Carlos Roberto Gonçalves, in "Direito Civil Brasileiro - Vol. 3 - Contratos e Atos Unilaterais" traz a explicação para a sua dúvida:
"O comodato de bens fungíveis ou consumíveis só é admitido quando, excepcionalmente, as partes convencionam a infungibilidade de coisas naturalmente fungíveis e consumíveis, como, por exemplo, quando são emprestadas para serem exibidas em uma exposição,devendo ser restituídas as mesmas, ou quando destinadas a ornamentação, como uma cesta de frutas, por exemplo (comodatum ad pompam vel ostentationem)."
Essa explanação do autor aplica-se perfeitamente a um botijão, a uma mesa, uma cadeira, a um livro, vez que as partes contratantes podem celebrar o comodato estabelecendo a obrigação de restituição dos mesmos bens emprestados ao comodante/proprietário. Ou seja, o botijão, a mesa, a cadeira, o livro, embora fungíveis por natureza podem, por meio da avença, se tornar infungíveis por vontade das partes.
O mesmo se aplica ao celular e ao notebook. E até mesmo poderíamos cogitar, no caso dos ditos aparelhos , de uma infungibilidade por natureza, vez que eles são identificados por um número de série ("serial") que os individualizaria em relação aos demais aparelhos. Do mesmo modo um veículo "Celta, prata, flex, de 4 portas" cedido em comodato. Embora existam milhares deles rodando, pode ele ser individualizado por um conjunto de caracteres (assim como o celular e o notebook), compostos pela sua placa e seu número de chassi.