indenização por dano moral

Há 18 anos ·
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Prezados Colegas Boa Tarde.

Minha cliente comprou um apartamento com as seguintes condições: entregar aos vendedores o valor de R$ 5.000,00 e assumir a dívida referente ao não pagamento das cotas condominiais no valor de R$ 15.000,00. O valor foi pago aos vendedores e a dívida foi assumida. Após 01 ano da venda, devido a um desentendimento com uma das vendedoras, esta eviou uma correspondência ao condomínio, com a assinatura de todos os vendedores informando que minha cliente estava impedida de entrar no apartamento ou mesmo retirar qualquer objeto do mesmo. Foi um grande constangimento, pois, minha cliente teve que mostrar seu contrato de compra e venda para poder ficar no imóvel e mais foi lavrado um boletim de ocorrência. Caberia neste caso dano moral? E na esfera criminal o que pode ser feito?

4 Respostas
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GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 18 anos ·
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Prezada Dra. Cristina.

Interessante a questão.

Termos que ponderar duas situações:

1- a aquisição do apartamento ocorreu por contrato "de gaveta" e não houve informação da negociação ao síndico. Nesse caso, comprovado o dano moral provocado pelas vendedoras, por terem criado uma situação constrangedora, impondo conduta do síndico inerente ao seu mister, porém, sustentado em fatos falsos.

Ouçamos os criminalistas, mas sugiro queixa por contravenção penal com base no art. 65 do DL 3.688/41 (Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel).

2- houve a comunicação ao síndico. Nesse caso o sindico é responsável pelos danos causados ao adquirente, porquanto criou dificuldades à proprietária sem a devida investigação dos fatos.

Ouçamos os colegas.

Saudações.

Christian B. Costa
Há 18 anos ·
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destarte a profícua explanação do Dr. Geraldo, acho que na Seara Cívil cabe interdito probitório, pois ela está sendo ameaçada na posse, é para evitar futura turbação ou esbulho, esta ação, não tem por objetivo garantir ou reintegrar o possuidor na posse perturbada ou perdida; apenas, e somente, resguardá-lo de ser molestado nela ou de não ter os seus acessos e atividades bloqueados, como é o caso de acesso ao seu apartamento, em que detém a posse, por ações ilegais de terceiros. Se sua cliente está sofrendo tentativa de retirada à força do imóvel ou se já foi barrada cabe ação de manutenção de posse ou de reintegração de posse. O primeiro caso turbação e o segundo esbulho.

Olvídio batista preconiza; "[...] a distinção entre as ações possessórias de manutenção e reintegração faz-se segundo a intensidade da respectiva agressão à posse, visto que a ação de manutenção, como o próprio nome está a indicar, pressupõe que possuidor haja sido vitima de um simples incômodo no exercício da posse, sem todavia dela ser privado pelo ato do agressor. A manutenção terá, então, a função de assegurar o exercício de uma posse existente, apenas turbada pela atividade ilegítima de terceiro. a ação reivindicatória no domínio"

Nesse sentido José Konfino; "O interdito proibitório é ação preventiva, destinada a evitar que se consume turbação ou esbulho possessório. E, por ser preventiva, parte não de um fato consumado (a turbação ou o esbulho), mas da desconfiança fundada de que uma ou outro pode, a qualquer momento, ocorrer" (Código de Processo Civil Comentado, vol. V, 2ª tiragem, 1974, Rio, José Konfino Editor, pág. 67).

Com relação à responsabilidade civil, acredito que o condomínio, assumiu a resnsabilidade se dela provém ordem e procedimento ilegal. Houve evidente dano moral pela propagação de fato constrangedor.

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GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 18 anos ·
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De fato, comungo com o Dr. Cristian.

Só indago, na hipótese, se o interdito seria em face do síndico ou das vendedoras.

Saudações.

Christian B. Costa
Há 18 anos ·
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Concordo com Dr.Geraldo, Agora me pairou uma dúvida, será que formaria litisconsórcio passivo necessário? seriam chamados tanto a síndica quanto os bruxos vendedores?

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Há 11 anos
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