Gostaria de discutir a responsabilidade do falido, quando na instrução do pedido de concordata, que culminou na decretação da falência, promove a locação de bens de propriedade da empresa falida, retendo para si, em detrimento de todos os outros sócios falidos e credores, o produto daquela locação. Por exemplo, falência de uma empresa de transportes, e a locação de uma fazenda pertencente à mesma.

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    Mario Camozzi Quarta, 01 de julho de 1998, 1h44min

    Prezada colega, pelo enunciado tem-se que a concordata convolou em falência. O ato da retenção pessoal de valores da pessoa jurídica pela pessoa física constitui crime comum de apropriação indébita. O síndico da Massa Falida deve tomar essa providência no juízo criminal comum e notificar aos locatários que doravante deixem de pagar ao sócio em comento para fazerem os pagamentos diretamente à Massa Falida, no juízo da falência. Essa atitude do "sócio" pode gerar investigação para evidenciar outras fraudes e possíveis crimes falimentares, o que se constatado deve ser noticiado ao Ministério Público para os devidos fins.
    S.M. J.

    Saudações

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