O laudo é mentiroso e a médica que realizou o exame disse nem conhecer a outra e que fez sozinha. Poderia uma médica assinar algo tão grave sem conhecimento da situação? Isso não é fraude? Poderia o processo ser anulado por isso em Revisão Criminal?

Respostas

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    Desconhecido Domingo, 29 de maio de 2016, 15h57min

    revisão criminal nao se presta a isso.

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    Desconhecido Domingo, 29 de maio de 2016, 16h42min

    Mas também fatos aos quais não foi dada a devida importância pelo juiz não podem ser alegados, caso sejam ilegais? Não é um vício processual?

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    Desconhecido Domingo, 29 de maio de 2016, 16h44min

    Tudo que eu falei é relatado nos autos.

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    Desconhecido Domingo, 29 de maio de 2016, 16h52min

    se estão relatados no autos e mesmo assim os argumentos nao foram considerados nem no julgamento e nem em segundo grau nao cabe revisao criminal pelos motivos que ja foram explorados na acao.

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    Desconhecido Domingo, 29 de maio de 2016, 19h27min

    Mas então... pra que serve a Revisão Criminal se não revê nada?
    Vi num site sobre Justiça que isso pode ser revisto sim, desculpe... minha dúvida é quanto à invalidação do laudo poder ser motivo de anulação de processo por prova falsificada.

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    Desconhecido Domingo, 29 de maio de 2016, 19h46min

    vc disse que consta dps autos se consta dos autos tudo fou dicutido nos autos ou num recurso.


    revisão criminal
    o sujeito e condenado por um crime provas testemunhais etc o sujeito alwga durante todo processo inocência. mas nao consegue provar alega que nao estava no local mas nao consegue dizer onde estava, pois bem 5 anos depois ele encontra um vídeo onde pode provar que no dia do crime ele estava em roma ao lado do papa. isso é um fato novo relevante que serve como motivação para revisão criminal. Agora laudos que constam do processo nao servem como motivo para revisão criminal.

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    Desconhecido Domingo, 29 de maio de 2016, 20h18min

    Inciso II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.

    Este inciso consagra uma situação típica de caso judicial penalmente viciado, ­isto é, traz a hipótese de uma situação em que a decisão se funda em um caso penal que está contaminado, porque tomou como base depoimentos, exames ou documentos falsos.

    Frise-se que o vício é de natureza penal, haja vista que essas falsidades constituem crimes autônomos.

    É importante ressaltar que o legislador brasileiro utilizou a expressão “comprovadamente falsos”, dando maior flexibilidade, isso porque não exige que o crime de falsidade tenha sido criminalmente punido. “Claro que se isto tiver ocorrido, maior probabilidade de êxito terá a revisão” (LOPES JÚNIOR, 2011, P. 619).

    Ademais, a falsidade completamente periférica e irrelevante em termos probatórios não vai justificar a revisão criminal. Ou seja, deve haver demonstração do nexo causal entre a sentença condenatória e a falsidade. Em outras palavras, é preciso que se demonstre que a prova falsa serviu de fundamento para a sentença condenatória. Basta, portanto, que a prova falsa tenha relevância no julgamento do caso penal para que a revisão criminal seja acolhida.

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Cabe o registro de que devemos considerar novas provas não somente aquelas provas desconhecidas e que surgiram depois do processo. Ao contrário, torna-se imprescindível uma interpretação ampla, no sentido de que também são provas novas aquelas preexistentes, não introduzidas no processo, ou mesmo aquelas que ingressaram nos autos, mas não foram devidamente valoradas.

    Frise-se, ainda, que a prova nova não precisa estar apta a provocar a absolvição do acusado, mas, tão somente, deve haver a possibilidade de ela influir na redução da pena aplicada. Somente desta forma será possível o ingresso com a revisão criminal.

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    Desconhecido Domingo, 29 de maio de 2016, 20h26min

    ocorre meu amigo que no caso ja houve discussão da materia contestada ( laudo) tanto em primeiro como em segundo grau. e, com certeza a condenação nao se baseou tão somente no laudo.
    alias a que se refere o laudo.

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    Desconhecido Domingo, 29 de maio de 2016, 20h48min

    Citei apenas o laudo, mas há uma série de outros erros e contradições...
    Laudo que diz ter vestígios (marcas) que PODERIAM ser de abuso sexual, laudo esse que foi feito 3 DIAS após a data do suposto abuso. Há inclusive uma testemunha de acusação que foi à favor do réu.

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    Desconhecido Domingo, 29 de maio de 2016, 20h51min

    houve recursos? no recurso apontaram as supostas ilegalidades?
    qual a decisão dos tribunais e quando saiu a ultima decisão?

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    Desconhecido Domingo, 29 de maio de 2016, 20h54min

    a mera reiteração de fatos provas ja discutidas nao servem como fundamento para a ação de revisão criminal.

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    Desconhecido Domingo, 29 de maio de 2016, 21h11min

    Advogados fracos que não souberam fazer a defesa, nem foram ao Tribunal... ficou tudo conforme o juiz colocou. Esta sentença é de 2007 e já cumpri a pena de 7 anos. Há ainda o fato de eu ter ficado 7 meses preso na delegacia e também 7 meses a mais assinando, devido à não saberem fazer contas no fórum. Falei com um advogado que disse que só isso já daria direito à indenização e que cabe sim essa revisão.Houve ainda uma tentativa de extorsão por parte da acusação, pois me pediram dinheiro para comprar uma casa, o juiz soube disso mas não levou em conta... e outras mil coisas mais...

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    Desconhecido Domingo, 29 de maio de 2016, 21h19min

    Você é advogado ou é da Justiça?

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    Desconhecido Domingo, 29 de maio de 2016, 21h28min

    bom se vc consultou um " advogado" e ele sisse ser cabivel a ação revisional então te pergunto: ja propos a ação? ja levou seu processo para mais de um advogado analisar as possibilidades?
    indenização por permanecer preso além do tempi é ate possível mas isso não será obejto de ação revisuonal alias indepebde de revisional.

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    Desconhecido Domingo, 29 de maio de 2016, 21h36min

    e tem mais um detalhe em relacao ao laudo médico o exame de corpo de delito emitido pelo IML pode ser feito de forma indireta com base em fichas de atendimento medico feito no pronto socorro.

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    Desconhecido Domingo, 29 de maio de 2016, 21h59min

    levei o processo para um advogado que disse que é cabível e falei para outros, inclusive uma advogada disse que essa médica deveria ser processada. Sei que a indenização independe da revisão. O laudo não foi pelo IML, foi feito 3 DIAS após e por uma clínica geral.Não vem ao caso, mas só pra informar que essa médica foi ouvida dizer nos corredores do fórum que tinha medo de ser presa. O juiz em parte deixou a entender que o laudo seria inválido, mas junto com exame em vestes e DNA seria válido... só que não existem tais exames de vestes e DNA, pois nem teria material p/ coleta, já que foi forjado. Justificou uma coisa totalmente sem sentido.

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    Desconhecido Domingo, 29 de maio de 2016, 22h11min

    Então por qual motivo vc nao ingressou com a revisão.?

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    Desconhecido Domingo, 29 de maio de 2016, 22h30min

    É justamente o que eu pretendo fazer agora, não fiz antes por problemas financeiros, pois essa prisão me colocou na estaca zero. E quando estava preso eu pedi isso a um advogado que mentiu dizendo que iria fazer, mas nada fez. Que mais eu poderia fazer de dentro de uma cela? Isso foi no Piauí, quando morei um tempo lá, sou de SC e notei um certo preconceito, sei lá... Nunca fui um criminoso e não vou parar de lutar pra provar isso. Uma testemunha de acusação disse no final da audiência assim: "Ele não fez nada, mas a gente pensou que tinha feito." O juiz nem colocou isso nos autos, é um absurdo! Pena que muitas coisas que ouvi não estão nos autos, porque o juiz queria mesmo me condenar, não sei se por ele ter problemas com meu advogado, como fiquei sabendo depois.