o que quer dizer isso o q foi decidido pelo juiz ?
processo numero (1015462-20.2013.8.26.0100 ) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. EXEBIÇÃO DE DOCUMENTOS com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LUCIANA MOREIRA DOS SANTOS contra BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, apenas para DECLARAR leoninas as cláusulas 6 e 16 na parte que estipulam a cumulação de multa de mora com comissão de permanência, para afastar a multa e autorizar apenas o acréscimo de juros moratórios além da comissão de permanência; Consequentemente, JULGO resolvido o mérito deste processo com fundamento no artigo 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Embora o autora tenha decaído da maior parte dos seus pedidos, considerando preponderante o princípio da causalidade, imponho a sucumbência apenas à ré, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do benefício alcançado pelo autora com esta decisão (a soma do valor que for abatido das cobranças consideradas ilegais), na forma do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo decorrido o prazo previsto no artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil. R. P. I. Advogados(s): Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Barbara Ruiz dos Santos (OAB 327953/SP)