Pessoal,

Um processo foi iniciado sob vigência do cpc/73. Foi feita citação para contestar, com vicios.

Apos o novo cpc, apresentei petição simples alegando só a nulidade da citação, com base no art. 239, par. 1 do ncpc.

O magistrado despachou marcando audiência de conciliação e no despacho disse que se não ocorresse autocomposicao, iniciava o prazo para contestar. Art 335 ncpc.

Ocorre que o art 239, par. 1 do ncpc, diz que o prazo para contestar começa a fluir do comparecimento espontâneo.

E agora, qual prazo devo seguir para apresentar a contestação? O do art 239 ou do despacho?

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