Respostas

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    Julio Cesar Guimarães de Souza Sábado, 18 de junho de 2016, 17h15min

    Já necessitei de intervenção devido essa demora. É inadmissível esse descaso. Sempre utilizo os serviços do consultor legal da minha empresa, que intervém e sempre há uma solução. Eu recomendo os serviços do Dr. Cesar F. 011.96422.8214 Whats

    Segue abaixo a decisão do processo onde ele me ajudou a agilizar a demora através da justiça:

    Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. REVISÃO DO ATO PELO TCU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. ART. 54 , DA LEI Nº 9.784 /99. 1. Apelante que objetiva o reconhecimento da validade do ato administrativo que suprimiu o pagamento da rubrica "opção de função" dos proventos da aposentadoria da Apelada, já que não teria transcorrido o lapso decadencial para a revisão do referido ato. 2. O registro do ato de apreciação quanto à legalidade da concessão da aposentadoria estatutária, perante o TCU constitui uma modalidade de controle externo, não se confundido como pressuposto para o deferimento do benefício. 3. O lapso transcorrido entre a concessão do benefício e o ato da respectiva suspensão de pagamento superou cinco anos, consumando-se a decadência da Administração Pública em revisar ou cancelar o referido ato administrativo. 4. Necessidade de preservação do princípio da estabilidade das relações jurídicas entre o Poder Público e o Particular, não podendo ser perpetuado o poder de revisão ou cancelamento dos atos da Administração Pública que retirem do Particular direito ou vantagem anteriormente concedida. 5. O art. 54 , da Lei nº 9.784 /99, fixou o prazo decadencial em cinco anos para a Administração Pública anular os seus atos. Precedentes do Col. STJ. Apelação improvida.

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    Antonio da Silva Sábado, 18 de junho de 2016, 17h15min

    Algo deve ter ocorrido. Procure rastrear o processo. Informe-se no local onde foi protocolado e veja o andamento do mesmo.