URGENTE - Contestação sem procuração
A Ré, ao contestar a inicial, não juntou a procuração do seu constituinte, tendo este protestado pelo prazo do art. 37 “caput” do CPC. Contudo, entendo que a concessão do prazo no referido artigo representa a exceção e não a regra. O texto expressa literalmente que o prazo será concedido naqueles “atos reputados urgentes”. No caso em tela, a Ré recebeu a citação no dia 10/08, o AR foi juntado aos autos no dia 24/08, quando o prazo começou a correr para a demandada e se encerraria em 08/09, portanto, 28 (vinte e oito) dias para responder. Creio, portanto, que tal situação não se enquadra na descrição de “ato reputado urgente”, ainda mais que se trata de uma empresa multinacional, com assessoria jurídica própria. Neste caso, pode essa contestação ser considerada inepta por inexistência de representação hábil?
Creio que não será considerada inepta.
E a lei é clara nesse sentido.
E penso que não fica, o juiz, habilitado a negar a juntada da procuração, nos termos do referido artigo.
É que a urgência se limita à necessidade de oferta de defesa (contestação), e a impossibilidade de colher assinatura do mandante no instrumento a tempo.
Quanto às datas, o vencimento do prazo se daria dia 10/09, para contestação. A juntada do mandato em 15 dias. O que necessita de despacho é a prorrogação do referido prazo, desde que devidamente justificados.
Saudações.