Boa tarde,

a minha vaga de garagem é registrada separadamento do apartamento, ela é a última, e acabou sendo um pouco maior. Um lado é delimitado com a vaga vizinha e com uma pilastre, e do outro é a parede. Por não ter espaço para outra vaga acabou ficando uma vaga um pouco maior do que as outras. O prédio tem 16 anos, compramos o apartamento e a vaga há 1 ano, e inclusive um dos motivos positivos na decisão de compra foi o tamanho da garagem, e até o corretor comentou que um motorista habilidoso conseguiria colocar dois carros pequenos. Acontece que, meus pais moram em outra cidade (os proprietários), mas alguns finais de semana passam comigo, e nessas vezes ficam 2 carros na garagem, meu pai é habilidoso e consegue colocar os dois carros bem juntinhos (uns 10cm entre eles), e fica dentro da faixa de marcada (não em cima, dentro e sobrando um pouquinho). O síndico começou a implicar com isso, disse que não pode utilizar 2 veículos na vaga. Na convenção não fala que só pode 1 veículo, fala que não deve utrapassar o espaço delimitado e que deve ser dos moradores, os 2 veículos estão no nome dos meus pais que são os proprietários. Agora ele está dizendo que na convenção e no registro está especificado que a vaga é simples e deve ter 10m² e portanto não pode ser colocado 2 carros. Porém está demarcada e está dentro da demarcação, e a vaga está entre a parede e a pilastre, tenho algum direito? Posso contestar? Me defender? Favor orientar o que devo fazer.

Agradeço a atenção de todos, Barbara

Respostas

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    M

    Mark Sexta, 17 de junho de 2016, 15h43min

    Vale o que está na convenção e no registro. Basta o sindico mandar pintar e delimitar corretamente a vaga e pronto, vc perde a vaga maior. Infelizmente.

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    H

    Hen_BH Segunda, 20 de junho de 2016, 3h19min

    Embora respeitando a opinião do colega, dela discordo.

    O primeiro ponto de todos é o fato de que não se deve analisar, nesse caso a equação " à quantidade 'X' de vagas devem equivaler à quantidade 'X' de veículos" mas sim "ao espaço da vaga devem corresponder tantos veículos quantos nela couberem".

    Em outras palavras, se o condômino possui uma vaga, mas essa vaga comporta mais de um veículo sem que eles ultrapassem os limites das linhas demarcatórias ou atrapalhem as manobras dos demais condôminos, não se pode impedir, por ofensa ao direito de propriedade, que o morador ali os estacione. De modo contrário, se o condômino possui duas vagas, não pode querer nelas estacionar, por ex, duas vans, se elas ali não couberem. Resumindo: o que se deve ter em conta é que os veículos que o condômino possua nelas caibam sem causar transtornos. Há várias decisões nesse sentido.

    O segundo ponto diz com o direito, ou não, de o condomínio (por meio do síndico) repintar a vaga, reduzindo-a, mesmo que no registro/escritura conte um tamanho menor. E isso se dá em razão de três institutos jurídicos que andam lado a lado, e que podem amparar o direito do condômino: a "surrectio" e a "supressio" e a vedação ao "venire contra factum proprio", fundados na vedação ao abuso de direito, na boa fé objetiva.

    A supressio é, sinteticamente, a perda da possibilidade do exercício de um direito pela inércia de seu titular, e que faz nascer na outra parte a legítima expectativa (boa fé objetiva) de que esse direito não mais será exercido, e a partir da qual faz nascer a sua outra face: a surrectio, que seria a "aquisição", pela parte de boa fé, do direito de não ver aquele direito exercido contra si.

    Nesse caso, o précio tem , segundo a consulente, 16 anos. Ao que se pôde entender, durante esse tempo todo a vaga ficou demarcada com a metragem maior que a escriturada, e sempre foi utilizada dessa forma pelos antigos moradores sem qualquer oposição por parte dos demais. Embora os novos moradores ali residam por um ano apenas, esse direito, se declarado existente, lhes foi transmitido com a posse.

    Se durante todo esse tempo o condomínio (na pessoa do síndico ou outros moradores) nunca se opôs à utilização da vaga desse modo (se tivesse se oposto, já teria tomado providências), querer que isso mude depois de 16 anos é praticar o chamado "venire contra factum proprio", ou seja, praticar conduta contrária a outra anteriormente praticada e que gerou legítima expectativa em quem dela se beneficiava.

    Mas apenas a análise da situação concreta vai poder dizer se presentes todos os requisitos, mas que pode estar plenamente caracterizado.

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    B

    Bruno Terça, 28 de setembro de 2021, 20h45min

    Moro em um condomínio onde a vaga de garagem é vinculado ao imóvel e com registro na escritura.
    E alguns moradores começaram a estacionar carros maiores que a metragem da vaga e acaba invadindo a área comum da garagem e sem falar que muitos deles tem um armário padrão atrás da sua vaga que ainda pega vaga da garagem destinada ao veículo. Existe algum artigo no CC que deixa claro o direito de passagem, para está levando em assembleia e exigir que medidas sejam tomadas?