Boa Trade. A descrição da presente pergunta é a seguinte: Um idoso, que passou a perna em uma família, pode ser sentenciado a restituir o dinheiro que ele roubou. Contudo, ele está aposentado em decorrência da idade e não apresenta nenhum bem em seu nome. Ele é lúcido, está bem de saúde e atualmente está trabalhando no estabelecimento do filho, o qual apresenta uma boa estabilidade financeiramente. O idoso alega que não recebe nada do filho, pois o trabalho exercido na empresa é só por hobby. Sendo assim, diante dessa situação, tem como fazer com que o filho fique pagando a dívida? O que a Lei diz acerca dessa situação? Desde já agradeço.

Respostas

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    Desconhecido Terça, 07 de junho de 2016, 16h03min

    Não o filho não será obrigado a arcar com dividas do pai. somente se ele tivesse bens estes responderiam pela divida.

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    ?

    Desconhecido Terça, 07 de junho de 2016, 16h39min

    Obrigada pela resposta. Mas você quer dizer que "somente se ele", ele no caso o idoso ou o filho? O filho está bem financeiramente, possui bens, mas não arca com a divida do pai, é isso? Onde posso encontrar essa afirmativa na lei?

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    D

    Desconhecido Terça, 07 de junho de 2016, 17h20min

    o código civil é claro: o espolio responde pelas dividas do falecido até seu limite. Os pais respondem pelos danos causado pelos filhos somente enquanto estes não tem capacidade civil ou seja enquanto menores de idade, logo os filhos não respondem por dividas ou qualquer atos praticados pelos pais sendo estes responsáveis civilmente.

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    E

    Eldo Luis Andrade Terça, 07 de junho de 2016, 20h04min

    Somente no caso de provar que o filho se beneficiou do "roubo" do pai ou tem participação do filho no "crime" é que é possível tentar cobrar a dívida do filho.
    Além do Código Civil citado por ISS temos dispositivo da Constituição Federal que define a questão:
    Art.5 º ----------------------------------------------------------------------------
    -----------------------------------------------------------------------------------------
    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Então na hipótese de o devedor falecer com bens em seu nome (espólio) estes respondem pela dívida. E na hipótese de os herdeiros terem concluído a partilha respondem até o limite do patrimônio pela dívida.
    Mas pelo visto o idoso não tem nenhum bem em vida e não o terá depois de morto para constituir espólio ou transmitir aos herdeiros.Então sendo o idoso capaz, sem bens e não tendo o filho ou qualquer pessoa contribuído para o crime praticado pelo esposo ou se beneficiado em princípio a família enganada ficará como se diz "a ver navios". Se mover ação para ressarcimento ou indenização contra o idoso certamente vai ganhar. Mas não vai levar.
    Poderia se pedir ao juiz que desconte da aposentadoria do idoso até quitação da dívida. Há no entanto obstáculos jurídicos consideráveis para isto.
    Primeiro temos estes dispositivos da lei 13105 de 2015 (Novo Código de Processo Civil:
    Art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

    § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
    Além disto há estes dispositivos da lei 8213 de 24/7/1991 que trata dos benefícios do INSS como aposentadoria:
    Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

    Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

    I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

    II - pagamento de benefício além do devido;

    III - Imposto de Renda retido na fonte;

    IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

    V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

    VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
    VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015)
    VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
    a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluída pela Lei nº 13.172, de 2015)
    b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluída pela Lei nº 13.172, de 2015)
    VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

    a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

    b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

    § 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

    § 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

    Art. 116. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.

    Art. 117. A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:

    I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social;

    II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;

    III - pagar benefício.

    Parágrafo único. O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.
    Observa-se que a lei 8213 elenca algumas hipótese de penhoras das aposentadorias não previstas no novo Código de Processo Civil. Como o pagamento de valores devidos à Previdência Social (nos quais pode-se incluir o valor de benefício pago a maior que o devido). Mesmo assim há decisões judiciais que não permitem desconto de valores devidos ao INSS principalmente no caso de pagamento a maior do benefício. Pior às vezes até no caso de má-fé do segurado (que contribuiu com o engano do INSS para pagar mais que o devido) a Justiça tem aplicado o Novo Código de Processo Civil. Mesmo que ele recebesse remuneração pelos serviços prestados na empresa do filho o inciso IV do art. 833 da lei citada (lei 13105 de 2015) seria um obstáculo quase intransponível por incluir as remunerações por serviços prestados (salários, vencimentos, subsídios, etc) entre os bens impenhoráveis.
    Se o idoso fosse incapaz quem responderia se existisse seria o curador deste.
    Então, pelo ponto de vista legal, é praticamente impossível recuperar o prejuízo. Só resta a ele responder penalmente pelo crime até com prisão se for o caso. Mas certamente a pena levará em conta a sua condição de idoso.