Mãe faleceu imovel não partilhado há 30 anos, o que pode ser feito agora?
Minha mãe faleceu há 30 anos, na época eu tinha 15 anos. Foi feito inventario pelo meu pai e terminou um ano depois. Agora meu pai faleceu há 1 ano e 11 meses.
Abri o inventário, no entanto pegando os documentos dos imóveis achei um contrato particular de compra e venda anterior ao falecimento da minha mãe, porém essa casa não entrou no inventário dela, pois o registro do imóvel só foi feito 8 meses após a morte dela. O que posso fazer agora para pedir a minha parte em relação ao imóvel, posto que tenho outro irmão do 1º casamento do meu pai e eu sou do segundo casamento? Só fiquei sabendo agora que a casa foi comprada antes da morte da minha mãe. Tenho algum direito ou já perdi o prazo? Desde já obrigada pela ajuda.
Ana Maria: A sucessão de que agora se trata, é do seu pai, último que faleceu. Você terá que relacionar todos os herdeiros dele, no caso você e seu irmão uni- lateral (filho só dele), se é que são só os dois; vai relacionar os bens que ele está deixando, no caso a metade de sua meação no inventário de sua mãe e a casa que ficou de fora e só agora você veio a saber, independentemente tenha sido registrada antes, conforme § único do Art. 1.045 CPC.-Tanto você quanto seu irmão têem os mesmos direitos no inventário de seu pai, sobre os bens que ele deixou. Ok. Luis Pereira - [email protected] - 14.11.07-
Minha Cara Ana Maria: Segundo alguns juristas, como Orlando Gomes, entendem que não há prescrição para reclamar seus direitos, quando se trata de herança; já outros entendem que prescreve. Pelo meu raciocínio eu acho que não prescreve (art. 197, inciso II). Por esta razão tem advogado que diz que prescreveu. Boa sorte.
Ana Maria: Vamos por parte. 1) Levando em conta a questão principal propos- ta (sua mãe faleceu, foi feito inventário e ficou um imóvel de fora). Mantenho a resposta acima. Com base no artigo citado - § único, art. 1045 CPC -, pode-se incluir no inventário de seu pai, agora falecido, o imóvel que foi deixado de fora no inventário de sua mãe, por inteiro - veja que o texto fala independente- mente de sobrepartilha- e ainda que o instrumento de compra seja particular, estando ou não registrado, porque OS DIREITOS TAMBÉM SE INVENTARIAM - art. 993 letra "g" CPC-.- 2) Alerto que a hipótese é rara, por isso pode trazer controvérsia.- 3) Não há que se falar em prescrição, conforme acima, mesmo porque a herança se transmite aos herdeiros por ocasião da abertura da sucessão.- Tudo isso pressupondo que o imóvel ainda esteja com a família. Se estiver com terceiro, aqui sim, pesa em favor deste a "prescrição aquisitiva", geradora do usucapião.- Boa sorte! - Luis Pereira -17.11.07.
Prezados doutores, agradeço a ajuda, pois irei localizar um advogado para fazer isso. Em resposta ao Dr. Luis Pereira o imóvel ainda é da nossa família e não foi vendido. Dr. Orlando obrigada pela indicações de autores e forum. Obrigada a todas. Ana Maria- [email protected] 22/11/2007
Cara Ana Maria,
Como a Sra. deve saber, o Direito é dinâmico e comporta uma série de entendimentos sobre uma mesma matéria.
Em que pese o posicionamento dos colegas - com base, inclusive, em hermenêutica constitucional, como propôs o Dr. Orlando -, entendo que há, sim, PRAZO PRESCRICIONAL para a sobrepartilha.
É aplicável ao caso o artigo 177 do Código Civil anterior: "As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas".
Ou seja, a pretensão à sobrepartilha JÁ PRESCREVEU, pois já se passaram mais do que 20 (vinte) anos da abertura da sucessão em relação à sua mãe. Isso significa que a Sra. PERDEU O PRAZO para ajuizar essa demanda.
Com efeito, quase toda pretensão está sujeita à prescrição. Ela é a regra, e não a exceção. Os autores mais antigos, ao tratar deste assunto, sempre repetem que "dormient bus non sucuriet jus", isto é, que "O Direito não socorre quem dorme". E, no caso, não vislumbro um caso especial, não sujeito às regras relativas à prescrição da legislação civil em vigor na época.
Sei que devo ter te desanimado, mas não poderia deixar de alertá-la sobre isso. Torça para o Juiz do caso adotar o mesmo entendimento dos colegas que se manifestaram anteriormente... =]
Até mais.
Ana Maria: Entendo diferente do colega acima. A sucessão no caso, rege-se pelo CC. anterior, que no art. 1.572, prescreve que "aberta a sucessão, o domínio e a posse transmitem-se aos herdeiros" . Como nos ensina Silvio Rodrigues ( Sucessões vol. 7-pag. 11 "como não se pode conceber direito subjetivo sem titular, a titularidade dos direitos do "de cujus" deve se transmitir, desde sua morte, aos seus sucessores a titulo universal. Caso contrário, seu patrimônio ficaria sem dono durante algum tempo, ... o que é inconcebível." Além do mais a prescrição só pode ser alegada por quem aproveita (Arts. 194 CC.2002 e 166/1916) e só pode ser reconhecida "de ofício", na hipótese de direitos não patrimoniais (art. 219, § 5.º; nt. 11 ao art. 295; nt. 2 ao art. 810, todos do CPC.- Observe-se que o imóvel em questão, conforme informação supra da consulente," ainda se encontra com a família e não foi vendido”.- Para rematar: art. 189 CC. atual:"Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição..." A Consulente não teve nenhum direito violado e a "pretensão" que se lhe surgiu (sobrepartilha), decorre do seu direito de propriedade, como herdeira universal do “de cujus”, que por força do art. 1.572 citado, teve para si transferido o domínio deste. Não há prescrição (aquisitiva ou extintiva) sem lesão. Eis o sentido em que se deve encarar a imprescritibilidade do direito de propriedade, se não há lesão não se pode falar em prescrição, sendo um direito perpétuo, cuja sobrevivência não depende do seu exercício (in. Direito das Coisas- Laerson Mauro – Ed. Rio – n.º 177.).- Luis Pereira - 27.11.07.
Caro Dr. Luís,
Respeito a sua posição. Todavia, cumpre-me alertá-lo que o artigo 194 do Código Civil encontra-se revogado. Ademais, hoje o Juiz pode - aliás, deve - reconhecer, de ofício, a prescrição, incusive em matéria patrimonial. Bem por isso, foi alterada a redação do artigo 219, § 5º, do CPC.
At//
moro em um imovel a 22 anos, meu sogro(ja falecido comprou e pagou algumas parcelas), o contrato de compra e venda ja prescreveu), moramos aqui no imovel, podem os filhos do antigo proprietario ja falecido, entrar com ação para ficarem com o imovel, por herança. Nos não temos registro queremos entrar com usucapiao, pois nestes 22 anos nunca esteve ninguem aqui para revindicar o mesmo, quero saber se os herdeiros do antigo dono pode tma-lo de nos.
pago iptu de um terreno abandonado em itanhaem, fiz levantamento junto a prefeitura e já estava para ir para leilão por falta de pagto dos impostos . encontra-se em nome do banco popular do brasil s/a e como compromissario uma outra pessoa que nunca pagou o iptu, estou pagando pelo seg. ano posso constuir na area e solicitar usucapião
O art. 1045 CPC diz que na morte do herdeiro não havendo bens imóveis, somente o quinhão do inventário aproveita as minhas declarações e a avaliação. Será necessário na formal de partilha colocar o herdeiro falecido como autor da herança junto com os autores do inventario apresentando as certidões e efetuando pagamento de custas e taxas judiciárias, também em relação a ele.