hierarquia das leis
perguntou Quinta, 13 de setembro de 2007, 6h56min
gostaria de saber o certo na hieraequia das leis?
gostaria de saber o certo na hieraequia das leis?
Elisabete,
A noção de hierarquia de leis está ligada à Supremacia da Constituição. Parece-me que tal idéia adveio dos estudos de Hans Kelsen, na obra Teoria Pura do Direito. E falar em supremacia da constituição é lembrar do controle de constitucionalidade das leis.
Discorrendo sobre o tema, José Afonso da Silva, em aguda síntese, dispõe que: "A rigidez constitucional decorre da maior dificuldade para sua modificação do que para a alteração das demais normas jurídicas da ordenação estatal. Da rigidez emana, como primordial conseqüência, o princípio da supremacia da constituição que, no dizer de Pinto Ferreira, "é reputado como uma pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito político". Significa que a constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas".
Em arremate, Alexandre de Moraes, disciplina que: "A idéia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.
Em primeiro lugar, a existência de escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional, pois, ocupando a constituição a hierarquia do sistema normativo, é nela que o legislador encontrará a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo. Além disso, nas constituições rígidas se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo, no exercício da função legiferante ordinária. Dessa forma, nelas o fundamento do controle é o de que nenhum ato normativo, que lógica e necessariamente dela decorre, pode modificá-la ou suprimi-la".
Hierarquia só da constituição em relação as outras espécies normativas. Especificamente em relação a lei ordinária e a lei complementar não há hierarquia, o que há é competencia legislativa diversa, diferentes. O fato de uma ser aprovada por maioria absoluta(LC) e outra por maioria simples(LO) não implica hierarquia entra as mesmas.
abraço!
Existe uma hierarquização de atos normativos inferiores à lei. Assim decretos presidenciais não podem contrariar a lei seja ela ordinária ou complementar e também não podem contrariar diretamente à Constituição. Por sua vez portarias, que são atos normativos de auxiliares (Ministros, Secretários Estaduais e Municipais) do dirigente máximo em uma unidade da federação (presidente, governador, prefeito) não podem contrariar decretos, leis e a Constituição. Há outros tipos de atos de dirigentes públicos com categoria inferior como resoluções, instruções normativas, etc, que devem obediencia aos atos hierarquicamente superiores segundo a hierarquia da estrutura admnistrativa da unidade governamental.
A necessidade destes atos inferiores decorre do fato que quanto maior a hierarquia de uma norma menos detalhista ela é quanto a consecução de seus objetivos. A Connstituição tem muitos dispositivos que não são autoexplicáveis e autoexecutáveis sem que normas inferiores hierarquicamente a expliquem. Assim ocorre com as leis que precisam de decretos para melhor explicar sua aplicação. E quanto menor um ato na escala hierárquica mais detalhado e capaz de dar efetividade a preceitos de atos superiores. Sem que o detalhamento e efetividade contrariem os atos superiores. Se tal ocorrer o Judiciário é o órgão encarregado de definir a melhor aplicação dos atos superiores segundo a vontade mais fiel da sociedade e do legislador.
O Estado Federativo brasileiro é composto de três esferas cujas competências legislativas formariam, teoricamente, círculos concêntricos. Assim, não haveria hierarquias entre leis federais, estaduais / distritais e municipais.
Para melhor compreender o sistema, pode-se elaborar o seguinte esquema:
Competências privativas federais: CF, art. 22, "caput";
Competências privativas municipais: CF, art. 30, I;
Competência privativas estaduais: tTêm característica residual, compreendendo todas aquelas não vedadas pela Constituição (CF, art. 25, § 1º) e gás canalizado (CF, art. 25, § 2º).
Existem algumas competências legislativas que são definidas pela CF como concorrentes. Mas nesse caso também não há hierarquia, continuando o mesmo sistema de distribuição. Assim, caberá a União legislar sobre normas gerais nos assuntos de competência concorrente como licitações, por exemplo, enquanto aos Estados cabe elaborar normas específicas. Caso a União não tenha ainda legislado sobre o tema, o Estado tem competência supletiva, isto é, pode legislar plenamente. Ao ser elaborada lei federal, então as normas gerais estaduais são revogadas. Tudo isso é regulado pelo art. 24, "caput" e §§, da Carta Magna.
estou com varias duvidas escolares.
1- por que as leis municipais devem respeitar as estaduais e as federais?
2-por que as leis estaduais devem respeitar as federais?
3-por que as leis federais devem respeitar a constituição?
4-por que as constituições devem respeitar a declaração universal dos direitos humanos?
5- por que existem essas divisões dos documentos?