Acabo de comprar um apartamento cujas janelas da sala de jantar e do quarto dão para uma servidão que separa o nosso prédio do edifício confinante. O morador do outro prédio, anos atrás, abriu duas janelas em sua cozinha na parede lateral fazendo com que o meu apartamento perdesse totalmente a sua privacidade. O proprietário desse apto, não aceita minhas argumentações de que está invadindo a minha privacidade, desvalorizando o meu apto, alegando que o síndico do meu prédio na época havia, informalmente, aceitado essa barbaridade! Vejo que devo caminhar para o judiciário minha demanda. Meus nobres causídicos, acreditam que tenho chance? Posso invocar o artigo 573 do CC partindo para um procedimento sumaríssimo como prevê o art. 275 do CPC? Aguardo respostas abalizadas, agradecendo antecipadamente toda e qualquer ajuda.

Respostas

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    Carlos Samuel Siqueira Segunda, 24 de agosto de 1998, 0h11min

    TALVEZ NÃO HAJA NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO NESTE CASO. TODA CIDADE TEM SEU CÓDIGO DE OBRAS E AÍ NÃO DEVERÁ SER DIFERENTE, CLARO QUE COM SEUS PADRÕES PRÓPRIOS. VIA DE REGRA TENHO OBSERVADO NAS DIVERSAS CIDADES ONDE EXECUTO PROJETOS/CONSTRUÇÕES QUE A DISTANCIA LIMITE PARA ABERTURA DE JANELAS PARA O VIZINHO DEVE RESPEITAR 1,50m. TALVEZ SEJA POR AÍ QUE DENÚNCIA JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS APRESENTE RESULTADO. A LICENÇA DO ANTIGO SÍNDICO DE NADA VALE.
    UM ABRAÇO.

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    Ricardo Nobuo Harada Segunda, 14 de setembro de 1998, 1h53min

    Sr. Carlos Manuel Siqueira, venho através desta explicitar minhas considerações acerca das reinvidicações que o senhor apresenta. É indubitável que sua pessoa tem todo o direito de reclamar mormente pelo fato de o senhor estar amparado pela lei federal e pela municipal como frisou o nobre engenheiro em resposta a sua reclamação. Aqui em Jacareí onde presencio diuturnamente esses graves problemas de estirpes construtórias procuro orientar o reclamante no sentido de invocar a lei municipal primeiramente e sendo está não executada aí sim apelar para o poder judiciário.
    Aqui em Jacareí a lei municipal consoante com o art. 577 do código civil veta todas e quaisquer construcões ou aberturas que não respeitarem o recuo mínimo de 1,5m estabelecido em lei.
    Exceto quando o vizinho da edificação assina um termo de anuência aceitando a construção que ultrapasse esse limite de 1,5m.
    É evidente que o senhor não assinou nenhum termo de anuência portanto ficando vetado a outra parte o direito de abrir janela.
    Oriento vossa pessoa a comparecer a fiscalização de obras de seu município e informar o ocorrido para que o vizinho num prazo determinado retire sua janela.
    Espero ter ajudado. Um abraço de um profissional que honra sua profissão procurando ajudar e orientar as pessoas que de uma forma ou outra necessitam de ajuda.




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    elizabeth magna leite da silva Quarta, 19 de setembro de 2001, 14h05min

    Resido em casa própria faz 25 anos. Há duas moradias. A de cima, é um sobrado com varanda. Da varanda até a calçada tínhamos um espaço aéreo de 2 metros e meio. Nosso vizinho sem a nossa autorização construiu um telhado depreciando nosso patrimônio, como também tirando a nossa visão da calçada. Pois moramos numa cidade do interior, onde gostamos de ver as pessoas e nos cumprimentarmos. Nesta época meu pai se encontrava internado no hospital, não podendo contrariá-lo, sendo o proprietário não falei nada. Ao retornar encontramos pronta uma varanda do vizinho que invadiu nosso espaço aéreo. Solicitei que o fiscal fosse até lá, onde verificou se a obra é irregular de acordo com o código de obraS.
    a QUAL ARTIGO DEVO RECORRER? que tipo de providencias legais devo tomar para que seja colocado este telhado no chão?

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