Salário Maternidade MEI
Olá minha esposa é MEI, e tem um emprego de carteira assinada como professora, eu já havia solicitado aqui informações sobre esse assunto se ela teria o direito de requerer o auxilio maternidade pela MEI, e eu obtive varias respostas positivas. Pois bem demos entrada junto ao INSS e o pedido foi negado.
Segue abaixo resposta do INSS.
ASSUNTO: Pedido de Salário-Maternidade DECISÃO: Indeferimento do Pedido. MOTIVO: Não é devido o pagamento de salário maternidade pelo INSS para a segurada empregada, para requerimentos efetivados a partir de 1º de setembro de 2003. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 1º do Art.72 da Lei 8.213/91.
Gostaria de saber o que devo fazer. Obrigado. Douglas.
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Douglas Cândido Silva// De segurada com CTPS-assinada, não se exige carência e o salário maternidade é pago pelo empregador que se ressarcirá junto ao INSS. De segurada pelo MEI o INSS é quem paga o salário-maternidade de R$880,00 de cujas parcelas virão descontadas as contribuições ao INSS. É exigido carência de no mínimo 10 contribuições ANTES de o bebê nascer. Por gentileza, verifique melhor o motivo do indeferimento. Sds. cordiais Armando
Olá Armando, boa noite.
O motivo é esse, aparece na pesquisa de consulta de beneficio. Sempre paguei as contribuições em dia já a dois anos e meio. Quando fomos dar entrada a funcionária nos disse que nunca tinha dado entrada no pedido de Salario maternidade de MEI, inclusive ela de ante mão já nos informou que não daria certo. Será que ela deu entrada incorretamente.
Segue abaixo a totalidade do indeferimento.
ASSUNTO: Pedido de Salário-Maternidade DECISÃO: Indeferimento do Pedido. MOTIVO: Não é devido o pagamento de salário maternidade pelo INSS para a segurada empregada, para requerimentos efetivados a partir de 1º de setembro de 2003. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 1º do Art.72 da Lei 8.213/91. Em atenção ao seu pedido de Salário-Maternidade, formulado em 01/02/2016, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não é devido o pagamento do benefício para requerimentos efetivados a partir de 01/09/2003. Desta decisão poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da presente comunicação. De acordo com o art. 103 da Lei 8.213/91, e suas alterações posteriores, é de dez anos o prazo de decadência para Revisão do ato de concessão ou de indeferimento do benefício. Atenciosamente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AG DA P SOCIAL SAO PAULO-CENTRO
Grato pela atenção.
Douglas Cândido Silva// Entendo o seguinte: MEI é contribuinte do INSS. Tem direito a benefícios. a)Se ele tiver uma empregada que também contribuiu para o INSS e ela, cumpriu a carência exigida, ela terá direito a salário-maternidade que será pago pelo INSS b)A MEI também contribuiu para o INSS e se cumpriu a carência exigida ela terá direito a salário-maternidade 1 que será pago pela Empresa em que trabalha com CTPS-assinada 1 que será pago pelo INSS para o qual fez contribuições Por Base Legal tenho o parágrafo III da Lei n.8.213 que diz "III - em um doze avos da soma dos doze últimos salário-de-contribuição apurados em um período não superior a 15 meses para as DEMAIS seguradas." MEI é uma das DEMAIS seguradas Depois ainda há a considerar: Duas atividades ? Dois salário-maternidade Aguardemos alguma outra manifestação dos Amigos do Fórum. Sds. cordiais Armando
Oi Armando desculpa não entendi sua colocação. A MEI está em nome da minha esposa, não temos funcionário é somente ela. Sempre recolhi a contribuição em dia. á são dois anos e meio, meu filho já nasceu, ela já voltou a dar aula na escola emque é registrada em regime CLT.
Então Armando só me esclarece uma coisa ela tem direito ao salario maternidade pela MEI, mesmo estando trabalhando registrada em regime CLT????
O que devo fazer para contrapor o INSS.
Grato.