exclusão do sócio gerente - art.6 da L.6939/81
perguntou Domingo, 27 de dezembro de 1998, 23h53min
Segundo o art.6º da Lei 6.939/81 autoriza a exclusão de sócio do cargo de gerente, por delibração da maioria do capital social. Esta exclusão pode, portanto, dar-se a revelia do sócio excluído do cargo de gerente. A consequência advinda de tal ato impede que o sócio (excluído do cargo de gerente) não tenha mais quaisquer direitos nos atos administrativos da empresa ('in casu'- uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada), permanecendo na sociedade tão só sob o caráter de sócio quotista. Este sócio, excluído dos atos de gerência, deixa de receber pro labore, podendo participar apenas da distribuição de lucros da sociedade. Pergunta-se: 1.- O sócio excluído do cargo de gerente tem o direito de permanecer dentro da empresa, ou seja, ele temo direito de "ir e vir" quando quiser, matendo-se uma sala para ele dentro da empresa? 2.- O sócio excluído tem o direito de exigir prestação de contas por parte dos sócios gerentes extra-judicial ou judicialmente?
Grata pela atenção Adriana Paone