comprei imóvel de um inventario, comprei do inventariante mediante contrato de compra e venda particular (contrato de gaveta). o inventariante foi destituído e nomeado um novo. pretendo a trânsferencia para meu nome, mais nem todos os herdeiros concordam com a venda feita, qual a ação cabível?

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    Desconhecido Segunda, 20 de junho de 2016, 16h52min Editado

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    Edite Sousa

    Edite Sousa Segunda, 20 de junho de 2016, 17h31min

    o herdeiro inventariante foi destituído do processo de Inventário,mas não deixou de ser herdeiro.veja qual vai ser o quinhão que vai ser para ele,se o valor corresponder ao valor que foi dado para ele,no momento próprio se habilite no inventário,comprove o pagamento com o recibo registrado em títulos e documentos( para ter força de documento público)e se habilite no valor do quinhão dele.Se o valor do quinhão for inferior ao valor pago,pode pedir o ressarcimento,do dinheiro que deu para ele,já que não poderá mexer nos valores dos quinhões dos demais herdeiros,salvo se os demais herdeiros também assinaram recebendo o valor da compra e vendas.

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    Desconhecido Segunda, 20 de junho de 2016, 18h30min Editado

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Terça, 28 de junho de 2016, 0h30min Editado

    A herança não pode ficar acéfala....funciona na forma de condomínio....os herdeiros são, por enquanto, zeladores do acervo e, embora representem o espólio, pisam em posse indireta desse patrimônio que pertence ainda ao espólio, que nesta fase, antes da partilha, nada pode ser feito sem a anuência do juiz que dirige o processo de inventário; para fins de titularização do bens há que proceder à partilha dos bens, sustentada pelo formal de partilha a cada interessado...mesmo que tenha vendido o imóvel sem a devida partilha, pode o juiz considerar o preço de venda do referido imóvel e juntar ao acervo de espólio, como o é, tendo em vista que, o espólio tem o que chamam de jus postulandi no processo - o que não deixa de ser uma figura de que dispõe de legitimidade processual até à partilha; pode também o juiz acatar a alegação(revocatória) de que a venda seja anulável por direito e desqualificar o negócio jurídico, voltando tudo ao status quo....O acervo patrimonial só se extingue com a partilha , homologada por sentença do magistrado, em que cada herdeiro recebe as suas cotas ou quinhões da herança e já podem declarar ao IR os seus bens advindos de herança, que nesse particular, tem isenção desse imposto na transferência por partilha, cujo ônus tributário do imposto causa mortis é de 4% por herdeiro beneficiado, sendo a meação do cônjuge isenta do tributo mortis causa.Funciona, ainda, no inventário,a prevalência do espólio, representado pela figura do inventariante, mas aquele ainda titular da herança, possui, antes da partilha, a titularização dos bens por legitimidade processual ou jus postulandi, como já dito.Salvo melhor juízo.Abs.([email protected]).