Sou proprietário de um imóvel que se encontra alugado, sob administração de imobiliária. No contrato ficou descrito: 4. TRIBUTOS E DEMAIS ENCARGOS: Correrá por conta exclusiva do locatário além do pagamento de aluguel a satisfazer o pagamento das taxas de consumo de água, luz, gás, condomínio e outras utilidades comuns do presente contrato. O LOCATÁRIO NÃO PAGARÁ O IPTU incidente sobre o imóvel, sendo este de responsabilidade integral e exclusiva do LOCADOR.

Como foi estabelecido, o IPTU eu paguei. Porém, agora me passaram, "informalmente", que todos as taxas equivalentes ao fundo de reserva (dos condominios dos 12 meses de locação) eu terei que ressarcir as inquilinas, por ser previsto na Lei.

Agora pergunto: esse procedimento é legal? Eu não deveria já estar previamente avisado pela imobiliária quanto a isso? E por último: eles restringiram no contrato apenas o IPTU, por conta minha conta.

Respostas

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    H

    Hen_BH Sexta, 01 de julho de 2016, 18h35min

    Os valores referentes ao fundo de reserva são considerados despesas extraordinárias, e como tal são de responsabilidade do locador (proprietário).

    Lei do inquilinato:

    "Art. 22. O locador é obrigado a:
    (...)
    X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

    Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
    (...)
    g) constituição de fundo de reserva."

    Sendo assim, não cabia mesmo às locatárias efetuarem esse pagamento do fundo de reserva, assistindo-lhes o direito ao ressarcimento. Se alguma controvérsia há, deve ser resolvida entre você e a imobiliária, vez que nesse caso há inclusive uma relação de consumo, no qual há o dever de informação.