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    LUCIANO PINHEIRO DIAS 122920/MG Sexta, 19 de março de 2021, 8h53min

    Ouso discordar do entendimento do colega. Em meu entendimento, a estabilidade da gestante supera a obrigatoriedade da transferência.
    O direito é do nascituro, e é um direito indisponível. A Oitava Turma do TST reconheceu o direito à estabilidade de uma gestante que recusou a transferência de cidades que ficam a 65 km de distância, após encerramento de contrato de prestação de serviços com a Gerdau S.A.
    O juízo da primeira instância reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, condenando a Gerdau S.A. e a microempresa ao pagamento das verbas trabalhistas pertinentes à dispensa da gestante, mas a sentença foi reformada pelo TRT da 2ª Região. Ocorre que ao examinar o recurso da obreira, o Ministro Relator Márcio Eurico Vitral Amaro afirmou que, mesmo que a alteração do local de seja lícita, a sua recusa em ser transferida para outra localidade não obsta a manutenção da estabilidade provisória da gestante, que se encontra prevista no artigo 10, alínea "b", inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), uma vez que se trata de uma "norma de ordem pública, e, portanto, de caráter indisponível, que objetiva, em última análise, a proteção do nascituro". Ele reestabeleceu a sentença de primeiro grau que reconheceu a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, determinando o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante, aviso prévio e multa de 40% do FGTS, bem como a emissão das guias para recebimento do seguro desemprego.
    Fonte: Processo: RR-1962-76.2013.5.02.0372,
    Att,