau. (AC 70019632900, 16.ª Câmara Cível, Desª. Rel. Helena Huppenthal Cunha , em 30 de maio de 2007). Grifo nosso.
“VOTOS - Des.ª Helena Ruppenthal Cunha (RELATORA)
Trata-se de incidente de exceção de pré-executividade oferecido nos autos do processo de execução, alegando o executado ausência de requisito essencial do título, visto que não consta na nota promissória a data e o local da emissão, requisito essencial do art. 75, item 6, e 76 da LUG. Supero os aspectos formais em relação à exceção de pré-executividade, até porque não há prejuízo ao apelante/exequënte, como adiante se verá.
Sabe-se que a defesa do embargante deve ocorrer por intermédio dos embargos do devedor, mas doutrina e jurisprudência admitem exceção de pré-executividade quando a parte argüi matéria de ordem pública ou nulidade absoluta, que dispensam, para seu exame, dilação probatória. No tocante à data de emissão, não há falar em nulidade da nota promissória em razão de estar a data da emissão no campo referente à data do vencimento do título, e este consignado como “Aos vinte, digo, trinta dias, desta data”. Vê-se, assim, preenchida a nota promissória de forma desordenada.
Já em relação ao local da emissão, embora a Lei Uniforme no art. 75 mencione como requisito, em se tratando de nota promissória, o preenchimento do local de pagamento e da emissão do título, a própria Lei, no art. 76, admitiu a criação e a validade de títulos sem esses requisitos.
O art. 75 arrola os requisitos que deve conter a nota promissória: cláusula cambial, promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada, época do pagamento, indicação do lugar onde deve ser efetuado o pagamento, nome da pessoa ou à ordem de quem deve ser paga, indicação da data e do lugar onde a nota promissória é passada e assinatura do subscritor.
Esses pressupostos subdividem-se em essenciais e não-essenciais, os últimos com ausência que pode ser suprida, inexistindo nulidade na cártula. Tratando-se, no caso, de requisito não-essencial, em face do que preceitua o art. 76, o título produz efeito, sanado o defeito, não podendo se falar em nulidade. Diante do provimento do apelo está prejudicado o recurso adesivo.” (AC 70019632900, 16.ª Câmara Cível, Desª. Rel. Helena Huppenthal Cunha , em 30 de maio de 2007). Grifo nosso.
DAS ALEGAÇOES DO EMBARGANTE DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI ATRELADO A JUROS EXTORSIVOS E DE FORMA CAPITALIZADA
11. O embargado a princípio não emprestou dinheiro ao embargante. Numa relação de confiança e amizade existente na época entre eles, levou o embargado a acreditar no amigo que lhe propôs uma sociedade de fato em sua empresa, sob o argumento de que estaria com dificuldades financeiras de cumprir a licitação realizada com a Prefeitura. Garantiu que seria um bom negócio a parceria entre eles na aquisição de bens licitados, ocorre que, não foi isso que aconteceu, pois o empresário se recusou a colocar no papel o acordo verbal, e como o embargado já havia entregue a quantia de R$ 45.000,00 na confiança, ficou em situação difícil e com a amizade entre eles abalada, mesmo assim, dias depois chegaram a um acordo, e o embargado aceitou em receber o seu dinheiro de volta em quatro vezes, então, no dia três de dezembro do ano de 2003 o empresário preencheu de uma só vez às quatro notas promissórias com os seguintes valores e datas de vencimentos:
Nota 1/4 - valor 13.145,00 - vencimento em 22/12/2003 - emissão 03/12/2003 Nota 2/4 - valor 10.500,00 - vencimento em 22/01/2004 - emissão 03/12/2003 Nota 3/4 - valor 10.500,00 - vencimento em 22/02/2004 - emissão 03/12/2003 Nota 4/4 - valor 10.855,00 - vencimento em 22/03/2003 - emissão 03/12/2003
12. Há que se explicitar, que o embargante não teve nem a oportunidade de solicitar que fosse corrigido monetariamente o dinheiro que entregou ao empresário, pois, receber ás notas promissórias como promessa de pagamento foi um grande alivio, haja vista que já havia entregue o dinheiro muito antes, em razão da confiança que depositava no amigo.
13. Por óbvio, não passa de meras alegações do embargante a prática de juros extorsivos capitalizado, pois lhe cabe o ônus de demonstrar, conforme dicção do artigo 333, I, do CPC, não devendo simples alegações macular ás notas promissórias executadas, salientando que, o ordenamento jurídico não veda empréstimo entre particulares, mas sim a cobrança de juros acima do legalmente permitido, e no caso dos autos não houve nem a correção monetária.
Dr Antonio
Como se calcula os juros de uma nora promissoria executada??Juros de quantos % ao ano???Tem que ir defendendo nos embargos??eu caso de nao pagamento d divida os juros vao rolando e se por ventura o devedor for efetivamente pagar, ele pode se defender atualizando a divida em juros de lei??Pelo que vejo muitos advogados colocam o valor que quer quando se trata de atualização de dividas executadas!!