lei maria da penha e ação penal pública condicionada.
olá! iniciei essa nova discussão porque preciso de ajuda. Rebebi um caso fictício em uma das minhas diciplinas onde tenho q tentar soltar um homem que foi preso em flagrante por praticar o crime de violência domética. O inquerito seguiu o curso normal e ja foi encaminhado à autoridade judiciaria. A questão é: a vítima não fez representação contra o ofendido. A meu ver, seria um caso de relaxamento de prisão uma vez que houve falha quanto a forma no inquerito policial. Chego então ao ponto em que preciso de ajuda: Depois de ter lido vários textos, não cheguei a conclusão de que seria um crime de ação pública condicionada a representação ou não. E ai, precisa ou não de representação?
Se pudessem me ajudar ficaria muito grata.
Rute,
A prisão do agressor pode ter sido dada em flagrante ou ex-office, sendo preventiva, pelo Juiz ou à pedido do MP, ou até, a temporária em requisição do delegado. Como nos crimes de lesão corporal "minor danus" opera-se em ação pública condicionada pelo fato de "dar uma chance" à vítima e ao agressor por uma possível reconciliação anterior à representação. Embora, pessoalmente eu ache que não foi de boa política criminal deixar-se ao critério de fragilizadas vítimas, a possibilidade de representar ou não em delito que causa tantos prejuízos à coletividade, pois, na base da violência doméstica estão todas as outras formas de violência. Seria simples acolhimento do aforismo iluminista de que “na luta do fraco contra o forte, a lei liberta e a liberdade escraviza”.A exigência de representação é de fato uma medida despenalizadora.
Como preleciona o ilustre Pedro Ruy de Fontoura Porto, apontando para as benesses do procedimento condicional:
" Assim, em se conservando a exigência de representação e, conseqüentemente, a oportunidade de conciliação, esta inclusive com possibilidade de reparação dos danos, não se está neutralizando a vítima no processo penal, ao contrário, é ela valorizada e soerguida à condição de protagonista relevante, que pode beneficiar-se direta e imediatamente da possibilidade de decidir acerca do prosseguimento da ação penal.
Por tais razões, tem-se que a exigência de representação nos casos do art. 129, § 9º, do CP contra a mulher deve ser mantida, pois tal conclusão atende a uma interpretação sistemática da nova lei, harmonizando-a com o sistema e corresponde melhor ao telos da norma legal, pois, teleologicamente, a Lei Maria da Penha pretende reforçar o protagonismo da vítima mulher na punição do seu agressor."
Na Lei, há e, é positiva a requisição de representação da ofendida, caso não haja, a menos no caso de outro tipo penal que a lei específica não abarcou, tratar-se-á de vício essêncial quanto à forma ensejando o relaxamento de prisão por nulidade de ato.
Se não fosse o caso tentaria relaxamento da preventiva:
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Abraços
Depende de que tipo de infração penal ele efetuou. Se foi ação penal pública incondicionada, lesão corporal por exemplo, não precisa de representação e o dono da ação é o MP. Se for ação penal pública condicionada a representação, ameaça por exemplo, só se procede mediante representação. Se o autor do fato preencher os requisitos para sair com fiança, tudo bem, mas é bom lembrar que o agressor não pode mais oferecer perigo a integridade física da vítima. Outra informação importante é que na Lei Maria da Penha não se aplica a lei 9099, portanto até a lesão corporal leve o MP é o dono exclusivo da ação penal. Um abraço.
a ação penal por lesão corporal Leonardo é pública condicionada.
A vítima há que expor sua vontade de representar já no Auto de Prisão em Flagrante, caso contrário a Autoridade Policial, salvo em caso de preventiva, obriga-se a liberar o acusado.
Haverá uma audiência, antes do recebimento da denúncia, em que a vítima terá que ratificar o desejo de representação pela qual habilita o Ministério Público como sujeito ativo e possibilita ao juiz o recebimento da denúncia.
Antes dessa audiência a vítima não pode se retratar (voltar atráz) da representação.
Abraços!!!
Também tenho dúvidas a esse respeito, como é uma lei nova e pouco discutida nos meios de comunicação gostaria de saber as reais condições para que seja executada essa lei, em que casos diretos podem-se pedir representação. É verídico que só pode ser executada se a parte quiser representar? ou neste caso após o flagrante ou constatada as progressivas agressões o Estado pode interferir? Vamos dizer que numa determinada situação a "vítima" já tenha sofrido várias agressões, registradas as ocorrências ou os B.O.S.mesmo que não queira representar contra o agressor até por medo de represárias ou até morte, o Estado não deveria intervir? Ou é aquele caso em que só o ofendido ou (agredido) é que deve saber a hora de parar de sofrer tais maus tratos? Essa é uma dúvida que pra mim é constante! Agradeço se algum futuro colega vier a esclarecer-me! Abraço a todos!
Rute,
Segundo grande parte dos estudiosos, a Lei Maria da Penha tem diversas inconstitucionalidades. Parece que isso é verdade. Não sei se o Supremo Tribunal Federal terá boa vontade de declarar as inconstitucionalidades desta Lei.
Acredito que a sua pergunta refira-se diretamente ao art. 129, parágrafo 9º do Código Penal, que dispõe sobre a lesão corporal nas relações domésticas. Tal delito tem pena cominada, como se denota, de três meses a três anos de detenção. Não há dúvida de que tal delito é de ação penal pública incondicionada. Chega-se a esta conclusão porque, em regra, todos os delitos capitulados no Código Penal são de ação penal pública incondicionada. Exceto aqueles que o próprio legislador, por política criminal, quis que fossem delitos de ação penal privada ou condicionada à representação. No próprio tipo há que ser feita a ressalva, como por exemplo, no art. 147 do CP que tipifica a ameaça, exigindo a representação do ofendido, dentre tantos outros delitos. Por força deste raciocínio, fora de dúvida que, no caso da lesão corporal nas relações domésticas, está-se ante um delito de ação penal pública incondicionada. Independe de representação ou da discricionariedade da vítima, sequer para a instauração do inquérito policial. Num caso ocorrente, o delegado de polícia, ante uma situação de flagrância por lesão corporal regida pela Lei Maria da Penha, tem a obrigatoriedade de lavrar o flagrante, inclusive a contragosto da vítima.
O art. 16 de citada Lei, dispõe que: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público". Traduzindo literalmente tal artigo, conclui-se que a lesão corporal nas relações domésticas não é passível de renúncia à representação, nem em Juízo, vez que se trata de um delito de ação penal pública incondicionada.
Impende esclarecer, por fim, que: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995" - art. 41 da Lei 11.343/06. Parece que este artigo é um dos inconstitucionais de citada Lei.
Caro Vanderley Muniz,
Não há dúvida de que a lesão corporal leve ou culposa é delito de ação penal pública condicionada à representação. Aqui, todavia, está-se a falar em lesão corporal com violência doméstica, tal qual insculpido no art. 129, parágrafo 9º do Código Penal. Respeito a sua opinião, acaso entenda pela inconstitucionalidade do art. 41 da Lei 11.343/06. Mas o problema é que tal dispositivo não permite que se utilize os benefícios da Lei 9.099/95 para a solução dos crimes da Lei Maria da Penha. Entendo que isso é inconstitucional, mas há necessidade de declaração do STF para a sanação.
Trago julgado do TJ de Goiás que defende que as lesões corporais praticadas no âmbito doméstico é crime de ação penal pública incondicionada.
Fonte: TJGO
Aplicando pela primeira vez a Lei Maria da Penha (11.340/06), a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) acompanhou voto do desembargador Aluízio Ataídes de Sousa, e negou habeas-corpus a Gustavo Martins de Araújo, acusado de agredir sua companheira. Ao impetrar o hc, Gustavo pretendia revogar o recebimento da denúncia oferecida em seu desfavor perante o Juizado da Mulher de Goiânia , sob o argumento de que a Lei 9.099/95 não foi totalmente afastada com a Lei Maria da Penha e que era necessária representação da vítima. No entanto, Aluízio ponderou que desde a edição da lei a lesão corporal culposa e dolosa simples contra a mulher em ambiente doméstico, familiar ou íntimo passou a ser de ação penal pública incondicionada (quando somente o representante do Estado, o Ministério Público, pode intentar a ação penal independente da manifestação de vontade de quem quer que seja, bastando para tanto haver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do(s) crime(s). "Nesse caso é totalmente descabido que o magistrado, antes do recebimento da denúncia, intime a vítima para manifestar-se sobre eventual desejo de processar seu agressor", asseverou.
Aluízio lembrou que antes da edição da lei as vítimas, fragilizadas pela violência e dependentes de seus agressores - econômica ou emocionalmente -, por não encontrarem o apoio no Judiciário e até mesmo, sentindo-se culpadas, acabavam por acatar a "sedução judicial" para desistir dos processos, sem receber qualquer orientação sobre seus direitos básicos. Explicou ainda que a lei afastou, por completo, a aplicabilidade da Lei 9.099/95, incluindo a exigência de representação prevista no artigo 88, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. "O objetivo desse dispositivo foi fazer com que a vítima não se sentisse mais pressionada a abrir mão do direito de processar o seu agressor, como ocorria no âmbito dos juizados especiais", esclareceu.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Habeas Corpus. Lei 11.340/06. Lesão Corporal Leve. Ausência de Representação da Vítima Antes do Recebimento da Denúncia. Nulidade. Inocorrência. Crime de Ação Penal Pública Incondicionada. A Lei 11.340/06 afastou, por completo, a aplicabilidade da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo a exigência de representação assinalada no art. 88, para que a vítima não mais sinta-se pressionada a abrir mão do direito de processar o seu agressor. A lesão corporal culposa e dolosa simples contra mulher em ambiência doméstica, familiar ou íntima, passou a ser, desde a edição da Lei Maria da Penha, de ação penal pública incondicionada, sendo, por isso, de todo descabido, que o magistrado, antes do recebimento da denúncia, intime a vítima para manifestar-se sobre eventual desejo de processar o seu agressor. Ordem denegada". Habeas-Corpus nº 30.479-1/217 (200704548318), de Goiânia. Acórdão do último dia 6.
Motta,
Há recente e importante decisão do STJ sobre o assunto.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MP, determinando que a denúncia, anteriormente rejeitada pelo juiz de 1º grau, fosse recebida contra o paciente pela conduta de lesões corporais leves contra sua companheira, mesmo tendo ela se negado a representá-lo em audiência especialmente designada para tal finalidade, na presença do juiz, do representante do Parquet e de seu advogado. Com isso, a discussão foi no sentido de definir qual é a espécie de ação penal (pública incondicionada ou pública condicionada à representação) deverá ser manejada no caso de crime de lesão corporal leve qualificada, relacionada à violência doméstica, após o advento da Lei n. 11.340/2006. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem, por entender que se trata de ação penal pública incondicionada, com apoio nos seguintes argumentos, dentre outros: 1) o art. 88 da Lei n. 9.099/1995 foi derrogado em relação à Lei Maria da Penha, em razão de o art. 41 deste diploma legal ter expressamente afastado a aplicação, por inteiro, daquela lei ao tipo descrito no art. 129, § 9º, CP; 2) isso se deve ao fato de que as referidas leis possuem escopos diametralmente opostos. Enquanto a Lei dos Juizados Especiais busca evitar o início do processo penal, que poderá culminar em imposição de sanção ao agente, a Lei Maria da Penha procura punir com maior rigor o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua família; 3) a Lei n. 11.340/2006 procurou criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres nos termos do § 8º do art. 226 e art. 227, ambos da CF/1988, daí não se poder falar em representação quando a lesão corporal culposa ou dolosa simples atingir a mulher, em casos de violência doméstica, familiar ou íntima; 4) ademais, até a nova redação do § 9º do art. 129 do CP, dada pelo art. 44 da Lei n. 11.340/2006, impondo pena máxima de três anos à lesão corporal leve qualificada praticada no âmbito familiar, corrobora a proibição da utilização do procedimento dos Juizados Especiais, afastando assim a exigência de representação da vítima. Ressalte-se que a divergência entendeu que a mesma Lei n. 11.340/2006, nos termos do art. 16, admite representação, bem como sua renúncia perante o juiz, em audiência especialmente designada para esse fim, antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público. HC 96.992-DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 12/8/2008.
Olá Rute,
Tenho estado em contato com um caso real, onde a vítima (mulher) foi agredida por seu marido e foi preso em flagrante. A autoridade policial determinou que o agressor ficasse preso e que pudesse sair apenas no dia seguinte se pago a fiança no valor de R$1.200,00 (valor máximo determinado). Ocorre que o agressor, através de sua genitora, pagou o valor e saiu no dia seguinte à sua prisão. Entretanto, responde pelo processo, está em fase inicial, O Ministério Público fez Carga e não sei qual a manifestação do MP em relação ao processo, até onde eu sei a Ação, mesmo sem representação da ofendida foi encaminhada ao Poder Judiciário. Segundo a Lei 11340 de 07-08-2006 no seu artigo 16 : " Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público". Acredito que a redação desta Lei só aumenta o lapso temporal da renúncia, uma vez que, a vítima pode renunciar em audiência designada especialmente com este objetivo. Ocorre que diante do caso, o Ministério Público poderá denunciar.
Rute e caros colegas... após explanações dos operadores do direito acima citadas acerca do tema em questão, gostaria de perguntar se há na jurisprudência ou na doutrina divergência em relação ao tema de que o sujeito passivo nos crimes de violência doméstica pode deixar de representar o autor da agressão (física ou moral) perante o magistrado, em audiência, o que, ao meu ver, torna a Lei Maria da Penha ineficaz, pois já tive conhecimento através de agentes da DDM (Delegacia Especializada de Defesa da Mulher) de que, após a prisão do autor das agressões, a companheira (ou esposa), procuram a citada delegacia para, como dizem erroneamente "tirar queixa", onde são informadas de que só poderam fazê-lo em audiência.
Abraço a todos. Wan.
Olá nobres colegas.
Estou acompanhando a discussão a algum tema pois acho esse tema muito interessante, e que esta causanso certo desconforto no meio jurídico. Colegas estou tentando elaborar um trabalho sobre esse assunto : ação penal condicionada ou incondicionada nos crimes de lesão corporal contra a mulher, assunto este que vejo ja fora debatido pelos nobres colegas. Por isso estou pedindo ajuda para que se alguem souber de bibliografias sobre o tema em questão, doutrinadores que debatam o assunto, por favor me digam , pois estou precisando muito mesmo. desde ja agradeço.
Já que estamos abordando assuntos pertinentes à Lei Maria da Penha, gostaria de obter pareceres dos colegas sobre a seguinte ocorrência:
Uma senhora de idade morava na casa de sua propriedade em companhia de um dos filhos. Este, viciado em drogas e não afeito ao trabalho, vivia às expensas da mãe, até que esta, não suportando tanta exploração, expulsa-o de casa.
O filho, furioso, agarra-a pelos cabelos e bate sua cabeça por várias vezes na parede, lesionando-a e, depois de se alimentar, sai passear como se nada tivesse ocorrido.
A mãe registra ocorrência na DDM mais próxima, a Autoridade Policial instaura inquérito e representa contra o agressor para que lhe fossem aplicadas as proibições do artigo 22, inciso III, letras "a", "b" e "c", da lei 11.340/2006.
Com a manifestação favorável do M.P., o Juiz decreta tais proibições e adverte a ofendida que terá 30 dias de prazo pra entrar com a ação principal, nos termos do artigo 806 do Código de Processo Civil.
Agora, as perguntas:
Qual o nome da ação principal?
Se a ação penal, in casu, é pública incondicionada, essa tal "ação principal" será cível? Qual?
As medidas restritivas aplicadas cautelarmente, após o ajuizamento da ação principal, prevalecerão até quando?
Agradeço desde já pela atenção dos colegas. Abraços.
Há dois anos terminei um namoro que durou dois anos e meio, o fim do relacionamento se deu por conta de uma agressão praticada por meu namorado, optei por não representar devido a consideração que tinha pelos pais dele. Afastei-me dele e nunca mais conversmos.
No entanto após nos encontrarmos em um show ele chegou por trás e me agarrou, insistia para que ficássemos juntos eu disse que não e pedi pra que se afastasse e saísse dali, ai então ele começou a me xingar e a dizer inúmeras palavras de baixo calão e quis vir pra cima de mim, nesse momento uma amiga minha ficou no meio da gente e chamou um segurança. Ai ele acabou saindo, porém quando chegou em casa, mandou um email repetindo todos aqueles palavrões.
No dia seguinte, compareci a delegacia da mulher levando a cópia impressa do email registrei um B.O. e assinei uma declaração dizendo que queria representar contra ele. A delegada pediu ao juiz a concessão de medidas protetivas de urgência para que ele não chegasse mais perto de mim.
O juiz concedeu a medida com 30 metros de afastamento e a proibição de manter qualquer tipo de contato. O oficial de justiça me informou quando realizou a entrega da cópia da medida que no período de 20 a 30 dias deve ocorrer uma audiência. Na delegacia, me informaram que eu não preciso contratar advogado. Isso procede? Gostaria de saber o que vai acontecer agora? Na audiência terei que dar o depoimento na frente dele e do seu advogado?
Se alguém puder me orientar eu agradeço.