Prezados,

Tenho um cumprimento de sentença em curso no Juizado Especial de minha Comarca e o réu não realizou o pagamento no prazo concedido pela lei. Nesse caso, vocês têm entendido que cabe também no cálculo não só o valor de 10% a título de multa (antigo 475-J), mas também a soma de 10% a títulos de honorários advocatícios? Apesar de o Juizado não condenar em honorários em 1ª instância, esse valor não seria fruto da condenação, mas sim uma penalidade imposta pela lei em virtude do não pagamento no prazo concedido. Afinal, não faz sentido que se aplique apenas parcialmente o art. 523, §1º concordam?

Conto com vocês pra esclarecer essa questão! Obrigada!

Respostas

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    Desconhecido Terça, 17 de maio de 2016, 10h19min

    Entendo que sim.

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    Andréa Estevão Cruz

    Andréa Estevão Cruz Quarta, 08 de junho de 2016, 22h05min Editado

    Thais conforme o enunciado 97 da Fonaje não incidiriam honorários advocaticios, conforme:

    ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

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    D

    Davison Cardoso Segunda, 20 de junho de 2016, 10h30min

    Olá Thais. realmente o enunciado 97 do FONAJE prevê a não aplicação do art. 523, § 1º, in fine, do CPC, contudo, vale lembrar que tal dispositivo é mera orientação e pode ser que o juiz de sua comarca entenda diferente, uma vez que, realmente, não se mostra razoável aplicação parcial deste dispositivo. Ressalto que você deve pleitear os honorários de sucumbência na contrarrazão, a fim de evitar omissão, uma vez que o acórdão da turma recursal deve conter expressamente a condenação.

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