conhecimento de transporte é executável sem o contrato de transporte?

Há 18 anos ·
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Uma transportadora me procurou com vários conhecimentos de transporte, diizendo que a Empresa devedora solicitou os serviços e não pagou nenhum conhecimento, já se passaram 4 anos. O conhecimento de transporte pode ser cobrado pela via da ação de cobrança, somente o conhecimento de transporte seria prova literal da dívida ou no caso a Empresa transportadora deveria ter emitido um contrato de transporte.

10 Respostas
Christian B. Costa
Há 18 anos ·
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Conhecimento de Embarque, Conhecimento de Frete, Conhecimento de Carga, Conhecimento de Transporte ou na área marítima "bill of lading" é documento que prova, solenemente, que a carga foi embarcada. No caso deveria se averiguar se o frete foi FOB (Free on board) ou FIOS (Free in out) ou ainda FAD (free at destination). Se for FOB ( Livre no embarque), o pagamento deveria ser efetuado contra à apresentação da terceira original independente do tempo no percurso até o destino. Em todo caso, esse documento quer em terra ou mar é espécie de contrato sujeito a responsabilidade cívil e ao direito dos contratos.

Vejamos inc "g" do art 1 do decreto DECRETO Nº 1.866 - DE 16 DE ABRIL DE 1996. g) "Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte", o documento que emite o transportador certificando que tomou a seu cargo as mercadorias para sua entrega de acordo com o pactuado.

ARTIGO 4

Para os efeitos do presente Acordo, a Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte será emitida em três vias originais, assinadas pelo remetente e pelo transportador. A primeira via será entregue ao remetente, a segunda acompanhará as mercadorias e a terceira ficará em poder do transportador. O acima disposto não constituirá impedimento à emissão das cópias respectivas para cumprir com as disposições legais do país de origem.

Já a segunda via do conhecimento de transporte que acompanha a carga até seu destino final pode comprovar a entrega da mercadoria transportada, o que apenas se dará quando for assinada e datada pelo destinatário, sem ressalvas.

Nessa esteira aponta Ney Wagner Ribeiro Filho:

"Sendo a 2ª via do conhecimento de transporte documento fiscal que, se assinado e datado sem ressalvas pelo destinatário, comprova a entrega da mercadoria; patente o fato de que – não só para fins de comprovação, mas também para fins de cobrança, seja ela judicial ou extrajudicial, da duplicata emitida sobre a fatura da carga transportada – o aceite dado no canhoto da nota fiscal torna-se dispensável diante da assinatura da via competente do conhecimento.

        Ante todo o exposto, dessume-se que tanto o canhoto da Nota Fiscal, quanto a 2ª via do conhecimento, são documentos isoladamente hábeis a comprovar que a mercadoria coletada do expedidor foi regularmente entregue a seu destinatário, desde que estejam assinadas e datadas pelo seu preposto. Ao ensejo, de se inferir que ambos os documentos, também isoladamente, podem supedanear a duplicata e torná-la líquida, certa e exigível – portanto exeqüível – sendo que o aceite do canhoto da Nota Fiscal-Fatura pode ser tranqüilamente suprido pela comprovação de entrega da mercadoria, estampada na competente via do conhecimento de transporte."
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GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 18 anos ·
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Prezada Dra. Patricia Carvalho Feliciano.

Em síntese, o conhecimento de transporte é título de crédito que prova o contrato de transporte.

Com o canhoto da nota fiscal devidamente assinada, prova-se o cumprimento da obrigação de entregar a coisa transportada.

Missão cumprida, direito de receber o valor nele constante.

Uma dúvida: o título é executivo ou não?

Saudações.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Dr. Christian B. Costa

No seu artigo você fez referência ao autor Ney Wagner Ribeiro Filho, e ele cita sobre a duplicata emitida sobre a fatura da carga transportada, e se não existir esta duplicata?

Daniela

Christian B. Costa
Há 18 anos ·
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Dra. Patricia, grato pelo Dr, mais ainda falta um ano.

Em minha opnião, junte à nota-fiscal e proteste, pois a segunda original tem força executiva, nesse sentido, o Dr.Marcos Aurélio Ribeiro, advogado da FETCESP, tem o seguinte posicionamento sobre a executividade do conhecimento de embarque;

"O Código recepcionou o Decreto nº 19.473 de 1º de dezembro de 1930, pelo que o conhecimento de transporte é prova do contrato de transporte, da entrega da mercadoria ao transportador e (encerra obrigação liquida e certa), admitido como título de crédito com força executiva. Pela sistemática da lei ao receber a mercadoria, tem o transportador que emitir o conhecimento de transporte, com a descrição da coisa a ser transportada, entregando ao remetente a primeira via do conhecimento a qual deverá ser-lhe apresentada para a retirada da mercadoria transportada, quer pelo próprio remetente, quer pelo destinatário, quer por terceiro portador mediante endosso"

Ou seja a 2ª via do conhecimento de transporte, conhecimento de embarque, e que acompanha o transito até o destino, onde é contra-assinada para que se finalize o ato de transporte e se possa cobrar via judicial, é documento fiscal que, se assinado e datado sem ressalvas pelo destinatário, comprova a entrega da mercadoria e o serviço prestado. Ululantis sine quo non, é o fato de que – não só para fins de comprovação, mas também para fins de cobrança, repito "cobrança" extrajudicial, da duplicata emitida sobre a fatura da carga transportada – o aceite dado no canhoto da nota fiscal torna-se dispensável diante da assinatura da via competente do conhecimento.

De natureza extra-judicial, (não se cogita o mérito do título) , é também título à ordem, exceto se existir cláusula ao portador, lançada no contexto do conhecimento. O conhecimento de transporte é regulado pelo Decreto nº 19.473, de 10 de dezembro de 1930 e pelo Decreto nº 20.454 de 29 de setembro de 1931, A apresentação de contratos de prestação de serviço para protesto deverão acompanhar comprovantes de que o serviço fora efetivamente realizado.

Como Comprovar a Realização de Determinados Serviços,

Veja Alguns Exemplos:

Contrato de Transporte

  • Apresentação do 'Conhecimento de Transporte' assinado por quem recebeu a mercadoria.

Contrato Escolar

  • Contrato ou matrícula escolar e prova de freqüência (Geralmente comprovada através de certidão de freqüência ou boletim escolar)

Convênio Médico Hospitalar ou Odontológico (Plano de Assistência Médica - Plano de Saúde)

Ou seja, peça ao transportador que emita a nota fiscal para ser juntada ao conhecimento de embarque, essa gera força executiva, (2 via, assinada). Espero ter ajudado,

Abraços

Christian B. Costa
Há 18 anos ·
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Patricia,

Em adição ao meu posicionamento anterior, estive, emente no que concerne à executividade do conhecimento de transporte singularmente sem à anexação da duplicata ( que seria um título extra-judicial auto-executável e daria auto-execução ao CE); Será necessário ajuizar ação de conhecimento para dar auto-executividade ao CE como singular documento probátorio. Pois, o CE carece do requisito do Código de Processo Cívil, em seu taxativo artigo 585, inciso II. Outrossim, não contempla o inc. VIII a possibilidade pela lei não mencionar expressamente em lei específica.

Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: (Alterado pela L-005.925-1973)

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Alterado pela L-008.953-1994)

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (Alterado pela L-008.953-1994)

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Alterado pela L-011.382-2006)

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Alterado pela L-011.382-2006)

obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Alterado pela L-011.382-2006)

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Alterado pela L-011.382-2006)

obs.dji.grau.5: Duplo Grau de Jurisdição - Aplicação - Sentença Contra União, Estados, Municípios e Autarquias - Súmula nº 34 - TFR

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Alterado pela L-011.382-2006)

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Acrescentado pela L-011.382-2006)

Contrapondo o exposto, não no transporte internacional em que o CE é título auto-executável, prevalece o artigo 585, & 2:

“não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação

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GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 18 anos ·
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Prezado Sr. Christian B. Costa.

Respondida minha indagação (Uma dúvida: o título é executivo ou não?)

Obrigado.

Saudações.

Christian B. Costa
Há 18 anos ·
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Dr. Geraldo, como ainda ando tateando pelo DC, identifiquei-o como ao mesmo tempo, um recibo de mercadorias, um contrato de entrega e um documento de propriedade. Por essas características, torna-se um título de crédito que poderá vir a ser título executivo (CE segunda via, devidamente assinada pelo recebedor) pela exigibilidade conferida pela anexação da duplicata, esta sim de natureza auto-executiva.

Fábio Ulhoa aponta três são as características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações: primeiramente o fato dele referir-se unicamente a relações creditícias, posteriormente por sua facilidade na cobrança do crédito em juízo ( não há necessidade de ação monitória ) e, finalmente, pela fácil circulação e negociação do direito nele contido. Por isso, humildemente tendo a concluir; ( destarte outra posição que muito me auxiliaria nos estudos de Direto Comercial): 1. Processo de conhecimento para ganhar a auto-executividade. 2. Quando anexado a uma duplicata cabe diretamente o processo de execução.

Alguem mais pode confirmar minha posição?

Francisco Nelson de Alencar Júnior
Há 18 anos ·
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Gostaria de fazer uma pergunta ref. ao assunto: no conhecimento de transporte temos três figuras: o transportador (quem emite as três vias do título), o Remetente da mercadoria e o destinatário. Está certo?? Dessa relação jurídica temos os três pólos e tudo se origina de um contrato de prestação de serviços. É assim mesmo?? Está certo o raciocínio?? É possivel o transportador, então, protestar o remetente quando não houver o pagamento das mercadorias e, para isso, basta o canhoto da nota fiscal ou a segunda via do conhecimento, devidamente assinadas e datadas. É isso mesmo??

Giselle_1
Há 18 anos ·
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Ainda referente ao assunto de transporte internacional: se a fatura estiver em dolar ela pode ser executada no Brasil? Ou é necessario emitir uma duplicata em reais?

Fábio Antunes
Há 18 anos ·
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Prezados amigos,

Enfim, caso eu tenha o CONHECIMENTO DE TRANSPORTE + Duplicata sem aceite pode ser feita a execução, no entanto é obrigatorio o protesto ????ou basta a junção dos 02 títulos.

grato.

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Há 11 anos
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