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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Quarta, 12 de setembro de 2007, 10h04min

    Prezada Lindalva: O atestado médico, neste caso, é ineficaz, porque a legislação defere à obreira lactante, apenas e tão somente, uma hora diária, dividida em dois períodos de meia hora cada, até que o filho complete seis meses de idade (Art. 396, da Consolidação das Leis do Trabalho).
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
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    Flávio Alves de Paula - Bacharel em Direito Quarta, 12 de setembro de 2007, 11h21min

    Lindalva...


    É licito sim este atestado medico, como descreve no Artigo 392, §2º CLT, que o período de repouso pode ser aumentado para 2 semanas antes e depois do parto, mediante um atestado medico , ela terá uma licança-maternidade de 120 dias ou seja 4 meses, mas para que ela amamente seu filho até que ele complete 6 meses de idade ela terá por lei direito a dois descansos especiais de meia hora cada um, conforme art. 396 CLT , e se por algum motivo de saúde o bebê precisar de mais atenção, ela tbem por norma tipificada no art.396 parágrafo único CLT.... terá direito de aumentar esse período alem dos 6 meses...mas a critério da autoridade competente.

    Recomendo que vc de atenção a sua funcionaria, ela esta correta até o momento...mas exija sempre um atestado por via das duvidas.

    Flávio Alves de Paula - Bacharel em Direito - UNIFEOB

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Quinta, 13 de setembro de 2007, 7h44min

    Prezado Flávio: Assiste certa razão a você quanto ao Atestado Médico poder ampliar o período de licença maternidade em duas semanas antes ou depois do mesmo. Mas, não é o caso em comento, porque não se justifica esta adição apenas pelo fato de amamentar o filho. Para isso a norma é contundente. Seria plausível em casos de doença do filho, que exigisse cuidados diretos da mãe ou mesmo desta, que necessitaria de maior período de recuperação. Lado outro, a legislação exige que o Atestado Médico, nestes casos, advenha do Sistema Único de Saúde (entidade competente) ou, mantendo a empresa serviço próprio, deste, não podendo ser efetivado por médico particular. Exige-se, ainda, que o atestado descreva, detalhadamente, a motivação do deferimento. Isto tudo é para evitar a fraude. Por isso, mantenho minha opinião.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,

    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
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    Flávio Alves de Paula - Bacharel em Direito Quinta, 13 de setembro de 2007, 10h25min

    Guilherme , respeito o seu entendimento.

    Mas, no comentário ela não descreve os argumentos que contem no atestado, e se nao tiver foi falha do medico nao descrever os motivos. Então devemos olhar pelo artigo 392 §2º que permite acrescentar mediante atestado medido, 2 semanas de repouso antes E depois do parto e nao antes OU depois como vc disse. Cabe o medico colocar os argumentos do pq esta dando mais 2 semanas ...mas não esta tipificado se será somente em caso de doença. Pode ser que o bebe precise de um cuidado especial em curso prazo então ela conseguiu as 2 semanas.

    E é com toda certeza que eu falo: Não é correto dizer que este atestado é ineficaz.

    Flávio Alves de Paulo

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Quinta, 13 de setembro de 2007, 13h37min

    Prezado Flávio: Quando digo "antes ou depois do parto" quero dizer que tanto antes quanto depois do parto a licença poderá ser aumentada em duas semanas. Este o espírito da norma. Quanto à imprestabilidade do atestado médico em comento é correto, sim, dizer que o mesmo é ineficaz, porque não tem os requisitos necessários para ser aceito, ou seja, não foi exarado pela autoridade competente, que, neste caso, é o Médico do Sistema Único de Saúde ou do próprio Instituto Nacional do Seguro Social, no caso de perícia. Aceita-se, ainda, atestado do Médico da empresa, próprio ou conveniado. Quanto aos termos ínsitos no documento, caso "o bebê precise de um cuidado especial", estes cuidados têm que estar discriminados no mesmo, sob pena de imprestabilidade. Pelo que narra a nossa consulente, o atestado foi deferido para amamentação (aleitamento materno), o que não justifica o acréscimo pretendido.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
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    Leonardo Coutinho Quinta, 13 de setembro de 2007, 19h35min

    Prezados Flávio e Guilherme: Sou médico da família e comunidade, trabalho pelo Sistema Único de Família, uma das minhas atribuições e realizar Pré Natal de baixo risco. Forneci para uma paciente minha um atestado para amamentar sua filha por mais 14 dias, já que o lactente não adaptou-se à mamadeira e estava correndo risco de vida, pois não aceitava outros alimentos senão o leite materno. Meu atestado foi recusado pela empresa da ex gestante, alegando que não havia base legal para mais 14 dias de afastamento. Vocês citaram o artigo 392 da CLT, mas minha paciente trabalha sob regime estaturio para o municipio de Cachoeirinha-RS. Ela tem este direito mesmo assim?

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Sexta, 14 de setembro de 2007, 4h34min

    Prezado Leonardo: Não. Ao funcionário público estatutário não há acesso às normas da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo, para eles, as determinações do Estatuto. Lado outro, ainda que tivesse, entendo eu que a lactante em questão não teria direito aos quatorze dias deferidos, porque o fato de amamentar à criança já é previsto em lei, com duas folgas deferidas durante a sua jornada especialmente para isso, até que o filho complete seis meses. O que poderia ser feito, caso se aplicasse a norma celetista a esta funcionária, seria a ampliação deste período para além de seis meses, em face das necessidades do rebento, conforme resuma do Art. 396, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há porquê ampliar a licença-maternidade por este motivo.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
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    Flávio Alves de Paula - Bacharel em Direito Sexta, 14 de setembro de 2007, 6h59min

    Leonardo,nao sou especialista em Direito do Trabalho mas realmente a CLT não é aplicável para empregados estatutários, mas isso não quer dizer que o direito de aleitamento não existe.

    Primeiro passo é estudar o Estatuto do Município de Cachoeirinha.

    Em todo caso como diz a nossa constituição todos são iguais perante a lei,...

    o Direito de aleitamento estende á toda Mãe que trabalha fora de casa.

    O direito à amamentação não se trata de mera faculdade, seja do empregador, do Poder Público ou de suas Instituições. É obrigatório e cabe ao Ministério Público fiscalizar o seu devido cumprimento, promovendo, se o caso, medidas judiciais para garantir o direito à saúde da criança.

    Toda criança tem o direito de receber o leite materno.

    Então em todo caso o ideal era um Mandato de Segurança.... a liminar para conceder a essa mãe o direito de amamentar.

    Assim eu entendo e é o que eu faria.

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Terça, 18 de setembro de 2007, 10h55min

    Prezado Flávio: Não se discute o direito à amamentação, que tem esfera constitucional e não exclui nenhuma lactante. O que se está a comentar é a ampliação deste direito para além das fronteiras da norma geral (Consolidação das Leis do Trabalho), o que criaria uma falta de isonomia, em arrepio à própria "Lex Legum". Como o funcionário público estatutário está alijado do espectro celetista, vale o que disser o estatuto. Omisso, a norma constitucional vem em socorro. Direito há, mas não pode ser expandido sem que haja motivo diverso ao da simples amamentação e, principalmente, lei que garanta a ampliação. Descabe, portanto, o deferimento do "mandamus".
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
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    Flávio Alves de Paula - Bacharel em Direito Quinta, 20 de setembro de 2007, 11h46min

    Prezado Guilherme, é isso mesmo, vc tem razão, viu como você sem querer concordou comigo? no seus primeiros relatos disse que o pedido não era valido e agora vc já concorda que o direito existe. A todo momento eu disse que existe sim o direito desde que tenha motivo para o tal caso, e não coloquei em discussão o direito de amamentação e sim respondi a duvida do Leonardo sobre a paciente dele, que por sinal vc só respondeu que não era valido e não apontou solução.
    O que acontece é que vc esta analisando o caso como Advogado do empregador e nao como o Advogado da ex-gestante.


    Bom eu encerro por aqui os meus comentários deste tópico.

    Obrigado

    e estou a disposição

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Segunda, 24 de setembro de 2007, 21h34min

    Prezado Flávio: Opera você em latente confusão. Em momento algum eu disse que o direito à amamentação não era existente. Nem poderia fazê-lo, porque constitucional. O que se discute é a validez de sua ampliação. Meu entendimento, desde o começo, é pelo indeferimento desta elasticização porque falece de previsão legal, uma vez que, para a simples amamentação, já existe regra insculpida em artigo celetista (Art. 396, da Consolidação das Leis do Trabalho) e que não pode ser modificada, a não ser que haja motivo relevante para tal. Não é caso em comento e, portanto, nulo o deferimento de período de licenciamento a maior para fins de aleitamento, muito mais se estatutária a empregada, cuja normatização celetista não abarca. Não advogo para lados (empregado ou empregador) mas, sim, para aquele que detém o direito estudado, no caso, o empregador. A balança da Justiça, lembro a você, não pende para nenhum lado: o ser humano é que a destara.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
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    Rosemeire Viola Moretti Sexta, 11 de abril de 2008, 4h57min

    Bom dia a todos;
    Ontem recebi um atestado de afastamento para que a mãe possa amamentar seu filho por mais 15 dias.A média diz que o bebe é alimentado exclusivamente com leite materno e solicita a licença amamentação a partir da data do que seria seu retorno.Gostaria de saber se esse atestado é aceitável,já que a criança está com sua saúde ótima e a empresa não negou que a mãe se ausentasse nos intervalos devidos para amamentar,
    Grata

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Sexta, 11 de abril de 2008, 5h52min

    Prezada Rosimeire: Como expendi, em considerações transatas, a ampliação do período de licença-maternidade somente pode ser deferida em caso de risco à saúde da criança ou da obreira. Para amamentar, pura e simplesmente, não é cabível tal dilatação, porque a lei - que, por isonomia, aplica-se a todos, sem distinção - já prevê o mecanismo necessário para tanto, que se consubstancia nos hiatos intrajornada (Art. 396, da Consolidação das Leis do Trabalho). O que poderia ser feito é uma ampliação do prazo em que estes intervalos devem ser deferidos, por mais de seis meses e, não, destinar mais dias à licença-maternidade (ainda mais depois de sua ampliação para seis meses, conforme recente emenda constitucional). Portanto, deve ser recusado o referido atestado e descontados os dias em que não houver labor por parte da empregada.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
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    Viviane Bitencourt Sábado, 12 de abril de 2008, 10h37min

    Gostaria de saber se essa lei já está em vigor e se funcionaria publica estadual tem direito a mesma.Caso ainda esteja para ser aprovada e assim o for e a funcionaria estiver de licença(120 dias) nesse periodo,ela terá direito aos 2 meses restantes?

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Domingo, 13 de abril de 2008, 19h26min

    Prezada Viviane: Sim, a licença maternidade, por emenda constitucional, foi ampliada para seis meses. Outrossim, no caso de funcionários públicos, vale o que disser a "Lex Fundamentalis", já que superior ao Estatuto. Portanto, entendo que a nova ordem se aplica aos funcionários públicos.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
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    Luana_1 Terça, 15 de abril de 2008, 8h08min

    Guilherme e Flávio,
    Sou mãe de uma criança de 4 meses e meu atestado de licença maternidade venci dia 17/04/08, porém meu filho só mama e nada mais, tentei dar a ele mamadeira mas ele não pegou de forma alguma.Porém, soube desta licença de direito a amamentação por mais 15 dias através de uma colega que me informou que ela teve esses 15 dias.Agora tenho minhas dúvidas?Atestado por lei não é válido seja para o que for?Quer dizer que meu filho terá que pegar mamadeira de qualquer jeito?Porque já tenho uma semana tentando e ele não pega.Não que 15 dias vai fazê-lo pegar, mas são mais 15 dias para eu tentar, correto?Então, eu posso ou não entregar este atestado para minha empresa?E este atestado quem irá me dar será o pediatra ou o obstetra?Estou no aguardo da resposta o quanto antes.Obrigada.Abraços.Luana.

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Terça, 15 de abril de 2008, 9h46min

    Prezada Luana: Você tem direito a intervalos, além dos normais, em sua jornada de trabalho, para amamentar seu filho (Art. 39, da Consolidação das Leis do Trabalho). A ampliação da licença maternidade, além do que diz a Constituição Federal, sem que a motivação seja problema de saúde da criança (o fato dela não querer usar mamadeira, não é considerado assim), não tem respaldo na lei. É, portanto, ilegítima. Por isso, entendo o atestado médico como carente de legalidade e, portanto, inócuo, não devendo ser entregue à empresa, por poder ser considerado fraude.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FANCO
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    Viviane Bitencourt Quarta, 16 de abril de 2008, 16h30min

    Gostaria de saber o que diz a tal " Lex Fundamentalis" a respeito da licença de 6 meses para funcionaria publica estadual (professora efetiva,mais precisamente).

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    Viviane Bitencourt Quarta, 16 de abril de 2008, 16h33min

    Desculpe-me se eu estiver sendo abusiva nas questões,mas é que sou totalmente leiga nesse assunto.
    Obrigada.
    Abraços.
    Viviane

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Quinta, 17 de abril de 2008, 3h44min

    Prezada Viviane: A "Lex Fundamentalis" é a Constituição Federal. O termo vem do latim e quer dizer Lei Fundamental. No caso do funcionário público vai depender do estatuto próprio, desde que a norma nele impressa seja mais benéfica ao trabalhador. Se omisso ou trouxer direito menor que o previsto constitucionalmente, vale o comando da Constituição.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
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