A convenção do condomínio de um edifício permite aos condôminos que tenham duas ou mais salas contíguas o fechamento de área comum desde que tal não prejudique o acesso as demais unidades, a iluminação e desde que feita com vidro blindex sendo que tal convenção foi elaborada e registrada antes de se colocarem à venda as unidades autônomas e foi assinada e aceita pela unanimidade dos proprietários. Pergunto :

1) Em caso de discordância de uma ínfima parte dos condôminos o síndico pode compelir, em AGE, o condômino a retirar o fechamento previsto na convenção, baseando-se no artigo 628 do CC, mesmo com a existência de vários outros fechamentos análogos no edifício ? 2) Caso o fechamento tenha sido feito de madeira e não com vidro blindex o condomínio poderá propor ação de reintegração de posse ou ação cominatória no sentido de adaptar o fechamento às cláusulas convencionais ?

Gostaria imensamente de receber jurisprudências e doutrinas a respeito do tema e das perguntas

Respostas

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    Wilma de Sousa Silva Quinta, 17 de setembro de 1998, 7h16min

    Prezado Colega:

    Inicialmente gostaria de saber: O fechamento destas salas afeta a fachada externa ? Ou modifica apenas internamente a disposição? Os vários casos que você alega existir, atendem à disposição da Convenção ? isto é, são feitos de madeira, blindex, ou tipos variados ?

    Quanto ao disposto no Art. 628 CC, bem como quanto à decisão assemblear, vale consultar a sua convenção quando ao quórum adotado. E dependendo da responsabilidade dos custos, verificar a possibilidade do Inquilino ter poder de voto.

    Falando de voto, verificar também se os votos são computados por fração ideal do terreno, ou se por unidades.

    Dispõe a Lei de Condomínios 4.591/64, no Artigo 10 e Incisos, em tese, basicamente sobre o tema abordado, pois vejamos:

    Considerando que a decisão assemblear tenha sido válida, respeitado o quórum e as condições da Convenção e da Lei, que várias unidades preteritamente adotaram a colocação de blindex, importa que esta assembléia é soberana para deliberar tal assunto, sujeitando o infrator à aplicação do Inciso IV do citado Art. 10.

    Não sendo esta a hipótese, não há o que se falar em Ação de reinteração de posse ou cominatória, mas sim na declaração de nulidade da decisão assemblear.

    Esperando haver colaborado com sua dúvida, coloco-me à disposição para mais esclarecimentos, caso queira.

    Saudações amigáveis,
    Wilma

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