Informativo 471 - HC 87585/TO - STF
Após esta edição, há de se supor que todos atos de prisão endossados pela constituição no seu artigo 5°, LXVII, são ilegais? Poderão ser recusados a efetivação por Oficiais de Justiça?
Após esta edição, há de se supor que todos atos de prisão endossados pela constituição no seu artigo 5°, LXVII, são ilegais? Poderão ser recusados a efetivação por Oficiais de Justiça?
http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=87585&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
Ainda não estou bem posicionado sobre procedimentos jurídicos, sou quase leigo.
Verifique no link se é o que imagino ser. E, por favor, me dê seu posicionamento.
Obs.: Verificar ítem afetado ao pleno. (quer dizer que o pleno julgou???