CABE AINDA MEDIDA CAUTELAR AO STJ MESMO APÓS AUTOS CONCLUSOS AO RELATOR HÁ MAIS DE 6 MESES?

Há 18 anos ·
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Olá, amigos.

Gostaria de tirar uma dúvida:

É possível ainda ajuizar MEDIDA CAUTELAR ao STJ para suspender o efeito devolutivo do Recurso Especial, este já estando concluso ao Relatora há mais de 6 meses?

O mérito do Recurso Especial é de posicionamento uníssono na Turma que irá julgá-lo, por isso já pedimos a PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO mas nada adiantou, ou seja, os autos continuam conclusos do mesmo jeito, sem nenhuma movimentação.

Minha preocupação maior é chegar as férias e até lá não tenha havido julgamento.

Não quero criar expectativa nem ilusão. Apenas uma resposta FUNDAMENTADA. Já consultei outros profissionais sérios, noutros sites, e eles acharam melhor aguardar o julgamento do Resp. O momento correto da Medida cautelar teria sido logo após admissibilidade do Resp, e não agora os autos já conclusos a Relatora. Garantem eles. Mas minha preocupação são com as férias do STJ que já se aproximam...

Segue abaixo um modelo grosseiro apenas para dar uma idéia do que desejo, se fosse possível ainda esta Medida Cautelar, que ficaria APENSA aos autos do Recurso Especial.

Grata, Lucienne

(estudante de Direito - 3º semestre)

EXMO. SR. DOUTO MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

                              FULANO DE TAL... por seu advogado infra assinado, constituído mediante Procuração anexa (doc. 01), com escritório sito na ..., onde receberá todas as intimações e notificações, vem a presença de V. Exa. Propor com base no art. 798 e seguintes do CPC, a AÇÃO CAUTELAR INOMINADA com PEDIDO DE LIMINAR, contra a empresa TAL, empresa de economia mista federal, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº XXXXX, com sede na Av.XXXX, para conceder efeito suspensivo ao Recurso Especial nº XXXXX, enquanto perdurar a discussão judicial, com fundamento na matéria de fato e de direito articuladamente deduzida:

1 – ESCLARECIMENTO INICIAL

                        O autor é bacharel em Adminsitração de Empresas, foi aprovado no concurso público da Suplicada para o cargo de Técnico Adminsitrativo em 19º lugar, mas está sendo impedido de exercer o cargo pelo fato de não ser possuir o diploma de Técnico Administrativo, mesmo possuindo o de ADMINISTRADOR de empresas.  Por esse motivo, sendo negado a sua vaga, conquistada com elucubração.


                        No que diz respeito aos motivos da suplicada em não admitir o Autor, a mesma alega que o Técnico está mais habilitado a exercer o citado cargo e que, o candidato poderia, no futuro, ajuizar ação judicial pleiteando a mudança de cargo de Técnico para Administrador, além de cobrar diferenças salariais.


                        Data Vênia, escorreito Relator, admitir as premissas da suplicada é um retrocesso social. E outra: o dinamismo do mundo moderno, a evolução das práticas comerciais e os constantes aperfeiçoamentos da ciência administrativa exigem outras habilidades dos seus executores, além de a suplicada revelar desconhecer súmula que proibiria quaisquer tentativas sorrateiras.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Súmula 685 – É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor invetir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

                         E se não bastassem às experiências históricas de aniquilação do ser humano através de inquisição, escravatura, nazismo, stalinismo, genocídios étnicos e guerras, a suplicada estaria dando sua contribuição a mais uma: DESCRIMINAÇÃO. Com uma agravante: ser submissa aos princípios albergados no art. 37 da CF/88 e ferir princípios constitucionais.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88

Art. 1 - omissis

II – a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana

Art. 5 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Parágrafo Primeiro – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Art. 7º - são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

Art. 170 – omissis

III – função social da propriedade

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência... (grifei)

                        Outrossim, o Autor está aguardando o julgamento do seu Recurso Especial que tramita na 2ª Turma deste Colendo sob nº xxxx, estando concluso a douta Relatora, recurso este interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 2001.125.XXX9-1 TJSP, julgado pela 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, quando fora acatado o pedido de carência de ação (NÃO CABERIA MANDADO DE AÇÃO CONTRA ATOS DE ECONOMIA MISTA POR SER ATO DE GESTÃO E NÃO DE AUTORIDADE), autuada neste em 13/11/06, consoante Certidão on line em anexo.

2 – DA CLÁUSULA FUMUS BONI IURIS

                        Corolário, enquanto perdurar o julgamento judicial do Recurso Especial XXXXX, que tramita na 2º Turma deste Colendo, o Autor demonstra a presença do fumus boni iuris em razão de julgamentos uníssonos de todas as Cortes Superiores do País, tendo ainda seu direito albergado nos dispositivos constitucionais, de que Administrador pode exercer o cargo de Técnico Adminsitrativo (quem pode o mais, com muito mais razao pode o menos)  e que empresa de economia mista pratica ato de autoridade, conforme passa a expor abaixo:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 Art. 5 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Parágrafo Primeiro – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Art. 7º - são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ RECURSO ESPECIAL Nº 743.498 - RJ RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER Quanto ao mérito propriamente dito do recurso, a simples e genérica alegação de que a recorrida não tem a formação profissional exigida para o cargo não é suficiente para demonstrar o desacerto da decisão, por ausência de direito líquido e certo. É necessária que a recorrente demonstre as razões de direito pelas quais considera inexistir o direito líquido e certo da impetrante. Tal proceder importa a ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.

RECURSO ESPECIAL 225656 - RJ RELATOR: MINSITRO GILSON DIPP RECORRENTE: UNIÃO No mérito, causa perflexidade a interposição do apelo. Como pode se imaginar que o profissional com habilidade técnica superior à exigida seja impedido de tomar posse sob este fundamento. Pegando a afirmação do recorrente como premissa genérica chagaríamos ao absurdo de afirmar que os cidadãos graduados em nível superior não poderiam participar de concursos para o qual se exigisse penas o 2 grau por não se verificar a qualificação técnica necessária. Ou ainda, que o contador não estaria apto a laborar como técnico em contabilidade...

RECURSO ESPECIAL N° 308.700 - RJ RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : UNIÃO EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. HABILITAÇÃO. DIREITO À POSSE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A falta de particularização do dispositivo de lei federal que se tem por violado consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razoes recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.O recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "a" requisita, em qualquer caso, tenha o acórdão recorrido examinado a questão sob o enfoque do dispositivo de lei federal que se tem por contrariado. 3.O programa de disciplinas do curso de Auxiliar de Enfermagem está inserto no de Técnico em Enfermagem, que difere daquele apenas por conter carga horária mais alargada. Assim, o Técnico em Enfermagem está habilitado para o exercício das atividades do cargo de Auxiliar de Enfermagem. Afinal, mostra-se desarrazoado obstacularizar o acesso ao serviço público de um candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso. 4 .Recurso não conhecido.

                        Ainda em abono as suas súplicas, o Autor informa que houve quebra da ordem de classificação e contração de empregados terceirizados para o mesmo cargo durante a validade do concurso, ambos os atos inquinados de ilegal, tudo exarado na sentença a quo, que corrobora mais ainda a presença do fumus boni iuris. 

                        Cômpar a este entendimento, o Autor traz excertos de julgados de nossas Cortes:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Súmula 15 – Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito a nomeação, quando for preenchido sem observância da classificação.

ADI 890/DF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAL RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORREIA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 418/93. EC 19/98. ALTERAÇÃO NÃO-SUBSTANCIAL DO ARTIGO 37, II, DA CF/88. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADES PERMANENTES. OBRIGATORIEDADE. SERVIÇO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. LIMITAÇÃO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. 1. Emenda Constitucional 19/98. Alteração não-substancial do artigo 37, II, da Constituição Federal. Prejudicialidade da ação. Alegação improcedente. 2. A Administração Pública direta e indireta. Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional. Interpretação restritiva do artigo 37, IX, da Carta Federal. Precedentes. 3. Atividades permanentes. Concurso Público. As atividades relacionadas no artigo 2o da norma impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos II e VII, são permanentes ou previsíveis. Atribuições passíveis de serem exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via do concurso público. 4. Serviço temporário. Prorrogação do contrato. Possibilidade limitada a uma única extensão do prazo de vigência. Cláusula aberta, capaz de sugerir a permissão de ser renovada sucessivamente a prestação de serviço. Inadmissibilidade. 5. Contratos de Trabalho. Locação de serviços regida pelo Código Civil. A contratação de pessoal por meio de ajuste civil de locação de serviços. Escapismo à exigência constitucional do concurso público. Afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei 418, de 11 de março de 1993, do Distrito Federal.

TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA - STJ RO EM MS Nº 16.399 - MS RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI EMENTA: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - EXISTÊNCIA DE VAGA - CONVOCAÇÃO DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1 - A recorrente possui direito líquido e certo à sua nomeação no cargo de Professora da disciplina Geografia no Município de Jardim do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão de sua aprovação em Concurso Público. Com efeito, não há como sustentar a inexistência de vaga para o referido cargo, pois a que deveria ter sido preenchida pela recorrente, aprovada em 1º lugar, está sendo exercida por terceiros contratados precariamente. Ressalte-se que tais contratações estão sendo realizadas dentro do prazo de validade do supracitado Concurso Público, cujo término está previsto somente para o dia 22.12.03, de acordo com o Decreto nº 10.579/01. 2 - Precedentes (REsp nºs 476.234/SC, 263.071/RN; e MS nº 8.011/DF). 3 - Recurso conhecido e provido para, reformando in totum o v. acórdão de origem, conceder a ordem, nos termos em que pleiteada na inicial.

RO EM MS Nº 15.027 - BA RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM POSIÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃO. DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA. - É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de direito à nomeação pela Administração, a qual não tem a obrigação de nomeá-los dentro do prazo de validade do certame. - Ocorrendo preterição do impetrante em benefício de outros candidatos aprovados em classificação inferior para o provimento de vagas do mesmo cargo, nasce o direito de nomeação. - Recurso ordinário provido. Segurança concedida.

RESP EM MS 7.215 – MG RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES EMENTA: ADMINSITRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. DESOBEDIENCIA DE ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO PARA PREEMCHIMENTO DE VAGAS. RECURSO PROVIDO. 1. A obediência à ordem de classificação, na escolha do local para a nomeação, não pode ser desconsiderada, mormente quanto prevista no edital do concurso. 2. Recurso ordinário provido2.O recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "a" requisita, em qualquer caso, tenha o acórdão recorrido examinado a questão sob o enfoque do dispositivo de lei federal que se tem por contrariado. 3.O programa de disciplinas do curso de Auxiliar de Enfermagem está inserto no de Técnico em Enfermagem, que difere daquele apenas por conter carga horária mais alargada. Assim, o Técnico em Enfermagem está habilitado para o exercício das atividades do cargo de Auxiliar de Enfermagem. Afinal, mostra-se desarrazoado obstacularizar o acesso ao serviço público de um candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso. 4 .Recurso não conhecido.

                        Finalizando a sua tese do bom direito, esclarece ainda o Autor que o mérito do seu Recurso Especial XXXX, que encontra-se concluso a douta Relatora da 2ª Turno deste Egrégio Tribunal, já há um posicionamento uníssono daquele Turma, de que as empresa de economia mista pratica ATO DE AUTORIDADE, tratando-se de concurso público, enquanto perdurar a mora do legislador quanto à lei que trata do parágrafo primeiro do art. 173 da CF/88.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF Súmula nº 510 - praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ RECURSO ESPECIAL Nº 413.818 - DF EMENTA. PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - APROVADO PRETERIDO EM SUA NOMEAÇÃO E POSSE E, POSTERIORMENTE, ANISTIADO - OMISSÃO NO CUMPRIMENTO PELO DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - BANCO DE BRASÍLIA - BRB - ATO DE AUTORIDADE E NÃO DE GESTÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA - PREJUDICIAL AFASTADA. 1 - O dirigente da Sociedade de Economia Mista submete-se, quando pratica atos típicos do Direito Público, aos princípios que vinculam toda a Administração, como a moralidade, legalidade, impessoalidade, etc. Logo, tais atos não podem ser classificados como meros atos de gestão, o que descaracterizaria a simbiose de sua personalidade jurídica. Sendo o Banco de Brasília - BRB um ente paraestatal e seu administrador nomeado, inclusive, pelo Poder Público, a impugnação do ato omissivo que não acatou a anistia homologada, a qual determinou a nomeação e posse do recorrente, aprovado em concurso público para o cargo de Economista, é passível de impugnação através do remédio constitucional do mandado de segurança. Inteligência do art. 1º, da Lei nº 1.533⁄51. 2 - Recurso conhecido e provido para, reformando in totum o v. acórdão de origem, rejeitar a preliminar que declarou incabível o mandado de segurança e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de a quo, para que julgue o mérito da impetração

RECURSO ESPECIAL Nº 646.534 - RJ RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA EMENTA. RECURSO ESPECIAL E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 173, §§ 1º e 3º, DA CF. MORA DO LEGISLADOR. CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 266/STJ POR ANALOGIA. A Lei nº 8.112/90, que estabelece os requisitos necessários ao provimento no cargo público, é de ordem federal; aplica-se somente no âmbito da União. Ainda assim, de forma restrita, incidindo sobre a Administração Direta, Autárquica e Fundações Públicas (art. 1º). Enquanto estiver em mora o legislador no que concerne ao Estatuto Jurídico específico para Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas que explorem atividade econômica (art. 173, §§ 1º e 3º), devem ser aplicadas, por analogia, as normas regentes das pessoas jurídicas de direito público quanto ao concurso público.

3 – DA CLÁUSULA DO PERICUM IN MORA

                   Ademais, demonstra o Autor a presença do periculum in mora em razão de:

a)- existência de novo concurso público, já sendo contratados este novos concursados aprovados, conforme Acompanhamento do Quadra de Vaga no site da empresa. Com isso, ferindo o inciso IV do art. 37 da CF/88, além de não mais sobrar a vaga pretendida pelo Autor, que é na cidade de São Bernardo/SP.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (grifei)

                        Com efeito, após o deferimento da presente Cautelar, passando o Autor o direito de escolher o local desejado para o exercício de seu cargo e morada definitiva com sua família, por meio da solicitação da continuação do feito da ação carta de sentença que tramita no juízo a quo, sob nº 2003.xxx.xxxx A, conforme excerto extraído da douta sentença.

SENTENÇA – 2002.xxxxxxxx TSP

EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM O QUE CONDENO A SEGURANÇA PLEITEADA, PARA O FIM DE GARANTIR AO IMPETRANTE A VAGA A QUE TEM DIREITO DE ACORDO COM A SUA CLASSIFICAÇÃO E ACORDE AO SEU INTERESSE, AMBOS PREVISTOS NO EDITAL DO CONCURSO. POR CONSEQÜÊNCIA, CONDENO A IMPETRADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA... 15- P.R.I. (DOE/SP 14/02/04 – pág. 209/210)

EDITAL DO CONCURSO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO EDITAL GEAD 03/2002 ITEM 14.5 – O candidato que for convocado para prover vaga em município que não seja do seu interesse, não será excluído do Processo Seletivo Público, assinando, no entanto, o Termo de Desistência da localidade oferecida e permanecendo no Cadastro de Reserva até eventual surgimento de vaga na localidade de seu interesse.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AgRg na SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 67 - PE (2004/0016099-1) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. OFERTA DE VAGAS A CANDIDATOS APROVADOS EM MESMO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. REMOÇÃO. GRAVE LESÃO A ORDEM PÚBLICA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RECURSAL MANIFESTA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A via estreita da suspensão de decisão proferida na tutela antecipada contra a pessoa jurídica de direito público não comporta apreciação do mérito da controvérsia principal, matéria que deve ser apreciada na via recursal adequada. 2. Não restando evidenciada grave lesão a ordem pública administrativa, nem ofensa aos demais bens jurídicos protegidos pelas Leis nº 4.348/64 e nº 9.494/97, quais sejam: a saúde, a segurança e a economia públicas, há que ser indeferido o pedido de suspensão. 3. Propósito evidente do manejo da contracautela excepcional como substitutivo da instância recursal adequada. 4. Precedentes da Corte (AgRgSS nº 718/BA, Agp 1057/DF).

b)- o Autor está suportando danos patrimoniais, referente a perdas de verbas salariais pelo fato de não está trabalhando e danos morais por está sendo ceifado o exercício pleno de sua cidadania, deixando de exercer cargo público conquistado com elucubração.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

II – a cidadania

III – a dignidade da pessoa humana

IV – Os valores sociais do trabalho...

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza... XIII – è livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Parágrafo Primeiro – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Art. 7 – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição:

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos

4 – JURISPRUDÊNCIAS NESTA CORTE EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR EM ABONO AS SÚPLICAS DO DEMANTANTE

                        Em auxílio as suas súplicas, o Autor traz julgados deste Colendo que corroboram o seu pedido em liminar:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MEDIDA CAUTELAR N 47-2 - RJ EMENTA. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. VTNCULAÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA E REFERENDADA. UNÂNIME. - Constitui jurisprudência assente na Corte que não se deve prodigalizar a concessão de cautelares para comunicação de efeito suspensivo a recursos a ela destinados e desprovidos de tal eficácia. Não menos certo também é, no entanto, que a medida merece abrigo quando presentes os pressupostos jurídicos do seu deferimento, especialmente quando satisfatoriamente demonstradas circunstâncias fáticas que induvidosamente podem ensejar lesão de incerta reparação.

MEDIDA CAUTELAR Nº 10.080 - RO EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA, DESDE QUE PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. PRECEDENTES. CAUTELAR PROCEDENTE. I - Não obstante a decisão denegatória de segurança não tenha conteúdo executório, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias específicas e excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário, desde que utilizada, pelo interessado, a competente medida cautelar, devendo, ainda, ser demonstrada a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora. II - Na hipótese dos autos, vislumbra-se a existência do fumus boni iuris - ante o reiterado reconhecimento por esta Eg. Corte do direito de o substituto mais antigo ser designado para responder temporariamente pelo serviço notarial ou de registro na hipótese de vacância. Precedentes. Quanto ao periculum in mora, também plenamente visível, já que estando em andamento concurso público para o preenchimento da vaga de titular do cartório em comento, a eventual finalização do certame acarretará o esvaziamento do direito vindicado no recurso ordinário. III - Medida cautelar julgada procedente.

MEDIDA CAUTELAR N° 136-3 - SP EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ART. 190 DO CPC. CONHECIMENTO. CONFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, MAS AINDA EM PROCESSAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMUNICAÇAO DE EFEITO SUSPENSIVO. A só e só circunstância de ainda não ter sido lançado juízo sobre a admissibilidade ou não do recurso especial no Tribunal a que, não é dbice para o conhecimento & medida cautelar promovida com a finalidade de comunicar efeito suspensivo ao apelo nobre. Pode-se conferir, em caráter absolutamente excepcional, efeito suspensivo a recurso especial para garantir a utilidade e a eficácia de uma decisão que nele possa ser favorável ao recorrente, desde que presentes os indispensáveis pressupostos do fimws bonÉ fuzis e do periculum iii moia. Medida cautelar conhecida e deferida.

5 – SINOPSE DOS FATOS

                        O Autor se vê ameaçado de ser excluído da vaga a que tem direito na empresa pelos seguintes motivos, sem prejuízo de ser possuidor de um direito líquido e certo.

     A um, existência da contratação de novos concursados, violando assim o inciso IV do art. 37 da CF/88

     A dois, vítima de atos discriminatórios e de má-fé, desde o início da ação, consoante sentença a quo, pelo fato de está amparado em ação judicial, causando agressão ao inciso XXXV do art. 5 da CF/88.

     A três, o autor está suportando danos patrimoniais pelo fato de não ter iniciando a trabalhar e também danos morais, devido está impedido de exercer o cargo público, conquistado com elucubração, agredindo os incisos II a III, do art. 1, da CF/88, sem prejuízo do inciso XXXII do art. 8º  e inciso III do art. 170, ambos também da CF/88. Tudo por culpa de suplicada.

     A quatro, o mérito do Recurso Especial, ainda pendente de julgamento, trata-se de posicionamento uníssona perante este Egrégio Colendo, consoante jurisprudências que deitam na presente Ação.

     A cinco, o mérito da ação a quo também trata-se de u direito líquido e certo, ou seja, de que Contador pode exercer o cargo de Técnico Contábil, consoante jurisprudências uníssona de todos os tribunais do país, consubstanciando com julgados deste Colendo.

     A seis, houve quebra da ordem de classificação e contratação de empregados terceirizados, durante a validade do concurso, ambos os atos inquinados de ilegal, corroborando mais ainda o direito líquido e certo do autor consoantes jurisprudências em sede de STJ.

                        Em suma, não há dúvida, portanto, de a necessidade de serem prevenidos prejuízos ainda maiores, que se tornarão irreparáveis para o Autor, acima citadas, cujas lesões só podem ser estancadas mediante o deferimento da presente Ação Cautelar, motivo pela qual pugna que lhe seja concedido LIMINARMENTE o pedido que se segue.

6 – DO PEDIDO DE LIMINAR

Diante do acima exposto, requer ao escorreito Relator que:

a)- seja concedido o efeito suspensivo ao Recurso Especial em mandado de Segurança sob nº xxxxxxx, que tramita na 2º Turma deste Colendo, com espeque nos arts. 798, 801 e 804, todos do CPC, sem prejuízo do art. (não lembro o artigo, que diz que o julgamento ocorre dentro de 30 dias) do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em face de estarem aqui presentes o fumums boni iuris e o periculum in mora.

b)- que seja emitida a CARTA DE SENTENÇA da decisão de Liminar, nos termos do art. 306 do Regimento Interno deste Egrégio Colendo, para que possa o autor reivindicar a sua efetiva contratação junto ao Tribunal a quo

7 – DO PEDIDO – REQUERIMENTOS.

a)- que seja a Suplicada citada, após o deferimento de seu pedido de Liminar, para no prazo legal, contestar o feito, no endereço suso-aludido, nos termos do art. 802 do CPC

b)- que seja julgado procedente a presente Ação, mantendo-se a Liminar com o objeto de dá efeito suspensivo ao Recurso Especial em Mandado de Segurança, que tramita na 2ª Turma, sob nº XXXX.

c)- requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive juntada de novos documentos, depoimentos pessoal e oitiva de testemunhas.

                        Dá-se á causa exclusivamente para efeitos fiscais a importância de R$ 200,00 (duzentos reais).

                        Respeitosamente,
                        Pede Deferimento.

                        Brasília, 15 de setembro de 2007.

Anexos:

  • Procuração

  • Sentença a quo (favorável)

  • Acórdão do TJRJ (acórdão acatado pedido de carência de ação)

  • Admissibilidade do RESP pelo Tribunal TJSP (subindo ao STJ)

  • Certidão on line do Resp em sede de STJ

  • Jurisprudências diversas

  • Edital de novo concurso (inciso IV do art. 37 da CF/88)

4 Respostas
Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Bom trabalho, sei que a colega não deseja ler fatos, por outro lado não deve ficar no no vazio. O StJ como sabemos não é órgão destinado a corrigir injustiça, é sim responsavel em unificar os julgamentos em todo Brasil no que toca a interpretação das leis federas. Em tese é cabivel ação cautelar citada mesmo estado os autos concluso. Na pratica, opino ser inviavel, pois por mais grave que seja o fato e as razões, só em ser uma ação individual é o suficiente para que a medida não tenha efetividade. Na pratica, pela ausência de acórdão nesse sentido já confirma a minha opinião.

Se fosse uma ação de grade monta justificaria contratar o serviço de um escritório de colegas especializados em brasilia, para interceder com despacho direto com o Ministro relator, ai talvez surtisse o efeito desejado.

Desejo-lhe boa sorte, mas sabemos que processo concluso no STJ pode e deverá levar de 2 a 3 anos.

Finalmente, Recife/Olinda, o melhor Estado da Federação, nele opera a muitos anos o nobre e ilustre colega advogado Estevão Brito.

Abraços.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Dr. Antônio Gomes,

Muita grata por sua opinião.

Na prática, HÁ sim MEDIDAS CAUTELAS deferidas. Veja essas abaixo. Por isso, me motivei a pensar em tal idéia.

Minha preocupação maior é o período de recesso agora em dezembro, por isso essa possível CAUTELAR seria enviada, pelos correios, sem custas, no dia 15 de novembro, daqui mesmo direto do Recife.

Pelo Regimento Interno do STJ, as Cautelas são julgadas dentro de 30 dias.

Uma vez mais, muito grata por tudo.

Com apreço,

Lucienne

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MEDIDA CAUTELAR N 47-2 - RJ EMENTA. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. VTNCULAÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA E REFERENDADA. UNÂNIME. - Constitui jurisprudência assente na Corte que não se deve prodigalizar a concessão de cautelares para comunicação de efeito suspensivo a recursos a ela destinados e desprovidos de tal eficácia. Não menos certo também é, no entanto, que a medida merece abrigo quando presentes os pressupostos jurídicos do seu deferimento, especialmente quando satisfatoriamente demonstradas circunstâncias fáticas que induvidosamente podem ensejar lesão de incerta reparação.

MEDIDA CAUTELAR Nº 10.080 - RO EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA, DESDE QUE PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. PRECEDENTES. CAUTELAR PROCEDENTE. I - Não obstante a decisão denegatória de segurança não tenha conteúdo executório, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias específicas e excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário, desde que utilizada, pelo interessado, a competente medida cautelar, devendo, ainda, ser demonstrada a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora. II - Na hipótese dos autos, vislumbra-se a existência do fumus boni iuris - ante o reiterado reconhecimento por esta Eg. Corte do direito de o substituto mais antigo ser designado para responder temporariamente pelo serviço notarial ou de registro na hipótese de vacância. Precedentes. Quanto ao periculum in mora, também plenamente visível, já que estando em andamento concurso público para o preenchimento da vaga de titular do cartório em comento, a eventual finalização do certame acarretará o esvaziamento do direito vindicado no recurso ordinário. III - Medida cautelar julgada procedente.

MEDIDA CAUTELAR N° 136-3 - SP EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ART. 190 DO CPC. CONHECIMENTO. CONFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, MAS AINDA EM PROCESSAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMUNICAÇAO DE EFEITO SUSPENSIVO. A só e só circunstância de ainda não ter sido lançado juízo sobre a admissibilidade ou não do recurso especial no Tribunal a que, não é dbice para o conhecimento & medida cautelar promovida com a finalidade de comunicar efeito suspensivo ao apelo nobre. Pode-se conferir, em caráter absolutamente excepcional, efeito suspensivo a recurso especial para garantir a utilidade e a eficácia de uma decisão que nele possa ser favorável ao recorrente, desde que presentes os indispensáveis pressupostos do fimws bonÉ fuzis e do periculum iii moia. Medida cautelar conhecida e deferida.

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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É colega, ainda que excepcional reconheço é possível. Abrimos para que novos colegas se manifestem, eis que reconheço está a quem do seu conhecimento, para poder opinar sobre a tese defendida.

Boa sorte.

Rafael Bispo
Há 17 anos ·
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olá, entrei com uma ação por danos morais contra uma empresa terceirizada da CEMIG ( centrais elétricas de MINAS GERAIS), isso por terem ofendido minha honra pelo fato de semana após semana tentarem realizar o corte de energia de uma conta paga.

a advogada da empresa alegou na contestação da inicial ILEGITIMIDADE PASSIVA, pois a responsável seria a CEMIG.

PRECISO SABER AGORA COMO FAREI A IMPUGNAÇÃO? QUEM FUNDAMENTOS USAREI? DA JURISPRUDÊNCIA? DO CPC, CC, CDC? POR FAVOR ME AJUDEM MEU PRAZO ESTÁ ACABANDO!

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Há 11 anos
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