Venho aqui propor um debate para esclarecer se, em caso de falência, em virtude do advento do Código do Consumidor, na ordem de gradação para os pagamentos aos credores, os consumidores de cons'rcios têm privilégio ANTES dos créditos fiscais ou não !!!

Espero respostas.

Um abraço cordial;

Ravel Maldi Borges

Respostas

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    Flávia Rodrigues Segunda, 26 de outubro de 1998, 3h54min

    De acordo com o art. 102 do Decreto-lei nº 7.661/45 c/c o art. 186 do Código Tributário Nacional, somente os créditos trabalhistas precedem os créditos tributários. Dessa forma, os demais créditos, devem observar a ordem de preferências do art. 102 da Lei de Falências.

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