exclusão do sócio gerente - art.6 da L.6939/81
Segundo o art.6º da Lei 6.939/81 autoriza a exclusão de sócio do cargo de gerente, por delibração da maioria do capital social. Esta exclusão pode, portanto, dar-se a revelia do sócio excluído do cargo de gerente. A consequência advinda de tal ato impede que o sócio (excluído do cargo de gerente) não tenha mais quaisquer direitos nos atos administrativos da empresa ('in casu'- uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada), permanecendo na sociedade tão só sob o caráter de sócio quotista. Este sócio, excluído dos atos de gerência, deixa de receber pro labore, podendo participar apenas da distribuição de lucros da sociedade. Pergunta-se: 1.- O sócio excluído do cargo de gerente tem o direito de permanecer dentro da empresa, ou seja, ele temo direito de "ir e vir" quando quiser, matendo-se uma sala para ele dentro da empresa? 2.- O sócio excluído tem o direito de exigir prestação de contas por parte dos sócios gerentes extra-judicial ou judicialmente?
Grata pela atenção Adriana Paone
Os feriados impediram-me de levantar pesquisa de campo, portanto, eu mesma respondo a dúvida: a Lei 6939/81 foi revogada pela Lei 8.934/94. Em tese os sócios detentores do maior capital social podem alterar o contrato social a título de excluir o sócio-gerente dos atos de gerência, ou seja, a Junta Comercial registrará e arquivará a mencionada alteração. Ocorre que não pode o sócio-gerente ser excluído, o qual figurava como sócio gerente e quotista em igualdade de condições aos outros sócios-gerentes e quotistas, sem qualquer justificativa idônea semelhante a justificativa prevista para a "affectio societatis", bem como para as previstas nos art.335 e ss. do CCo.. Consequentemente, o ato pode ser objeto de impugnação perante a Junta Comercial se houver "defeito" ou "erro" praticado pela própria junta em relação as cláusulas originais da constituição societária. De outro modo, caberá a impugnação do ato por meio de medida judicial competente.
De qualquer forma, desde já agradeço ao colega que puder colaborar com sua opinião ou parecer para nortear e esclarecer melhor o assunto.
Atenciosamente Grata
1-) Em tese O sócio excluído, observada as regras da lei 8934/94, mesmo assim, a meu ver, ainda possui a propriedade e a posse de suas quotas, entendo que; pode sim, exercer o direito de transitar nos limites da coisa que lhe pertence, mesmo que fracionáriamente. Este direito lhe é garantido pela C.F., e também pelo C.C.
1.1-) Em tese Em relação a manter-se a sua disposição uma sala, entendo que; também lhe é garantido pelas minhas razões acima descritas, porém, lhe seria bastante desgastante, porque o ambiente lhe seria hotil.
2-) Sim, observe-se que, a Lei da S/A pode ser auto-aplicativa à regulamentação de outras sociedades, e nela existe o dispositivo de defesa dos sócios minoritários, onde este direito lhes é garantido.