Respostas

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    Daniel Augusto Ferreira de Almeida 424237/SP Terça, 31 de maio de 2016, 14h59min

    Prezado, o Código de Processo Civil dispõe em art. 248:

    § 1º A carta será registrada PARA ENTREGA AO CITANDO, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

    Não sendo entregue ao destinatário, mas sim a terceiro como foi relatado, o autor deve apresentar prova inequívoca de sua ciência, sob pena de nulidade do ato.

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    Desconhecido Terça, 31 de maio de 2016, 15h34min

    Dr agradeço muito sua atenção, em partes eu entendi sua resposta, mas eu não indo nessa audiência quais serão as provas que o autor da ação terá que apresentar de que estou ciente da citação? Para que eu seje prejudicado no não comparecimento na audiência, até porque não moro mais na mesma cidade que meu parente que recebeu a citação.

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    Daniel Augusto Ferreira de Almeida 424237/SP Terça, 31 de maio de 2016, 15h45min

    Difícil dizer quais provas poderia apresentar. Tudo depende do acesso a informação que o autor tiver.

    Pelo que relata é difícil, mas de qualquer forma precisará se defender, alegando que não recebeu a citação, pois no processo será juntado o AR positivo. Talvez o juiz, de ofício, verifique a nulidade do ato. Mas pode ser que não.

    Se tiver como comparecer, compareça. Poderá evitar problemas desnecessários.

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    Desconhecido Terça, 31 de maio de 2016, 15h52min

    Dr, você é de rio preto?? Seria possível o senhor me acompanhar nesse dia?? Será no dia 07/06 as 18:20 e nesse dia estarei em rio preto.