REFORMA DE MILITAR POR DEPRESSÃO F32.2 E RELAÇÃO DE NEXO CAUSAL COM A ECLOSÃO
Com experiência e sempre optando por trabalhar na área de pessoal, passei a ser designado e fui trabalhar anos com a parte financeira das unidades militares por onde passei (licitações, empenhos, ...) Sem coadunar com o que achava de errado nessa área, o que me fazia perder o sono, temer ficar longe da minha família e ser perseguido, estando na cidade de Macaé. Ao retornar para a cidade do Rio de Janeiro fui trabalhar sozinho no Suporte Documental da Organização Militar. Isso tudo, até que, após reiterados avisos de que não estava bem, e somente agora conseguindo enxergar, eclodiu início de 2013 uma grave de pressão (CID-10) F-32.2.
Início de 2013 fui julgado incapaz temporariamente e afastado do serviço para tratamento por quase três anos. Estava com uma depressão profunda alguns sintomas psicóticos e após 1 ano adido e quase dois anos agregado, me foi sugerido tentar retornar a caserna apto com restrições o que aceitei.
Continuo com resquícios da doença que ainda persistem. Não estou conseguindo cumprir o expediente ou realizar tarefas. Não durmo à noite, não realizo da mesma forma as tarefas cojmo como pai de família, já fiquei inalando gás de cozinha pra pra perder a consciência ao surtar, os sintomas da depressão aumentam a noite e pela manhã, etc ...
Hoje , depois de três anos de tratamento e com lucidez, o que não tinha na época, vejo que não foi feito aso, iso e que existe causa e efeito com a eclosão.
Alguém poderia me ajudar?
De antemão Agradeço.
Henrique.
Prezado Henrique,
Observado a conduta das Forças Armadas em não conceder a devida reforma ao militar acometido por alguma doença psiquiátrica, ou quando concede, o faz julgado s doença como "sem relação causa e efeito com o serviço", se verifica inúmeras decisões judiciais sobre o tema em nossos tribunais. Nossos tribunais reconhecem o direito à reforma de militares acometidos por doenças psiquiátricas, que eclodiram durante o serviço militar. Assim, apoiado nas próprias inspeções de saúde já realizadas, e, também, em laudos de profissionais médicos civis é possível obter sua reforma definitiva por incapacidade para o serviço ativo, e, em alguns casos mais severos, sua reforma será reconhecida por invalidez.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR MILITAR.TEMPORÁRIO. REFORMA. SOLDO. POSTO OCUPADO NA ÉPOCA DA INCAPACIDADE. 1. A origem asseverou que a doença adquirida pelo agravado, militar temporário, diz respeito às atividades exercidas na caserna, bem como inexiste incapacidade absoluta, mas apenas relativa. 2. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que ao militar temporário cabe a reforma ex officio por incapacidade definitiva unicamente para as atividades castrenses, mesmo que não comprovado o nexo de causalidade a ponto de ser caracterizada a moléstia como funcional. Precedentes. 3. O instituto da estabilidade não guarda qualquer relação com o instituto da reforma ex officio por incapacidade para o serviço ativo. O primeiro está em sintonia com a possibilidade de dispensa do militar com base em juízo de discricionariedade da Administração Pública. O segundo diz respeito ao resguardo da saúde do servidor público contra moléstias adquiridas no período de serviço ativo. 4. Daí porque, embora o militar temporário não possa, por lei, adquirir estabilidade, a reforma ex officio remunerada pelo soldo do posto que ocupava é direito que lhe deriva da Constituição da República vigente, especialmente de seus arts. 1º, inc. III, e 196, cristalizado, na hipótese, no art. 109 da Lei n. 6.880/80. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.305.054/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.9.2010, DJe 13.10.2010.)
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])