Segundo o art.6º da Lei 6.939/81 autoriza a exclusão de sócio do cargo de gerente, por delibração da maioria do capital social. Esta exclusão pode, portanto, dar-se a revelia do sócio excluído do cargo de gerente. A consequência advinda de tal ato impede que o sócio (excluído do cargo de gerente) não tenha mais quaisquer direitos nos atos administrativos da empresa ('in casu'- uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada), permanecendo na sociedade tão só sob o caráter de sócio quotista. Este sócio, excluído dos atos de gerência, deixa de receber pro labore, podendo participar apenas da distribuição de lucros da sociedade. Pergunta-se: 1.- O sócio excluído do cargo de gerente tem o direito de permanecer dentro da empresa, ou seja, ele temo direito de "ir e vir" quando quiser, matendo-se uma sala para ele dentro da empresa? 2.- O sócio excluído tem o direito de exigir prestação de contas por parte dos sócios gerentes extra-judicial ou judicialmente?


Grata pela atenção Adriana Paone

Respostas

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    adriana paone Segunda, 28 de dezembro de 1998, 23h44min

    Os feriados impediram-me de levantar pesquisa de campo,
    portanto, eu mesma respondo a dúvida: a Lei 6939/81 foi
    revogada pela Lei 8.934/94.
    Em tese os sócios detentores do maior capital social
    podem alterar o contrato social a título de excluir
    o sócio-gerente dos atos de gerência, ou seja, a Junta
    Comercial registrará e arquivará a mencionada alteração.
    Ocorre que não pode o sócio-gerente ser excluído, o qual
    figurava como sócio gerente e quotista em igualdade
    de condições aos outros sócios-gerentes e quotistas,
    sem qualquer justificativa idônea semelhante a justificativa
    prevista para a "affectio societatis", bem como para as
    previstas nos art.335 e ss. do CCo.. Consequentemente, o
    ato pode ser objeto de impugnação perante a Junta Comercial
    se houver "defeito" ou "erro" praticado pela própria junta
    em relação as cláusulas originais da constituição societária.
    De outro modo, caberá a impugnação do ato por meio de medida
    judicial competente.

    De qualquer forma, desde já agradeço ao colega que puder colaborar com sua opinião ou parecer para nortear e esclarecer melhor o assunto.

    Atenciosamente
    Grata

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    Sérgio Franco Sexta, 29 de janeiro de 1999, 10h21min


    1-) Em tese
    O sócio excluído, observada as regras da lei 8934/94, mesmo assim, a meu ver, ainda possui a propriedade e a posse de suas quotas, entendo que; pode sim, exercer o direito de transitar nos limites da coisa que lhe pertence, mesmo que fracionáriamente.
    Este direito lhe é garantido pela C.F., e também pelo C.C.

    1.1-) Em tese
    Em relação a manter-se a sua disposição uma sala, entendo que; também lhe é garantido pelas minhas razões acima descritas, porém, lhe seria bastante desgastante, porque o ambiente lhe seria hotil.

    2-) Sim, observe-se que, a Lei da S/A pode ser auto-aplicativa à regulamentação de outras sociedades, e nela existe o dispositivo de defesa dos sócios minoritários, onde este direito lhes é garantido.

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    emilia ferro oliva Quarta, 06 de junho de 2001, 9h44min

    na realidade estou precisando de no minimo 4 (quatro) acordao referente a exclusao de socio, e para a prova de amanha cedo. e ate este momento nao encontrei nada, ou talvez nao saiba pesquisar direito, se puderem me ajudar eu agradeço.
    atenciosamente, emilia

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