Inciso II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.
Este inciso consagra uma situação típica de caso judicial penalmente viciado, isto é, traz a hipótese de uma situação em que a decisão se funda em um caso penal que está contaminado, porque tomou como base depoimentos, exames ou documentos falsos.
Frise-se que o vício é de natureza penal, haja vista que essas falsidades constituem crimes autônomos.
É importante ressaltar que o legislador brasileiro utilizou a expressão “comprovadamente falsos”, dando maior flexibilidade, isso porque não exige que o crime de falsidade tenha sido criminalmente punido. “Claro que se isto tiver ocorrido, maior probabilidade de êxito terá a revisão” (LOPES JÚNIOR, 2011, P. 619).
Ademais, a falsidade completamente periférica e irrelevante em termos probatórios não vai justificar a revisão criminal. Ou seja, deve haver demonstração do nexo causal entre a sentença condenatória e a falsidade. Em outras palavras, é preciso que se demonstre que a prova falsa serviu de fundamento para a sentença condenatória. Basta, portanto, que a prova falsa tenha relevância no julgamento do caso penal para que a revisão criminal seja acolhida.
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Cabe o registro de que devemos considerar novas provas não somente aquelas provas desconhecidas e que surgiram depois do processo. Ao contrário, torna-se imprescindível uma interpretação ampla, no sentido de que também são provas novas aquelas preexistentes, não introduzidas no processo, ou mesmo aquelas que ingressaram nos autos, mas não foram devidamente valoradas.
Frise-se, ainda, que a prova nova não precisa estar apta a provocar a absolvição do acusado, mas, tão somente, deve haver a possibilidade de ela influir na redução da pena aplicada. Somente desta forma será possível o ingresso com a revisão criminal.