Respostas

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    alessandra Terça, 18 de setembro de 2007, 11h00min

    Prevenção.

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    Bruno Gyn Terça, 18 de setembro de 2007, 11h06min

    Ou seria do Juiz Natural ???

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Terça, 18 de setembro de 2007, 11h44min

    Prezada Sra. Camila.

    Na verdade não há "princípio" que determina a competência.

    É norma legal relativa à competência que determina referida atribuição da jurisdição.

    Conforme Antonio Carlos de Araújo Cintra e outros, em sua obra Teoria Geral do Processo, "em todos os países a jurisdição é informada por alguns princípios fundamentais que, com ou sem expressão na própria lei, são universalmente reconhecidos. São eles: a) investidura; b) aderência ao território; c) indelegabilidade; d) inevitabilidade; e) inafastabilidade; f) juiz natural; g) inércia.

    Nenhum desses princípios diz respeito à questão do que a Dra. Alessandra reconhece como "prevenção", que nada mais é do que solução a um conflito de competência, correndo em separado ações conexas perante juízes que tem a mesma competência territorial, considerando-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. Art. 106 do CPC.

    Então, se nos permite formular de outra maneira a questão, a Dra. Alessandra está com a resposta, conquanto o nome que se dá à atribuição do juiz que despachou em primeiro lugar, em face de ações conexas e juizes com a mesma competêcia territorial, é prevenção.

    Saudações.

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    alessandra Terça, 18 de setembro de 2007, 12h38min

    Falou bonito, dr geraldo. Eu simplifiquei, mas sua resposta de longe é mais completa.

    Abs.

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    Olivio Zanetti Terça, 18 de setembro de 2007, 17h24min

    Resposta mui excelente!!!

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    JOANA1234 Quarta, 19 de setembro de 2007, 4h55min

    muito obrigada!!!!!!!

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    D

    DANYLLO LUIZ Sábado, 15 de dezembro de 2007, 2h41min

    Olá Camila...

    Em relação a pergunta propriamente dita, deve interpretar de maneira doutrinária e jurisprudencial, como no caso de várias decisões proferidas em sede de processo subjetivo, bem como leciona Nelson Nery Júnior, no seu livro PRINCÍPIOS do Processo Civil na Constituição.

    Diante de tais conjunturas, o princípio do qual coaduna com a oportunidade pretérita de conhecer, não está na esteira da natureza do processo em análise. Pois pode ser de natureza jurisdicional penal ou civil.

    Assim, pode se intepretar na valoração paralela na esfera do processo civil, o princípio o qual roga a Senhora Camila, como o PRINCÍPIOda identidade física do juiz (CPC, art. 132), entre elas inserido o afastamento por motivo de
    férias, período em que é possível ao sucessor proferir sentença cujas provas em audiência foram colhidas pelo magistrado que se achaafastado.

    Deste modo, há de se inteder como conhecer e receber o processo em sede de estudo. Parametro, objeto e orgão julgado para chegar em um caso concreto.

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